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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 89

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

VII – recomendação ou providência proposta.

Art. 17. A identificação de achado não implicará, por si só, conclusão definitiva de irregularidade, devendo ser assegurada a manifestação do gestor ou responsável antes da consolidação do relatório final, nos termos desta Resolução.

V – responsáveis pela fiscalização;

VI – objetivo;

VII – metodologia e procedimentos adotados;

VIII – documentos e evidências analisados;

CAPÍTULO VII

IX – achados identificados;

DA DISCUSSÃO DOS ACHADOS COM OS GESTORES

X – manifestação dos gestores ou responsáveis;

Art. 18. Antes da publicidade do relatório final de fiscalização, os achados constantes do relatório preliminar deverão ser apresentados e discutidos com os gestores ou responsáveis pelo órgão, entidade, programa, obra, serviço ou atividade fiscalizada, sempre que a natureza da fiscalização permitir.

XI – análise das manifestações;

XII – conclusões;

XIII – recomendações;

§ 1º A discussão terá por finalidade:

XIV – encaminhamentos;

I – oportunizar o conhecimento dos achados pelos gestores;

II – permitir a apresentação de esclarecimentos, documentos e justificativas;

III – possibilitar a correção de eventuais inconsistências;

XV – identificação dos responsáveis pela elaboração e aprovação do relatório.

Art. 22. O relatório preliminar terá caráter de documento de trabalho e deverá ser utilizado para a discussão dos achados com os gestores.

IV – buscar soluções para os problemas identificados;

V – definir, quando possível, medidas corretivas e respectivos responsáveis e prazos.

§ 2º A discussão deverá ser formalmente registrada por meio de ata, ofício, e-mail institucional, termo de reunião, manifestação escrita ou outro documento idôneo.

Art. 23. O relatório final deverá refletir o resultado da fiscalização após a análise das manifestações apresentadas e será submetido à autoridade, comissão ou órgão competente para ciência e adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO IX

DOS ENCAMINHAMENTOS DOS ACHADOS

§ 3º A ausência de manifestação do gestor, após regularmente cientificado, deverá ser registrada no processo e não impedirá a conclusão da fiscalização.

Art. 19. Após a análise das manifestações apresentadas, a equipe ou comissão responsável elaborará o relatório final, indicando expressamente, quando cabível:

I – os achados mantidos;

II – os achados afastados ou corrigidos;

III – as justificativas acolhidas;

IV – as providências acordadas;

V – as recomendações;

VI – os prazos e responsáveis pelas providências, quando definidos.

CAPÍTULO VIII

DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 20. Toda fiscalização concluída deverá resultar em relatório, observando, sempre que aplicável, o modelo padrão constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 21. O relatório de fiscalização deverá conter, no mínimo:

I – identificação da Câmara Municipal;

II – identificação da fiscalização;

III – objeto;

IV – período de realização;

Art. 24. Os achados identificados poderão resultar, conforme sua natureza e gravidade, em:

I – recomendação ao Poder Executivo;

II – solicitação de adoção de providências;

III – indicação de medidas corretivas;

IV – acompanhamento posterior;

V – requerimento de novas informações;

VI – encaminhamento à Comissão competente;

VII – comunicação ao Controle Interno Municipal;

VIII – encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

IX – encaminhamento ao Ministério Público;

X – encaminhamento a outros órgãos de controle ou autoridades competentes;

XI – adoção das medidas legislativas ou regimentais cabíveis.

Parágrafo único. O encaminhamento deverá ser fundamentado e registrado no processo de fiscalização.

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS

Art. 25. As recomendações e providências decorrentes das fiscalizações poderão ser acompanhadas pela Comissão ou equipe responsável, especialmente quando houver prazo ou responsável definido para sua implementação.

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