Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 97

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

CERTIFICO que o fornecedor, nos termos do art. 72, caput , V da Lei Federal nº 14.133, de 2021, preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessário

Centenário do Sul/PR, 15 de outubro de 2026.

DANILO KAINÃ GARCIA DA SILVEIRA Agente de Contratações

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 113/2026 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 3289/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2026

entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, onde será inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica.

3. Justificativa da Inexigibilidade do Chamamento Público:

A atividade desenvolvida na entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais é totalmente relevante ao interesse público uma vez que a instituição mencionada possibilita os serviços contínuos a pessoas com deficiência, sendo a ÚNICA que presta este tipo de serviço em nosso município, proporcionado um ambiente saudável, educativo e seguro.

DO OBJETO

Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Centenário do Sul APAE, no valor de R$ 262.000,00, com recursos da Emenda Parlamentar Federal nº 50490001 (GND 3 Custeio).

A resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n° 21, de 24 de novembro de 2016, estabelece requisitos para celebração de parcerias, entre o órgão gestor e as organizações da sociedade civil que prestam serviços tipificados na política de assistência social, sendo os seguintes:

I- ser constituída em conformidade com o disposto no art 3° da Lei n°

8.742/1993;

II- estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, na forma do art. 9° da lei n° 8.742/1993;

III- estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS, de que trata o inciso IX do art.19 da lei n° 8.742/1993, na forma estabelecida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário-MDSA

No que tange aos requisitos supracitados, a instituição possui constituição jurídica, através do CNPJ: 78.973.021/0001-80; está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, através do registro n° 001 e, está cadastrada no CNEAS, conforme link de acesso:

http://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/publico/xhtml/consultapublica/pes quisar.jsf., cumprindo as

exigências legais para o processo de Inexigibilidade de Chamamento Público.

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Centenário do Sul, entidade não governamental, filantrópica e sem fins lucrativos, foi fundada no dia 15 de agosto de 1988. Atende pessoas com deficiência intelectual e múltipla e suas famílias nas áreas de: Assistência Social , através do Serviço de Proteção Especial, Educação , através da Escola de Educação Básica Padre Flávio Maria Cosso, na modalidade Educação Especial, e Saúde , através de atendimentos na área de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Neurologia.

A APAE tem como missão promover e articular ações de defesa de direitos e prevenção, orientações. Prestação de serviços e apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária.

Metas: Despesas de custeio da APAE, compreendendo pagamento de vencimentos e salários, gêneros alimentícios, material de consumo, de expediente, de limpeza e higienização, manutenção e conservação do imóvel e de veículos, serviços de energia elétrica, água e esgoto, entre outras despesas necessárias à manutenção dos serviços prestados pela instituição, que atende atualmente 144 alunos com deficiência intelectual e múltipla e transtornos globais do desenvolvimento, nas áreas de assistência social, educação e saúde.

2. Fundamento Legal da Inexigibilidade do Chamamento Público:

O fundamento principal para a presente iniciativa, baseia-se do art. 31 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n. 13.204/2015 - que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,

O serviço prestado tem como princípio norteador o respeito à peculiaridade de cada pessoa com deficiência proporcionando espaço adequado ao desenvolvimento do sentido de ser e do pertencer, bem como a autonomia pessoal pelo exercício da participação e cidadania.

Em razão da inexistência de outra instituição no município onde às pessoas com deficiência, é de suma importância e relevância os serviços ora executados pela instituição, diante disto e da complexidade dos serviços ofertados é necessário a continuidade ininterrupta das ações.

A realização dos serviços contínuos a pessoas com deficiência é realizada excepcionalmente para proporcionado um ambiente saudável, educativo e seguro, bem como, encaminhamento realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social cujas famílias ou responsáveis encontram-se impossibilitadas de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para a família substituta portanto, desnecessário a realização do chamamento público.

Quanto ao mérito do dano gerado ao usuário, verifica-se que a natureza de alguns serviços socio assistenciais, especialmente os de alta complexidade, sobretudo do serviço historicamente existente que oferta acolhimento de longa permanência, por exemplo, pode configurar hipótese de dispensa do chamamento público, de forma a evitar que a possibilidade de transferência dos usuários, em função de uma parceria com entidade distinta da que lhes presta o serviço, contribua para um novo rompimento de vínculos, ensejando, assim, fator de risco à sua integridade física e emocional.

O serviço de acolhimento, em qualquer modalidade de oferta, pressupõe a construção de vínculo de afeto e confiança entre os usuários e a equipe técnica, educadores/cuidadores e demais profissionais. A execução desse serviço deve se dar em unidade de referência inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar.

Assim, consoante art. 31, da Lei Federal n 13.019/2014, para que não haja paralisação e/ou descontinuidade dos serviços, consequentemente prejuízo ao Município e especialmente ao público alvo atendido, apresento a justificativa para Inexigibilidade de chamamento público, com vista à celebração de parceria por meio do Termo de Colaboração.

4. VALOR DE REPASSE:

R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil)

5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

O pagamento será realizado conforme estabelecido no plano de trabalho:

MÊS DE REFERÊNCIA VALOR
Parcela unica R$ 262.000,00
VALOR TOTAL R$ 262.000,00

Beneficiária:

www.diariomunicipal.com.br/amp 97