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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 71

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

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CAPÍTULO V DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR GESTAÇÃO E NASCIMENTO

Art. 14. O Benefício Eventual por Gestação e Nascimento destina-se à pessoa gestante, puérpera, nutriz, criança ou crianças que irão nascer ou recém-nascidas, bem como aos familiares, famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, quando presentes necessidades decorrentes da gestação, nascimento, guarda, adoção ou acolhida familiar. Art. 15. O benefício será concedido quando identificada situação de vulnerabilidade temporária relacionada à gestação ou nascimento, independentemente da condição civil da gestante, da existência de vínculo matrimonial ou da composição familiar. Art. 16. Serão consideradas, entre outras, as seguintes situações: I – gestação com necessidades materiais decorrentes da vulnerabilidade temporária; II – nascimento de criança ou crianças; III – nascimento múltiplo;

IV – nascimento de criança com deficiência; V – necessidade decorrente de guarda; VI – adoção;

VII – acolhida no âmbito da família extensa;

VIII – situação de vulnerabilidade da família guardiã ou acolhedora; e IX – outras situações que demandem provisão temporária para prevenção da institucionalização e preservação da convivência familiar e comunitária.

Art. 17. O benefício será concedido preferencialmente em pecúnia, podendo ser complementado ou substituído por bens quando esta forma se mostrar mais adequada à situação identificada.

Art. 18. O valor de referência do Benefício Eventual por Gestação e Nascimento será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

§ 1º Nos casos de nascimento múltiplo, o benefício será concedido em valor correspondente ao número de crianças nascidas.

§ 2º Situações excepcionais que demandem provisão adicional poderão ser atendidas mediante concessão cumulativa de outro Benefício Eventual, desde que caracterizada necessidade distinta. Art. 19. O benefício poderá ser requerido durante a gestação 30 (trinta) dias antes do nascimento ou até 90 (noventa) dias após o nascimento ou termo de guarda/acolhimento, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas pela equipe de referência. Art. 20. Para fins de reconhecimento do direito poderão ser utilizados, quando disponíveis:

I – documento de identificação;

II – documento de acompanhamento medico ou informação que permita confirmar a gestação ou o nascimento; III – certidão de nascimento, quando já expedida; e

IV – declaração do usuário ou outros elementos disponíveis. Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos previstos neste artigo não impedirá o atendimento ou a avaliação da situação. Art. 21. O prazo máximo para concessão será até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido devidamente aprovado, contado do reconhecimento da necessidade, ressalvadas situações emergenciais, nas quais a concessão deverá ocorrer imediatamente.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 22. O Auxílio-Alimentação constitui provisão suplementar, temporária e emergencial destinada a indivíduos e famílias que vivenciem insegurança alimentar circunstancial decorrente de vulnerabilidade temporária.

Art. 23. O benefício poderá ser concedido, entre outras, nas seguintes situações:

I – ausência circunstancial de recursos para aquisição de alimentos; II – redução ou interrupção temporária da renda; III – desemprego ou perda temporária da capacidade de subsistência; IV – acidente, doença ou outro evento que comprometa temporariamente a provisão alimentar;

V – falecimento de membro responsável pela provisão familiar; VI – desastre ou emergência; VII – situação de rua;

VIII – migração, refúgio, apatridia, retorno ou situação correlata;

IX – rompimento temporário de vínculos e redes de apoio; e X – outras situações circunstanciais de insegurança alimentar reconhecidas pela equipe de referência.

Art. 24. O Auxílio-Alimentação será concedido preferencialmente mediante:

I – transferência direta de recursos;

II – cartão ou instrumento equivalente; ou

III – fornecimento de gêneros alimentícios.

§ 1º O fornecimento de gêneros alimentícios deverá observar padrão de qualidade, segurança alimentar e nutricional e adequação às necessidades da família.

Art. 25. O valor mensal de referência do Auxílio-Alimentação a que se refere o inciso I do artigo anterior, será de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente por família.

§ 1º Em situação emergencial, desastre ou calamidade, os limites previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente ampliados mediante justificativa técnica e observância da regulamentação específica da emergência.

§ 2º Em momento oportuno será publicada resolução com normativa de valores correspondentes ao inciso II do artigo anterior.

Art. 26. O benefício será concedido pelo período inicial de 1 (um) mês , podendo ser renovado por até 3 (três) meses consecutivos ou intercalados , desde que nova avaliação confirme a permanência da vulnerabilidade temporária.

§ 1º A renovação não será automática.

§ 2º Excepcionalmente, quando demonstrada a persistência da situação de desproteção e inexistirem outras provisões suficientes, poderá ser concedida nova renovação, mediante justificativa técnica. Art. 27. A existência de programa de segurança alimentar não impedirá a concessão do Auxílio-Alimentação quando houver necessidade circunstancial não suficientemente atendida.

Art. 28. O Auxílio-Alimentação não substitui alimentação escolar, programas permanentes de segurança alimentar e nutricional ou responsabilidades de outras políticas públicas.

Art. 29. A concessão deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo mês ao pedido devidamente aprovado, ressalvadas quando houver risco à subsistência, nas quais a concessão deverá ocorrer imediatamente.

CAPÍTULO VII

DO AUXÍLIO-MORADIA TEMPORÁRIO

Art. 30. O Auxílio-Moradia Temporário constitui provisão suplementar, provisória e emergencial destinada a indivíduos e famílias que tenham perdido circunstancialmente as condições de permanência em moradia segura.

Art. 31. Poderá ser concedido quando houver:

I – desabrigo; II – desalojamento;

III – interdição temporária da moradia;

IV – destruição ou comprometimento da moradia por desastre ou evento adverso;

V – residência em área de risco;

VI – imóvel temporariamente inabitável;

VII – ausência circunstancial de alternativa habitacional segura; VIII – situação de rua relacionada à perda ou fragilidade de vínculos e moradia;

IX – migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação ou retorno sem alternativa habitacional imediata; ou

X – outra situação excepcional de desproteção habitacional temporária.

Art. 32. O Auxílio-Moradia poderá ser concedido mediante:

I – transferência direta de recursos;

II – pagamento do aluguel ao beneficiário ou, mediante autorização, diretamente ao locador;

III – custeio temporário de hospedagem;

IV – solução habitacional provisória; ou

V – materiais de primeira necessidade destinados à recuperação emergencial das condições mínimas de habitabilidade, observados os requisitos desta Resolução.

Art. 33. O valor mensal máximo do Auxílio-Moradia Temporário será de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente .

§ 1º O valor poderá ser ajustado, mediante justificativa técnica, quando os valores praticados no território demonstrarem que o limite

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