DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
VIII – acompanhar as determinações e recomendações dos órgãos de controle externo; e
IX – exercer as demais atribuições previstas nesta Resolução e na legislação aplicável.
Art. 9º É assegurado ao Controlador Interno livre acesso às dependências, processos, documentos, sistemas informatizados, registros, contratos e demais informações necessárias ao exercício de suas atribuições, observado o dever de sigilo e a legislação de proteção de dados.
§1º Todos os órgãos e servidores da Câmara deverão prestar as informações e o apoio necessários às atividades de controle interno. §2º A recusa ou o atraso injustificado no fornecimento de informações será comunicado à Presidência para adoção das providências cabíveis. §3º No exercício de suas atribuições, o Controlador Interno poderá representar à Presidência ou à Mesa Diretora contra atos sem fundamentação legal, contrários ao interesse público ou incompatíveis com os princípios constitucionais e administrativos, recomendando as providências corretivas cabíveis.
§4º O Controlador Interno não poderá ser afastado da função antes do término do período para o qual foi designado, salvo a pedido, por motivo devidamente justificado ou em razão da prática de irregularidade apurada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 As manifestações do Controlador Interno possuem natureza técnica e, quando opinativas, não afastam a responsabilidade da autoridade competente pela prática do ato administrativo.
CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS E VEDAÇÕES
Art. 11 São assegurados à Unidade Central de Controle Interno: I – independência técnica;
II – acesso às informações e documentos necessários às suas atividades;
III – autonomia para elaborar seu planejamento de fiscalização; IV – emissão de manifestações técnicas sem interferência em seu conteúdo; e
V – comunicação e representação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério Público, quando a autoridade competente não adotar as providências necessárias diante de irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos; e
VI – condições mínimas de trabalho, espaço físico adequado, equipamentos, sistemas de informática e acesso aos sistemas informatizados e bancos de dados necessários ao desempenho das funções institucionais, consideradas a relevância e a complexidade das atividades da Câmara Municipal.
Art. 12 É vedado ao Controlador Interno:
I – estar em estágio probatório;
II – realizar atividade político-partidária incompatível com a independência e a imparcialidade exigidas para a função; III – exercer outra atividade profissional;
IV – ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal por decisão definitiva, quando incompatível com o exercício da função de controle;
V – praticar atos de gestão sujeitos à sua própria fiscalização; VI – ordenar despesas ou autorizar pagamentos;
VII – exercer a função de gestor ou fiscal de contratos;
VIII – integrar comissão responsável pela prática de atos que posteriormente estejam sujeitos à sua fiscalização; e
IX – exercer atribuições incompatíveis com a independência da atividade de controle, inclusive funções típicas de contabilidade, gestão de contratos, assessoramento jurídico ou outras atividades que devam ser por ele fiscalizadas.
Parágrafo único. A atuação do Controlador Interno será exclusiva nas atividades de controle, observado o princípio da segregação de funções, sendo permitida sua participação em reuniões ou grupos de trabalho de natureza consultiva ou orientadora, desde que não pratique atos de gestão nem assuma atribuições sujeitas à sua própria fiscalização.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO, AUDITORIAS E RECOMENDAÇÕES
Art. 13 As atividades do Controle Interno serão desenvolvidas mediante planejamento anual, observados critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas auditorias ou fiscalizações extraordinárias sempre que houver determinação dos órgãos competentes, indícios de irregularidade, denúncia fundamentada ou situação de risco relevante.
Art. 14 Constatada impropriedade ou irregularidade, a Unidade Central de Controle Interno expedirá recomendação ao responsável, indicando os fatos constatados e as providências consideradas necessárias.
§1º O responsável deverá adotar as providências cabíveis ou apresentar justificativa fundamentada para o não atendimento da recomendação.
§2º A Unidade Central de Controle Interno acompanhará as providências adotadas e, permanecendo irregularidade relevante, comunicará o fato à Presidência e, quando exigido pela legislação, ao órgão de controle externo competente.
Art. 15 Sempre que identificar risco relevante à legalidade, ao patrimônio público ou à regularidade administrativa, o Controle Interno poderá emitir alerta à autoridade competente para adoção das providências preventivas necessárias.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 16 A Unidade Central de Controle Interno prestará apoio ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, competindo-lhe, especialmente:
I – fornecer e organizar as informações necessárias à fiscalização; II – acompanhar auditorias e inspeções;
III – monitorar determinações, recomendações, ressalvas e decisões relacionadas à Câmara Municipal; e
IV – acompanhar as providências decorrentes das prestações de contas e demais processos de controle externo.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS
Art. 17 A Unidade Central de Controle Interno elaborará os relatórios, pareceres e demais manifestações necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 18 Ao final de cada exercício será elaborado Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, contendo síntese das fiscalizações realizadas, principais constatações, recomendações expedidas e providências adotadas.
Parágrafo único. Os relatórios serão encaminhados à Presidência e mantidos à disposição dos órgãos de controle externo, observadas as normas relativas ao acesso à informação, sigilo e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão colaborar com o Sistema de Controle Interno, manter os controles relacionados às atividades sob sua responsabilidade e comunicar situações que possam representar risco relevante à Administração.
Art. 20 O Controle Interno poderá expedir orientações técnicas relacionadas às suas atividades e propor à Presidência ou à Mesa Diretora a edição de normas destinadas à padronização dos procedimentos administrativos.
Art. 21 A Câmara Municipal assegurará condições materiais, tecnológicas e funcionais necessárias ao adequado exercício das atividades de Controle Interno.
Art. 22 A Câmara Municipal promoverá capacitação periódica do Controlador Interno, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas, de modo a assegurar atualização técnica compatível com as atribuições exercidas.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observadas a legislação aplicável e as competências da Mesa Diretora.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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