Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 87

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

CLÁUSULA TERCEIRA –– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Ratificam-se as demais disposições do Contrato originário não modificado por este instrumento.

E, por estarem de comum acordo, assinam o presente Aditivo Contratual em duas vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2026.

REGINA CRISTINA ANTUNES Secretária Municipal de Saúde

EFFRA IN HUB DE COMÉRCIO E SERVIÇOS Contratada

Publicado por: Gilmar Larssen Código Identificador: 0A38CD15

VII – análise de contratos, licitações, convênios e instrumentos congêneres;

VIII – acompanhamento da execução orçamentária e financeira; IX – análise de informações provenientes da Ouvidoria e dos canais oficiais de comunicação da Câmara;

X – demandas apresentadas por cidadãos, organizações da sociedade civil e entidades representativas;

XI – audiências públicas;

XII – atuação das Comissões Permanentes e Temporárias;

XIII – outras medidas compatíveis com as atribuições constitucionais e regimentais do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A Câmara Municipal elaborará, preferencialmente no início de cada exercício, Plano Anual de Fiscalização, instrumento destinado a organizar e formalizar as ações fiscalizatórias a serem realizadas no período.

§ 1º O Plano de Fiscalização deverá indicar, sempre que possível:

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS

I – objeto ou tema da fiscalização;

II – justificativa e relevância do objeto;

III – objetivos;

CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS RESOLUÇÃO Nº 010 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 010/2026

Súmula: ―Regulamenta a execução da função fiscalizadora da Câmara Municipal de Carlópolis, estabelece critérios para o planejamento das fiscalizações, constituição de equipes e comissões, requisição de informações, realização de diligências, elaboração e discussão de relatórios, tratamento e encaminhamento dos achados de fiscalização, publicidade dos resultados e demais procedimentos destinados ao fortalecimento da função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal. ‖.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE: RESOLUÇÃO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Carlópolis, a execução da função fiscalizadora do Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública Municipal, observadas a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno, a legislação aplicável e as orientações e critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

Art. 2º A atividade de fiscalização da Câmara Municipal tem por finalidade acompanhar e avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, transparência e interesse público dos atos, programas, projetos, contratos, serviços, obras, receitas, despesas e demais ações do Poder Executivo Municipal e das entidades sujeitas à fiscalização legislativa.

Art. 3º A fiscalização será exercida de forma planejada, documentada, objetiva, imparcial e contínua, mediante procedimentos capazes de produzir registros e evidências suficientes para demonstrar as ações realizadas pela Câmara Municipal.

Art. 4º A atividade fiscalizadora poderá ser realizada, entre outros meios, mediante:

I – requerimento de informações;

II – diligências;

III – inspeções e visitas técnicas;

IV – análise documental;

V – acompanhamento de obras, serviços, programas e políticas públicas;

VI – reuniões e oitivas com gestores e responsáveis;

IV – órgão, entidade, programa, obra, serviço ou política pública a ser fiscalizada;

V – comissão, vereador ou equipe responsável;

VI – período estimado para realização;

VII – procedimentos previstos;

VIII – documentos e informações a serem analisados;

IX – resultados esperados;

X – forma de elaboração, discussão e divulgação do relatório.

§ 2º Na elaboração do Plano de Fiscalização deverão ser consideradas, sempre que existentes:

I – demandas apresentadas pelas Comissões Permanentes;

II – requerimentos e proposições dos vereadores;

III – manifestações recebidas pela Ouvidoria e pelos canais oficiais de comunicação da Câmara;

IV – demandas apresentadas diretamente por cidadãos; V – demandas apresentadas por organizações da sociedade civil e entidades representativas;

VI – recomendações, determinações e apontamentos dos órgãos de controle;

VII – resultados e graus de implementação de políticas públicas apurados pelo TCE-PR no âmbito do ProGov;

VIII – fatos relevantes identificados durante o exercício;

IX – situações que apresentem risco ou relevância para o interesse público.

Art. 6º O Plano Anual de Fiscalização será formalizado por instrumento oficial da Câmara Municipal, podendo ser aprovado por Resolução, Ato da Mesa, deliberação da Comissão competente ou outro instrumento previsto no Regimento Interno.

Parágrafo único. A inclusão de novas fiscalizações durante o exercício será admitida sempre que houver fato superveniente, denúncia, representação, demanda social ou outro motivo relevante devidamente registrado.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS EQUIPES E COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7º As fiscalizações poderão ser executadas:

I – pelas Comissões Permanentes;

II – pelas Comissões Temporárias ou Especiais constituídas na forma regimental;

www.diariomunicipal.com.br/amp 87