DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
previsto no caput é insuficiente para garantir solução habitacional temporária minimamente adequada.
- § 2º A concessão será destinada exclusivamente à finalidade habitacional temporária.
Art. 34. O benefício será concedido inicialmente pelo prazo de 01
(um) até 3 (três) meses .
§ 1º Caso persistir a vulnerabilidade temporária e inexistir alternativa habitacional adequada, poderá ser prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) meses , até o período máximo de 12 (doze) meses, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 3º.
§ 2º A permanência prolongada deverá ser acompanhada pela gestão municipal para articulação com a Política de Habitação e demais políticas públicas competentes.
§ 3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por parecer técnico elaborado pela equipe responsável e/ou encaminhamento do Poder Judiciário, o Auxílio-Moradia Temporário poderá ser prorrogado por prazo superior ao limite previsto no § 1º, desde que persista a vulnerabilidade habitacional, não exista alternativa habitacional adequada e seja realizada reavaliação periódica da necessidade do benefício.
Art. 35. O Auxílio-Moradia não constitui direito permanente à locação custeada pelo Município e não substitui políticas habitacionais permanentes.
Art. 36. O prazo máximo para concessão será até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido devidamente aprovado, contado do reconhecimento da necessidade, ressalvadas situações emergenciais, nas quais a concessão deverá ocorrer imediatamente.
§ 1º Nas situações de desastre, emergência ou risco iminente, o benefício poderá ser concedido imediatamente, inclusive mediante procedimento simplificado e posterior complementação documental.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO-ALUGUEL TEMPORÁRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 37. O Auxílio-Aluguel Temporário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar constitui provisão socioassistencial temporária destinada à proteção da mulher e de seus dependentes quando o afastamento do domicílio for necessário à preservação de sua integridade e não houver condições circunstanciais de prover moradia segura.
Art. 38. Poderão ser consideradas, entre outras:
I – violência física;
II – violência psicológica; III – violência sexual;
IV – violência patrimonial;
V – violência moral;
VI – ameaça ou risco de agravamento da violência;
VII – necessidade de afastamento do agressor;
VIII – impossibilidade de permanência segura no domicílio; e IX – ausência de alternativa habitacional segura.
Art. 39. A concessão poderá ocorrer independentemente da existência de medida protetiva de urgência ou decisão judicial, desde que a situação de violência e vulnerabilidade seja reconhecida mediante elementos disponíveis à rede de proteção e à equipe responsável. Art. 40. A análise será realizada de forma sigilosa, célere e não revitimizante.
Art. 41. O valor mensal máximo do Auxílio-Aluguel Temporário será de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
§ 1º O benefício será concedido pelo período inicial 01 (um) mês. § 2º Poderá ser prorrogado mensalmente , mediante nova avaliação, enquanto persistir situação de risco pelo período de 12 (doze) meses e inexistir alternativa habitacional segura.
§ 3º A prorrogação deverá ser analisada prioritariamente considerando a segurança da mulher e de seus dependentes, podendo ser feito através de relatório pela equipe técnica.
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por parecer técnico elaborado pela equipe responsável e/ou encaminhamento do Poder Judiciário, o Auxílio-Moradia Temporário para mulheres vítimas de violência poderá ser prorrogado por prazo superior ao limite previsto no § 2º, desde que persista a vulnerabilidade habitacional, não exista alternativa habitacional adequada e seja realizada reavaliação periódica da necessidade do benefício.
Art. 42. O benefício deverá ser articulado, quando necessário e sem condicionar sua concessão, com: serviços socioassistenciais; órgãos de proteção e defesa das mulheres; Política Municipal de Habitação; serviços de saúde; segurança pública; Ministério Público; Poder Judiciário; Defensoria Pública; e demais integrantes da rede de proteção.
Art. 43. Nenhuma informação relativa à situação de violência poderá ser divulgada em relatórios públicos de forma que permita a identificação da beneficiária.
CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO PARA DOCUMENTAÇÃO CIVIL
Art. 44. O Auxílio para Documentação Civil destina-se a assegurar o acesso à documentação necessária ao exercício da cidadania e à garantia de direitos quando sua ausência, perda, extravio, deterioração ou irregularidade produzir ou agravar situação de vulnerabilidade temporária.
Art. 45. Poderão ser custeadas, quando não houver gratuidade legal ou quando esta não puder ser obtida em tempo compatível com a situação de vulnerabilidade:
I – certidões;
- II – segunda via de documentos;
III – fotografias;
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IV – taxas e emolumentos;
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V – despesas indispensáveis de deslocamento;
VI – documentos necessários à regularização do registro civil;
VII – documentos necessários ao acesso a benefícios, serviços e direitos; e VIII – outros custos diretamente relacionados à regularização documental.
Art. 46. O Município deverá priorizar a articulação com os órgãos responsáveis para obtenção gratuita da documentação quando houver previsão legal de gratuidade.
Art. 47. O benefício será concedido preferencialmente mediante pagamento direto da despesa ou fornecimento da provisão necessária, podendo ocorrer ressarcimento excepcionalmente quando previamente autorizado.
Art. 48. Não haverá valor fixo para o Auxílio de Documentação Civil, sendo o benefício limitado ao custo efetivamente necessário à obtenção ou regularização da documentação reconhecida pela equipe como indispensável.
Art. 49. O benefício poderá ser concedido tantas vezes quantas forem necessárias para atender diferentes situações documentais, desde que cada concessão esteja vinculada a necessidade social concretamente identificada.
Art. 50. O prazo máximo para concessão será até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido devidamente aprovado, contado do reconhecimento da necessidade, ressalvadas situações emergenciais, nas quais a concessão deverá ocorrer imediatamente.
CAPÍTULO X
DO AUXÍLIO PARA PASSAGEM E TRANSPORTE
Art. 51. O Auxílio para Passagem e Transporte poderá ser concedido quando o deslocamento for indispensável:
I – à preservação ou recomposição de vínculos familiares e comunitários;
II – ao retorno ao município ou local de referência familiar;
III – à reunificação familiar;
IV – ao acesso à documentação;
V – à proteção social;
VI – à superação de situação de rua;
VII – à migração ou retorno;
VIII – ao acesso a serviço ou direito cuja ausência implique situação de desproteção social (INSS, bancos, audiências, etc.); e IX – a outras situações compatíveis com a finalidade dos Benefícios Eventuais.
Art. 52. O benefício compreenderá o transporte com veículo oficial e/ou o custeio de passagem pelo valor efetivamente necessário até o limite por pessoa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao deslocamento reconhecido pela equipe de referência.
§ 1º O transporte com veículo oficial deverá ser agendado junto a equipe de referência do SUAS, momento em que será verificada a necessidade do encaminhamento.
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