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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 88

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

III – por Comissão ou equipe de fiscalização especificamente designada pela Presidência ou Mesa Diretora, quando cabível;

IV – por vereador ou vereadores, mediante os instrumentos próprios de fiscalização previstos na legislação e no Regimento Interno;

§ 2º O não atendimento injustificado de requerimento de informação será registrado no processo de fiscalização e poderá ensejar a adoção das providências previstas na legislação.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

V – com apoio técnico dos servidores da Câmara Municipal, observadas suas atribuições;

VI – com apoio de órgãos técnicos ou profissionais legalmente habilitados, quando autorizado e necessário.

Art. 8º O ato que constituir a equipe ou comissão responsável deverá indicar, no mínimo:

Art. 12. A execução de cada fiscalização deverá ser formalmente registrada em processo próprio ou expediente administrativo equivalente.

Art. 13. O processo de fiscalização deverá conter, sempre que aplicável:

I – instrumento que determinou ou autorizou a fiscalização;

I – os membros responsáveis;

II – identificação do objeto;

II – o presidente ou coordenador, quando aplicável;

III – plano ou roteiro de fiscalização;

III – o objeto da fiscalização;

IV – identificação da equipe ou comissão responsável;

IV – o período de realização;

V – requerimentos de informação;

V – as atribuições dos responsáveis;

VI – documentos recebidos;

VI – os procedimentos que poderão ser adotados;

VII – o prazo para apresentação do relatório preliminar ou final.

§ 1º A designação deverá ser formalizada e mantida em registro oficial da Câmara.

VII – atas, termos, fotografias, registros de visitas e demais evidências;

VIII – manifestações dos responsáveis;

IX – relatório preliminar;

§ 2º A composição da equipe poderá observar a natureza e a complexidade do objeto fiscalizado, buscando, quando possível, a participação de servidores com conhecimento técnico relacionado à matéria.

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO

Art. 9º Os pedidos de informação destinados à fiscalização deverão ser formalizados por escrito e conter, sempre que possível:

I – identificação do órgão ou autoridade destinatária;

X – registro da discussão dos achados com os gestores;

XI – manifestações e documentos apresentados pelos gestores;

XII – relatório final;

XIII – encaminhamentos e providências adotadas;

XIV – comprovante de publicação do relatório final, quando cabível.

Art. 14. Os procedimentos de fiscalização deverão ser realizados com objetividade, buscando a obtenção de evidências suficientes para fundamentar as conclusões apresentadas.

II – objeto da informação solicitada;

CAPÍTULO VI

III – descrição clara e objetiva dos documentos ou dados requeridos;

IV – finalidade fiscalizatória;

V – identificação da fiscalização ou processo ao qual o pedido está relacionado;

DOS ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 15. Considera-se achado de fiscalização toda situação identificada durante a fiscalização que indique possível irregularidade, deficiência, risco, descumprimento de norma, inadequação de procedimento ou oportunidade de melhoria na atuação da Administração Pública.

VI – prazo para atendimento, observada a legislação aplicável.

Art. 10. Os requerimentos de informação poderão ser formulados pelas Comissões, pelos vereadores e pelos demais instrumentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Art. 16. Os achados deverão ser apresentados de forma objetiva e, sempre que possível, conter:

I – situação encontrada;

II – critério ou parâmetro utilizado para avaliação;

Art. 11. Os órgãos e agentes públicos destinatários deverão prestar as informações dentro do prazo legal ou daquele expressamente estabelecido no requerimento, quando juridicamente cabível.

§ 1º O recebimento, encaminhamento, resposta e eventual reiteração dos pedidos deverão permanecer registrados nos sistemas ou arquivos oficiais da Câmara.

III – evidências;

IV – causa ou possível causa;

V – consequência ou risco identificado;

VI – manifestação do responsável;

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