DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
III – por Comissão ou equipe de fiscalização especificamente designada pela Presidência ou Mesa Diretora, quando cabível;
IV – por vereador ou vereadores, mediante os instrumentos próprios de fiscalização previstos na legislação e no Regimento Interno;
§ 2º O não atendimento injustificado de requerimento de informação será registrado no processo de fiscalização e poderá ensejar a adoção das providências previstas na legislação.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
V – com apoio técnico dos servidores da Câmara Municipal, observadas suas atribuições;
VI – com apoio de órgãos técnicos ou profissionais legalmente habilitados, quando autorizado e necessário.
Art. 8º O ato que constituir a equipe ou comissão responsável deverá indicar, no mínimo:
Art. 12. A execução de cada fiscalização deverá ser formalmente registrada em processo próprio ou expediente administrativo equivalente.
Art. 13. O processo de fiscalização deverá conter, sempre que aplicável:
I – instrumento que determinou ou autorizou a fiscalização;
I – os membros responsáveis;
II – identificação do objeto;
II – o presidente ou coordenador, quando aplicável;
III – plano ou roteiro de fiscalização;
III – o objeto da fiscalização;
IV – identificação da equipe ou comissão responsável;
IV – o período de realização;
V – requerimentos de informação;
V – as atribuições dos responsáveis;
VI – documentos recebidos;
VI – os procedimentos que poderão ser adotados;
VII – o prazo para apresentação do relatório preliminar ou final.
§ 1º A designação deverá ser formalizada e mantida em registro oficial da Câmara.
VII – atas, termos, fotografias, registros de visitas e demais evidências;
VIII – manifestações dos responsáveis;
IX – relatório preliminar;
§ 2º A composição da equipe poderá observar a natureza e a complexidade do objeto fiscalizado, buscando, quando possível, a participação de servidores com conhecimento técnico relacionado à matéria.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
Art. 9º Os pedidos de informação destinados à fiscalização deverão ser formalizados por escrito e conter, sempre que possível:
I – identificação do órgão ou autoridade destinatária;
X – registro da discussão dos achados com os gestores;
XI – manifestações e documentos apresentados pelos gestores;
XII – relatório final;
XIII – encaminhamentos e providências adotadas;
XIV – comprovante de publicação do relatório final, quando cabível.
Art. 14. Os procedimentos de fiscalização deverão ser realizados com objetividade, buscando a obtenção de evidências suficientes para fundamentar as conclusões apresentadas.
II – objeto da informação solicitada;
CAPÍTULO VI
III – descrição clara e objetiva dos documentos ou dados requeridos;
IV – finalidade fiscalizatória;
V – identificação da fiscalização ou processo ao qual o pedido está relacionado;
DOS ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. Considera-se achado de fiscalização toda situação identificada durante a fiscalização que indique possível irregularidade, deficiência, risco, descumprimento de norma, inadequação de procedimento ou oportunidade de melhoria na atuação da Administração Pública.
VI – prazo para atendimento, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Os requerimentos de informação poderão ser formulados pelas Comissões, pelos vereadores e pelos demais instrumentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 16. Os achados deverão ser apresentados de forma objetiva e, sempre que possível, conter:
I – situação encontrada;
II – critério ou parâmetro utilizado para avaliação;
Art. 11. Os órgãos e agentes públicos destinatários deverão prestar as informações dentro do prazo legal ou daquele expressamente estabelecido no requerimento, quando juridicamente cabível.
§ 1º O recebimento, encaminhamento, resposta e eventual reiteração dos pedidos deverão permanecer registrados nos sistemas ou arquivos oficiais da Câmara.
III – evidências;
IV – causa ou possível causa;
V – consequência ou risco identificado;
VI – manifestação do responsável;
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