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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 74

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 71. A concessão de bens deverá ocorrer de forma digna, discreta e não discriminatória, vedada qualquer exposição pública do beneficiário.

§ 1º O bem ou custeio será fornecido ao beneficiário conforme critérios estalecidos pela equipe de referência do SUAS, observados os incisos do artigo 67, com valor efetivamente necessário até o limite de 01 (um) do salário mínimo nacional vigente por núcleo familiar. § 2º Quando o benefício for concedido em bem, o prazo para pagamento dos fornecedores será até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido devidamente aprovado e com apresentação de Nota Fiscal dos serviços ofertados, ressalvadas situações emergenciais, nas quais a concessão deverá ocorrer imediatamente.

CAPÍTULO XIII

DAS EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL,

DESASTRES E CALAMIDADES

Art. 72. O Benefício Eventual para situações de emergência em assistência social, desastre e calamidade pública será destinado a garantir proteção social imediata às pessoas, famílias e grupos afetados.

Art. 73. A concessão independerá:

I – da existência de Plano de Contingência Local;

II – da decretação formal de situação de emergência;

III – da decretação de estado de calamidade pública; ou IV – de qualquer outro ato administrativo que não seja necessário à caracterização da situação concreta de desproteção social. Art. 74. Poderão ser concedidos, conforme a situação: I – alimentos; II – água potável; III – materiais de higiene; IV – materiais de limpeza; V – roupas; VI – calçados; VII – colchões; VIII – cobertores; IX – roupas de cama e banho; X – utensílios domésticos essenciais; XI – materiais de proteção; XII – materiais de recuperação emergencial da habitabilidade; XIII – itens destinados a crianças; XIV – itens destinados a pessoas idosas; XV – itens destinados a pessoas com deficiência; XVI – itens destinados a gestantes; XVII – auxílio financeiro emergencial; e XVIII – outras provisões indispensáveis à proteção imediata. Art. 75. Quando concedido em pecúnia, o benefício emergencial terá valor de referência de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes por família, sem prejuízo da possibilidade de concessão cumulativa de outras modalidades quando identificadas necessidades distintas.

§ 1º Em situações coletivas de grande extensão, os critérios de provisão poderão ser adaptados à natureza e dimensão do evento, mediante regulamentação específica do órgão gestor e ciência do CMAS.

§ 2º Em situações que coloquem em risco a sobrevivência, a concessão deverá ser realizada imediatamente, admitindo-se posterior complementação dos registros administrativos.

Art. 76. A concessão emergencial deverá priorizar a proteção da vida, da dignidade, da sobrevivência, da segurança e das condições mínimas de autonomia.

Art. 77. O Município deverá manter fluxos interinstitucionais entre Assistência Social, Defesa Civil, Saúde, Habitação, Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas.

CAPÍTULO XIV

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO

Art. 78. O procedimento de concessão observará, preferencialmente, as seguintes etapas:

II – identificação da situação de vulnerabilidade temporária;

III – avaliação socioassistencial;

IV – definição da modalidade e forma de provisão adequada;

V – reconhecimento do direito;

VI – concessão;

VII – registro;

VIII – orientação quanto aos direitos;

IX – eventual articulação com a rede socioassistencial e intersetorial;

e

X – acompanhamento, quando necessário e sempre como direito do usuário, nunca como condição de acesso.

Art. 79. A concessão deverá ser realizada pela equipe de referência da unidade pública estatal do SUAS.

§ 1º As entidades e organizações da sociedade civil poderão identificar situações de vulnerabilidade e encaminhar os usuários às unidades públicas para avaliação e concessão.

§ 2º A concessão não poderá ser delegada a entidade privada quando a legislação ou regulamentação exigir reconhecimento do direito pela unidade pública estatal.

Art. 80. O registro da concessão deverá conter, no mínimo:

I – identificação do usuário;

II – modalidade concedida;

III – situação de vulnerabilidade identificada;

IV – forma de provisão;

V – valor ou quantidade concedida;

VI – data da concessão;

VII – prazo de duração, quando aplicável;

VIII – identificação da unidade responsável; e

IX – registro técnico à fundamentação da concessão.

Parágrafo único. Os registros deverão observar o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e a vedação de exposição dos beneficiários.

CAPÍTULO XV

DA RENOVAÇÃO E CUMULAÇÃO

Art. 81. A renovação somente será exigida para benefícios cuja natureza seja continuada por determinado período.

Art. 82. A renovação dependerá de nova avaliação da situação de vulnerabilidade, dispensada quando se tratar de benefício de concessão única ou quando a própria natureza da situação justificar a continuidade imediata.

Art. 83. Poderão ser concedidos cumulativamente quaisquer combinações de benefícios eventuais justificadas pela existência de necessidades distintas.

Parágrafo único. A concessão cumulativa deverá ser fundamentada na situação concreta e não poderá ser limitada por critérios meramente formais.

CAPÍTULO XVI

DA NEGATIVA, REVISÃO E RECURSO

Art. 84. O indeferimento deverá ser fundamentado e informado ao usuário de maneira clara, acessível e respeitosa.

Art. 85. O usuário poderá apresentar pedido de revisão à unidade responsável quando discordar da decisão.

§ 1º O pedido de revisão poderá ser verbal ou escrito, conforme as condições do usuário.

Art. 86. O usuário poderá recorrer administrativamente ao órgão gestor da Assistência Social e, em última instância administrativa, apresentar manifestação ao CMAS quanto à regularidade da regulamentação e da execução da política, observado o âmbito de competência do Conselho.

Art. 87. O Município deverá divulgar os canais de reclamação, recurso e defesa de direitos.

CAPÍTULO XVII

DO MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL

Art. 88. O CRAS encaminhará semestralmente ao órgão gestor número de benefícios concedidos, para que o órgão gestor expeça ao CMAS, relatório contendo:

I – previsão orçamentária;

II – execução financeira;

III – demanda registrada;

IV – número de benefícios concedidos;

V – modalidade dos benefícios;

VI – demanda não atendida;

VII – valores empregados;

VIII – formas de provisão;

IX – quantidade de renovações;

X – acompanhamento pelos serviços socioassistenciais;

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