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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 73

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 2º O custeio de passagem poderá incluir bilhete rodoviário intermunicipal ou interestadual, a fim do atendimento às demandas descritas nos incisos do artigo anterior. § 3º O benefício de que trata o caput será limitado ao deslocamento indispensável à finalidade reconhecida. Art. 53. Para concessão poderão ser utilizados, quando existentes: I – documento de identificação; II – comprovante ou informação relativa ao destino; III – declaração do usuário; IV – informações da rede socioassistencial; e V – outros elementos que demonstrem a necessidade do deslocamento.

Art. 54. A ausência de documentação não impedirá a concessão quando sua exigência inviabilizar a proteção necessária. Art. 55. É expressamente vedada a utilização do benefício para: I – remoção compulsória;

II – retirada forçada de pessoas em situação de rua; III – práticas higienistas; IV – práticas aporofóbicas; V – deslocamentos involuntários;

VI – qualquer ação que tenha por finalidade ocultar ou afastar pessoas consideradas indesejáveis do território; ou VII – qualquer finalidade incompatível com a proteção socioassistencial.

Art. 56. Na modalidade de custeio de passagem, o benefício será concedido, em regra, para um deslocamento de ida e/ou retorno, conforme a situação concreta.

§ 1º Novas concessões poderão ocorrer quando surgir situação de vulnerabilidade distinta ou quando a finalidade socioassistencial permanecer demonstrada.

§ 2º Na modalidade de transporte com veículo oficial, o benefício será concedido, em regra, quantas vezes forem necessárias ao atendimento à demanda evidenciada pela equipe de referência, desde que cada concessão esteja vinculada a necessidade social concretamente identificada.

Art. 57. O prazo para concessão será de até 5 (cinco) dias úteis , devendo ocorrer imediatamente nas situações emergenciais.

CAPÍTULO XI

DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR MORTE

Art. 58. O Benefício Eventual por Morte destina-se ao apoio à família diante das perdas e danos decorrentes do falecimento de membro familiar.

Art. 59. O benefício poderá compreender:

I – urna funerária;

II – paramentos; III – velório; IV – sepultamento; V – translado do corpo;

VI – despesas diretamente relacionadas ao funeral; e

VII – provisões necessárias à realização de sepultamento digno. Art. 60. Quando concedido em pecúnia, o benefício será limitado às despesas necessárias ao atendimento funerário reconhecido pela equipe.

Art. 61. O valor máximo de referência para custeio funerário será de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes por óbito.

§ 1º O limite previsto no caput poderá ser ultrapassado exclusivamente quando o custo do translado ou outra circunstância excepcional devidamente comprovada tornar o valor insuficiente para assegurar o sepultamento digno.

§ 2º O benefício poderá ser prestado diretamente mediante contratação ou fornecimento de bens e serviços funerários.

Art. 62. Nos casos de falecimento de criança, pessoa gestante ou recém-nascido, a concessão deverá observar as necessidades específicas da família, podendo ser cumulada com outras modalidades de Benefícios Eventuais.

Art. 63. A prestação deverá respeitar: I – a liberdade de credo e religião; II – os ritos funerários;

III – os costumes familiares;

IV – os ritos de povos e comunidades tradicionais; e

V – a dignidade da pessoa falecida e de seus familiares.

Art. 64. O atendimento e orientação sobre o benefício aos usuários deverá ocorrer com prontidão, tendo em vista a natureza do benefício.

§ 1º A documentação poderá ser complementada posteriormente quando sua obtenção imediata comprometer a realização do funeral. Art. 65. O valor do benefício poderá ser pago diretamente ao requerente ou a empresa funerária, mediante apresentação de Nota Fiscal ou documento equivalente dos gastos, o prazo para pagamento será até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido devidamente aprovado, ressalvadas situações emergenciais, nas quais a concessão deverá ocorrer imediatamente.

CAPÍTULO XII

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM BENS OU PECÚNIA

Art. 66. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos em pecúnia, bens ou outra provisão material adequada à necessidade identificada. Art. 67. A escolha da forma de provisão deverá considerar: I – a natureza da necessidade; II – a urgência; III – a autonomia do usuário; IV – a capacidade de escolha; V – as condições territoriais; VI – a existência de mercado local; VII – a efetividade da provisão; e VIII – a preservação da dignidade do beneficiário.

Art. 68. Sempre que tecnicamente adequado, deverá ser priorizada a forma de provisão que preserve a autonomia e a capacidade de escolha do usuário. Art. 69. Poderão ser concedidos, entre outros:

I – alimentos;

II – água potável e caixa d‘água; III – roupas; IV – agasalhos; V – cobertores;

VI – colchões;

VII – itens de higiene pessoal; VIII – materiais de limpeza; IX – utensílios domésticos essenciais;

X – itens destinados à proteção de crianças; XI – itens destinados a pessoas idosas; XII – itens destinados a pessoas com deficiência; XIII – itens destinados a gestantes;

XIV – materiais emergenciais para proteção contra frio e intempéries; XV – materiais básicos de recuperação emergencial de habitabilidade; e

XVI – outros bens diretamente relacionados à situação de vulnerabilidade temporária. Art. 70. A concessão de materiais de construção ficará restrita a itens indispensáveis à recuperação emergencial das condições mínimas de segurança, salubridade e habitabilidade. § 1º Poderão ser fornecidos, conforme avaliação: I – telhas;

II – cumeeiras; III – lonas; IV – tijolos ou blocos;

V – cimento; VI – cal; VII – areia; VIII – brita; IX – argamassa;

X – portas e janelas;

XI – materiais elétricos básicos;

XII – materiais hidráulicos básicos; XIII – materiais para instalações sanitárias; XIV – madeira; XV – ferragens; XVI – materiais de vedação e isolamento; e XVII – outros materiais de primeira necessidade. § 2º É vedada a utilização do benefício para: I – ampliação de imóvel; II – construção de nova residência; III – reforma estética; IV – valorização patrimonial; V – obras de luxo; ou

VI – despesas não relacionadas à recuperação emergencial das condições mínimas de habitabilidade.

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