DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
III – a equidade; IV – a não discriminação;
V – a autonomia dos usuários;
VI – a celeridade e a simplificação dos procedimentos;
VII – a vedação de condicionalidades;
VIII – a integração com os serviços socioassistenciais;
IX – a transparência e a publicidade dos critérios;
X – o respeito às especificidades territoriais, culturais, familiares e comunitárias;
XI – a proteção contra exposição, constrangimento, estigmatização ou revitimização; e
XII – o reconhecimento dos Benefícios Eventuais como direito socioassistencial.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, quando identificadas necessidades distintas ou complementares, inclusive com programas de transferência de renda, benefícios assistenciais e serviços ou benefícios de outras políticas públicas.
Art. 5º A concessão de Benefício Eventual não poderá ser condicionada:
I – à inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; II – à participação em grupos, reuniões, cursos ou atividades;
III – ao acompanhamento familiar pelo PAIF ou PAEFI;
IV – à inserção em qualquer serviço socioassistencial;
V – à participação em programas, projetos ou ações governamentais; VI – à realização de contrapartida pelo usuário;
VII – à contribuição financeira prévia;
VIII – à apresentação de documentação cuja obtenção seja incompatível com a situação emergencial; ou
IX – a qualquer outra exigência que não esteja diretamente relacionada ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade temporária.
Art. 6º O CadÚnico poderá ser utilizado como fonte complementar de informação, quando disponível, não constituindo requisito absoluto para reconhecimento do direito.
Art. 7º A ausência de documentação civil não impedirá o atendimento, a avaliação ou a concessão do Benefício Eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade, devendo a equipe orientar e, quando necessário, articular a regularização documental. Capítulo II
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO, ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO
Art. 8º. O acesso ordinário aos Benefícios Eventuais previstos nesta Resolução observará, como parâmetro objetivo de elegibilidade, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente , sem prejuízo da análise da situação concreta de vulnerabilidade temporária, dos riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciados pelo indivíduo ou família. § 1º O critério estabelecido no caput constitui parâmetro de acesso e priorização da provisão dos Benefícios Eventuais, devendo ser aplicado em conjunto com a avaliação socioassistencial da situação vivenciada, não podendo a renda, isoladamente, substituir a análise técnica da vulnerabilidade temporária.
§ 2º Poderão ser concedidos Benefícios Eventuais a indivíduos ou famílias cuja renda familiar mensal per capita seja superior ao limite estabelecido no caput, excepcionalmente, quando a avaliação socioassistencial identificar situação de vulnerabilidade temporária, risco, perda ou dano circunstancial que justifique a provisão imediata, mediante fundamentação técnica da equipe de referência.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a renda familiar per capita será obtida mediante a divisão da renda mensal total do núcleo familiar pelo número de pessoas que o integram, observados os critérios e conceitos estabelecidos na legislação e nas normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 4º A inexistência, desatualização ou impossibilidade de comprovação documental da renda não impedirá o atendimento, a avaliação socioassistencial ou a concessão do Benefício Eventual, podendo ser utilizadas informações autodeclaratórias e outros elementos disponíveis para a análise da situação.
§ 5º Nas situações de emergência, desastre, calamidade pública ou aquelas que envolvam risco à sobrevivência, à integridade ou à dignidade da pessoa, o critério de renda previsto no caput não poderá impedir a pronta resposta socioassistencial, admitindo-se
procedimento simplificado e posterior complementação das informações necessárias.
§ 6º A aplicação do critério previsto neste artigo deverá observar os princípios da equidade, universalidade, dignidade da pessoa humana, supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica e não discriminação, bem como as demais disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS, e da Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025.
§ 7º O Conselho Municipal de Assistência Social avaliará periodicamente a adequação do limite previsto neste artigo, considerando o diagnóstico socioterritorial, a demanda pelos Benefícios Eventuais, os indicadores de vulnerabilidade e a capacidade de financiamento da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Art. 9º São regulamentadas por esta Resolução as seguintes modalidades:
I – Benefício Eventual por Gestação e Nascimento;
II – Auxílio-Alimentação;
III – Auxílio-Moradia Temporário;
IV – Auxílio-Aluguel Temporário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
V – Auxílio para Documentação Civil;
VI – Auxílio para Passagem e Transporte;
VII – Benefício Eventual por Morte;
VIII – Benefícios Eventuais concedidos em bens ou pecúnia, como forma de provisão das modalidades previstas nesta Resolução; e IX – Benefício Eventual para situações de emergência em assistência social, desastre e calamidade pública.
§ 1º A concessão em bens ou pecúnia constitui forma de provisão dos Benefícios Eventuais e não impede a concessão concomitante de modalidades distintas quando presentes necessidades específicas.
§ 2º Outras situações de vulnerabilidade temporária identificadas no território poderão ensejar provisão de Benefício Eventual, observadas as disposições da Lei Municipal, desta Resolução e das normativas do SUAS.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO
Art. 10 O reconhecimento do direito aos Benefícios Eventuais será realizado pela equipe de referência da unidade pública estatal do SUAS responsável pelo atendimento do usuário.
Art. 11. A avaliação socioassistencial deverá considerar, de forma conjunta:
I – a situação concreta vivenciada;
II – a natureza e intensidade da vulnerabilidade temporária; III – a existência de risco, perda ou dano;
IV – a repercussão da situação sobre a sobrevivência e a autonomia; V – a composição e dinâmica familiar;
VI – a presença de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
VII – a dependência de cuidados;
VIII – as condições de moradia;
IX – a existência ou ruptura de vínculos familiares e comunitários; X – a localização territorial e as condições de acesso a serviços; XI – a existência de contingência emergencial;
XII – a capacidade circunstancial de provisão da família ou indivíduo;
e XIII – outros elementos relevantes identificados pela equipe de referência.
Art. 12. A renda familiar ou renda per capita poderá ser considerada como elemento complementar da avaliação, mas não poderá constituir critério único, automático ou absoluto para concessão ou indeferimento do Benefício Eventual.
Art. 13. As informações prestadas pelo usuário poderão ser autodeclaratórias, sem prejuízo da responsabilidade legal por informações falsas e da possibilidade de verificação proporcional e não vexatória.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, a equipe deverá reconhecer o direito no primeiro atendimento, evitando sucessivas
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