DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 4° Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização na idade certa; II – equidade educacional, com respeito às peculiaridades regionais e socioeconômicas;
III – inclusão e valorização da diversidade cultural, linguística e étnico-racial;
IV – valorização e formação continuada dos professores atuantes no ciclo de alfabetização;
V – gestão democrática e articulada no âmbito escolar;
IV – fortalecimento das práticas de leitura, escrita, oralidade e compreensão leitora;
V – monitoramento contínuo e diagnóstico da defasagem escolar, utilizando dados do SAEB e avaliações escolares locais e estaduais; VI – assistência técnico-pedagógica contínua para as equipes gestoras das escolas;
VII – fomento à participação ativa e corresponsável das famílias; VIII – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens; e
IX – articulação pedagógica com as escolas.
VI – regime de colaboração entre os entes federativos;
VII – utilização de evidências e dados educacionais para a tomada de decisões;
VIII – transparência, monitoramento contínuo e avaliação dos resultados;
IX – valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
X – integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
XI – aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
XII – reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;
XIII – respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação, em consonância com as diretrizes curriculares da rede municipal; e
XIV – ênfase no ensino de componentes essenciais para a alfabetização, incluindo consciência fonêmica e fonológica, fluência em leitura oral, desenvolvimento de vocabulário, compreensão de textos, produção autônoma de texto, prática social da leitura e escrita e aquisição da estrutura ortográfica.
Art. 5° São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – elevar os índices de alfabetização e a qualidade da aprendizagem da rede municipal;
III – assegurar o desenvolvimento pleno das competências de leitura, escrita, oralidade, produção textual e raciocínio lógico-matemático; IV – contribuir para o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação;
V – fortalecer a transição e a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VI – implementar práticas e metodologias pedagógicas baseadas em evidências;
VII – reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão;
VIII – assegurar programas de formação continuada aos professores alfabetizadores e profissionais da educação;
IX – promover a participação ativa da família e da comunidade no processo educativo;
X – desenvolver estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens para os estudantes em risco de defasagem; XI – reduzir desigualdades educacionais e promover a equidade socioeconômica, regional, étnico-racial e de gênero;
XII – implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, no âmbito da Educação de Jovens e Adultos – EJA; e XIII – elaborar anualmente o Plano de Ação de Alfabetização de Altamira do Paraná.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E DO PLANO DE AÇÃO
Art. 6° Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil; III – integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e artes ao desenvolvimento de habilidades fundamentais;
Art. 7° Para a efetivação da Política Municipal de Alfabetização, as escolas elaborarão, no início de cada ano letivo, Plano de Ação de Alfabetização, articulado aos seus instrumentos de planejamento pedagógico, como instrumento de planejamento e estratégia estruturante.
§ 1º O Plano de Ação contemplará ações voltadas à:
I – formação continuada de professores e gestores; II – acompanhamento pedagógico sistemático; III – avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens; e IV – apoio didático e metodológico aos professores.
§ 2º O Plano de Ação será elaborado com base na análise do cenário educacional do Município, considerando os resultados das avaliações educacionais e os indicadores de aprendizagem.
CAPÍTULO IV PÚBLICO-ALVO E AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 8° A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I – crianças matriculadas na Pré-Escola (Infantil IV e V); II – alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e III – estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, Fase I. Parágrafo único. São beneficiários prioritários os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 9° São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – professores da Educação Infantil (Infantil IV e V); II – professores atuantes nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III – professores do Ensino Fundamental – Anos Iniciais do Município;
IV – gestores escolares; e V – comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de ações estruturadas de orientação curricular, formação continuada, avaliação diagnóstica e recomposição das aprendizagens.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Altamira do Paraná a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Lei, incluindo o acompanhamento dos resultados de aprendizagem e a gestão dos indicadores educacionais.
Art. 12 As ações previstas nesta Lei serão executadas mediante recursos consignados nas leis orçamentárias do Município, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, podendo ser complementadas por recursos estaduais e federais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/amp 29