DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
VII – recomendação ou providência proposta.
Art. 17. A identificação de achado não implicará, por si só, conclusão definitiva de irregularidade, devendo ser assegurada a manifestação do gestor ou responsável antes da consolidação do relatório final, nos termos desta Resolução.
V – responsáveis pela fiscalização;
VI – objetivo;
VII – metodologia e procedimentos adotados;
VIII – documentos e evidências analisados;
CAPÍTULO VII
IX – achados identificados;
DA DISCUSSÃO DOS ACHADOS COM OS GESTORES
X – manifestação dos gestores ou responsáveis;
Art. 18. Antes da publicidade do relatório final de fiscalização, os achados constantes do relatório preliminar deverão ser apresentados e discutidos com os gestores ou responsáveis pelo órgão, entidade, programa, obra, serviço ou atividade fiscalizada, sempre que a natureza da fiscalização permitir.
XI – análise das manifestações;
XII – conclusões;
XIII – recomendações;
§ 1º A discussão terá por finalidade:
XIV – encaminhamentos;
I – oportunizar o conhecimento dos achados pelos gestores;
II – permitir a apresentação de esclarecimentos, documentos e justificativas;
III – possibilitar a correção de eventuais inconsistências;
XV – identificação dos responsáveis pela elaboração e aprovação do relatório.
Art. 22. O relatório preliminar terá caráter de documento de trabalho e deverá ser utilizado para a discussão dos achados com os gestores.
IV – buscar soluções para os problemas identificados;
V – definir, quando possível, medidas corretivas e respectivos responsáveis e prazos.
§ 2º A discussão deverá ser formalmente registrada por meio de ata, ofício, e-mail institucional, termo de reunião, manifestação escrita ou outro documento idôneo.
Art. 23. O relatório final deverá refletir o resultado da fiscalização após a análise das manifestações apresentadas e será submetido à autoridade, comissão ou órgão competente para ciência e adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DOS ENCAMINHAMENTOS DOS ACHADOS
§ 3º A ausência de manifestação do gestor, após regularmente cientificado, deverá ser registrada no processo e não impedirá a conclusão da fiscalização.
Art. 19. Após a análise das manifestações apresentadas, a equipe ou comissão responsável elaborará o relatório final, indicando expressamente, quando cabível:
I – os achados mantidos;
II – os achados afastados ou corrigidos;
III – as justificativas acolhidas;
IV – as providências acordadas;
V – as recomendações;
VI – os prazos e responsáveis pelas providências, quando definidos.
CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Toda fiscalização concluída deverá resultar em relatório, observando, sempre que aplicável, o modelo padrão constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 21. O relatório de fiscalização deverá conter, no mínimo:
I – identificação da Câmara Municipal;
II – identificação da fiscalização;
III – objeto;
IV – período de realização;
Art. 24. Os achados identificados poderão resultar, conforme sua natureza e gravidade, em:
I – recomendação ao Poder Executivo;
II – solicitação de adoção de providências;
III – indicação de medidas corretivas;
IV – acompanhamento posterior;
V – requerimento de novas informações;
VI – encaminhamento à Comissão competente;
VII – comunicação ao Controle Interno Municipal;
VIII – encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IX – encaminhamento ao Ministério Público;
X – encaminhamento a outros órgãos de controle ou autoridades competentes;
XI – adoção das medidas legislativas ou regimentais cabíveis.
Parágrafo único. O encaminhamento deverá ser fundamentado e registrado no processo de fiscalização.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS
Art. 25. As recomendações e providências decorrentes das fiscalizações poderão ser acompanhadas pela Comissão ou equipe responsável, especialmente quando houver prazo ou responsável definido para sua implementação.
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