DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 71. A concessão de bens deverá ocorrer de forma digna, discreta e não discriminatória, vedada qualquer exposição pública do beneficiário.
§ 1º O bem ou custeio será fornecido ao beneficiário conforme critérios estalecidos pela equipe de referência do SUAS, observados os incisos do artigo 67, com valor efetivamente necessário até o limite de 01 (um) do salário mínimo nacional vigente por núcleo familiar. § 2º Quando o benefício for concedido em bem, o prazo para pagamento dos fornecedores será até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido devidamente aprovado e com apresentação de Nota Fiscal dos serviços ofertados, ressalvadas situações emergenciais, nas quais a concessão deverá ocorrer imediatamente.
CAPÍTULO XIII
DAS EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL,
DESASTRES E CALAMIDADES
Art. 72. O Benefício Eventual para situações de emergência em assistência social, desastre e calamidade pública será destinado a garantir proteção social imediata às pessoas, famílias e grupos afetados.
Art. 73. A concessão independerá:
I – da existência de Plano de Contingência Local;
II – da decretação formal de situação de emergência;
III – da decretação de estado de calamidade pública; ou IV – de qualquer outro ato administrativo que não seja necessário à caracterização da situação concreta de desproteção social. Art. 74. Poderão ser concedidos, conforme a situação: I – alimentos; II – água potável; III – materiais de higiene; IV – materiais de limpeza; V – roupas; VI – calçados; VII – colchões; VIII – cobertores; IX – roupas de cama e banho; X – utensílios domésticos essenciais; XI – materiais de proteção; XII – materiais de recuperação emergencial da habitabilidade; XIII – itens destinados a crianças; XIV – itens destinados a pessoas idosas; XV – itens destinados a pessoas com deficiência; XVI – itens destinados a gestantes; XVII – auxílio financeiro emergencial; e XVIII – outras provisões indispensáveis à proteção imediata. Art. 75. Quando concedido em pecúnia, o benefício emergencial terá valor de referência de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes por família, sem prejuízo da possibilidade de concessão cumulativa de outras modalidades quando identificadas necessidades distintas.
§ 1º Em situações coletivas de grande extensão, os critérios de provisão poderão ser adaptados à natureza e dimensão do evento, mediante regulamentação específica do órgão gestor e ciência do CMAS.
§ 2º Em situações que coloquem em risco a sobrevivência, a concessão deverá ser realizada imediatamente, admitindo-se posterior complementação dos registros administrativos.
Art. 76. A concessão emergencial deverá priorizar a proteção da vida, da dignidade, da sobrevivência, da segurança e das condições mínimas de autonomia.
Art. 77. O Município deverá manter fluxos interinstitucionais entre Assistência Social, Defesa Civil, Saúde, Habitação, Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas.
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO
Art. 78. O procedimento de concessão observará, preferencialmente, as seguintes etapas:
- I – acolhida e escuta qualificada;
II – identificação da situação de vulnerabilidade temporária;
III – avaliação socioassistencial;
IV – definição da modalidade e forma de provisão adequada;
V – reconhecimento do direito;
VI – concessão;
VII – registro;
VIII – orientação quanto aos direitos;
IX – eventual articulação com a rede socioassistencial e intersetorial;
e
X – acompanhamento, quando necessário e sempre como direito do usuário, nunca como condição de acesso.
Art. 79. A concessão deverá ser realizada pela equipe de referência da unidade pública estatal do SUAS.
§ 1º As entidades e organizações da sociedade civil poderão identificar situações de vulnerabilidade e encaminhar os usuários às unidades públicas para avaliação e concessão.
§ 2º A concessão não poderá ser delegada a entidade privada quando a legislação ou regulamentação exigir reconhecimento do direito pela unidade pública estatal.
Art. 80. O registro da concessão deverá conter, no mínimo:
I – identificação do usuário;
II – modalidade concedida;
III – situação de vulnerabilidade identificada;
IV – forma de provisão;
V – valor ou quantidade concedida;
VI – data da concessão;
VII – prazo de duração, quando aplicável;
VIII – identificação da unidade responsável; e
IX – registro técnico à fundamentação da concessão.
Parágrafo único. Os registros deverão observar o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e a vedação de exposição dos beneficiários.
CAPÍTULO XV
DA RENOVAÇÃO E CUMULAÇÃO
Art. 81. A renovação somente será exigida para benefícios cuja natureza seja continuada por determinado período.
Art. 82. A renovação dependerá de nova avaliação da situação de vulnerabilidade, dispensada quando se tratar de benefício de concessão única ou quando a própria natureza da situação justificar a continuidade imediata.
Art. 83. Poderão ser concedidos cumulativamente quaisquer combinações de benefícios eventuais justificadas pela existência de necessidades distintas.
Parágrafo único. A concessão cumulativa deverá ser fundamentada na situação concreta e não poderá ser limitada por critérios meramente formais.
CAPÍTULO XVI
DA NEGATIVA, REVISÃO E RECURSO
Art. 84. O indeferimento deverá ser fundamentado e informado ao usuário de maneira clara, acessível e respeitosa.
Art. 85. O usuário poderá apresentar pedido de revisão à unidade responsável quando discordar da decisão.
§ 1º O pedido de revisão poderá ser verbal ou escrito, conforme as condições do usuário.
Art. 86. O usuário poderá recorrer administrativamente ao órgão gestor da Assistência Social e, em última instância administrativa, apresentar manifestação ao CMAS quanto à regularidade da regulamentação e da execução da política, observado o âmbito de competência do Conselho.
Art. 87. O Município deverá divulgar os canais de reclamação, recurso e defesa de direitos.
CAPÍTULO XVII
DO MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 88. O CRAS encaminhará semestralmente ao órgão gestor número de benefícios concedidos, para que o órgão gestor expeça ao CMAS, relatório contendo:
I – previsão orçamentária;
II – execução financeira;
III – demanda registrada;
IV – número de benefícios concedidos;
V – modalidade dos benefícios;
VI – demanda não atendida;
VII – valores empregados;
VIII – formas de provisão;
IX – quantidade de renovações;
X – acompanhamento pelos serviços socioassistenciais;
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