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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 75

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

XI – situações recorrentes de vulnerabilidade; e

XII – avaliação dos resultados e impactos identificados.

Art. 89. O CMAS acompanhará, fiscalizará e avaliará a execução dos Benefícios Eventuais, podendo propor alterações dos valores, critérios, prazos e procedimentos.

Art. 90. Os relatórios públicos deverão preservar o sigilo e não poderão conter informações que permitam identificar individualmente os beneficiários.

Art. 91. O CMAS poderá realizar audiências, consultas, reuniões com usuários e trabalhadores do SUAS e demais mecanismos participativos para avaliação da regulamentação.

CAPÍTULO XVIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E NÃO EXPOSIÇÃO

Art. 92. As informações obtidas no processo de concessão dos Benefícios Eventuais serão utilizadas exclusivamente para fins de proteção social, gestão, monitoramento, avaliação e controle da política pública, e vigilância socioassistencial, observada a legislação aplicável.

Art. 93. É vedada a divulgação de fotografias, nomes, endereços, imagens, relatos ou quaisquer informações que permitam identificar beneficiários, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas. Art. 94. É vedada a utilização dos Benefícios Eventuais para:

I – promoção pessoal de agente público ou político;

II – propaganda eleitoral;

III – favorecimento político;

IV – clientelismo;

V – constrangimento;

VI – discriminação; VII – práticas higienistas; VIII – práticas aporofóbicas; IX – remoção compulsória de pessoas em situação de rua; ou X – qualquer finalidade estranha à proteção socioassistencial.

CAPÍTULO XIX

DAS SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS

Art. 95. As situações de vulnerabilidade temporária não expressamente previstas nesta Resolução poderão ser reconhecidas quando:

I – estiverem relacionadas a risco, perda, dano ou desproteção social circunstancial;

II – comprometerem a sobrevivência, autonomia ou convivência familiar e comunitária;

III – não houver provisão suficiente de outra política pública para enfrentamento imediato da situação; e

IV – a provisão pretendida for compatível com a finalidade dos Benefícios Eventuais.

§ 1º O reconhecimento deverá ser fundamentado pela equipe de referência.

§ 2º Situações recorrentes deverão ser encaminhadas ao órgão gestor e ao CMAS para avaliação da necessidade de regulamentação específica.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. Os valores estabelecidos nesta Resolução poderão ser avaliados anualmente pelo CMAS, considerando:

I – inflação;

II – custo de vida;

III – preços praticados no território;

IV – diagnóstico socioterritorial;

V – demanda registrada;

VI – disponibilidade orçamentária; e

VII – suficiência do benefício para atendimento da necessidade social identificada.

Art. 97. A revisão dos valores poderá ocorrer sempre que alterações significativas nas condições econômicas ou sociais do Município demonstrarem insuficiência dos valores estabelecidos.

Art. 98. O órgão gestor deverá elaborar e manter atualizados os fluxos, formulários e instrumentos operacionais necessários à execução desta Resolução, observando seus critérios e não criando requisitos adicionais incompatíveis com a legislação e as normativas do SUAS.

§ 1º O órgão gestor deverá promover capacitação periódica das equipes responsáveis pelo atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais.

Art. 99. Os formulários administrativos deverão priorizar declarações simplificadas, sendo vedada a criação de procedimentos que imponham aos usuários exigências vexatórias, discriminatórias ou desnecessárias.

Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor, observadas a LOAS, a Lei Municipal de Benefícios Eventuais, as normativas do CNAS e as deliberações do CMAS, submetendo-se ao Conselho as matérias que impliquem alteração dos critérios, valores, modalidades ou prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 101. Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada, inclusive nas unidades públicas do SUAS e nos meios oficiais de comunicação do Município, assegurando-se informação acessível aos usuários. Art. 102. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação , revogando as disposições municipais em contrário relativas à regulamentação dos Benefícios Eventuais, em especial a Resolução CMAS 07/2022.

Campina do Simão – Paraná, 15 de outubro de 2026 .

MÁRCIO AMADIU

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS Campina do Simão – Paraná

Publicado por: Rodrigo Mayer Colaco Código Identificador: 0D2BF92E

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL

GABINETE DECRETO N.º 2.752, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Decreto Municipal n.º 2.614, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2026 e sobre o recesso remunerado para comemorações de final de ano para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e

Considerando a conveniência administrativa de ampliar o período de recesso de final de ano, visando a racionalização das atividades administrativas, a otimização dos recursos públicos e a adequação do funcionamento dos órgãos municipais durante os períodos de festividades;

Considerando a redução habitual da demanda por serviços administrativos durante festividades de ano novo,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o Decreto Municipal n.º 2.614, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2026 e sobre o recesso remunerado para comemorações de final de ano para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências, na forma que especifica.

Art. 2º O caput do artigo 3º do Decreto Municipal n.º 2.614, de 22 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 3º Fica decretado recesso remunerado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, do dia 21 de dezembro de 2026 ao dia 08 de janeiro de 2027, em virtude das comemorações de final de ano, com a realização de serviços internos,

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