DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 2º A eleição será realizada, em data prevista, em 3 de dezembro de 2026 , das 8h às 16h, na sede do CERRO AZUL PREV.
§ 1º A votação ocorrerá sem interrupção no intervalo das 12h às 13h. § 2º A data poderá ser alterada pela Comissão Eleitoral mediante decisão fundamentada, quando necessário à conclusão das etapas anteriores ou à preservação dos prazos de manifestação dos interessados.
§ 3º A alteração será publicada no Diário Oficial do Município e divulgada nos canais institucionais do Instituto.
Art. 3º Para inscrições, protocolos e atendimentos relacionados ao processo eleitoral, o expediente do Instituto será das 8h às 12h e das 13h às 17h, nos dias úteis.
Parágrafo único. A regra de expediente deste artigo não se aplica ao intervalo da votação, que observará o § 1º do art. 2º.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral composta por 3(três) membros designados por portaria do Superintendente do CERRO AZUL PREV, que indicará, dentre eles, o Presidente da Comissão.
§ 1º Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer na eleição que conduzirem.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, com participação dos 3 (três) membros, e registradas em ata ou decisão fundamentada.
§ 3º O membro impedido de participar de determinada decisão deverá comunicar o fato e abster-se de atuar na matéria, cabendo a deliberação aos demais membros.
§ 4º Havendo empate na deliberação dos demais membros, caberá ao Superintendente decidir a matéria, mediante decisão fundamentada juntada ao processo eleitoral.
Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral organizar, conduzir e decidir todas as questões relativas ao processo eleitoral, observadas as disposições desta Resolução, especialmente:
I – elaborar e publicar o edital de abertura de inscrições e os demais editais, comunicados e atos do processo eleitoral; II – elaborar e disponibilizar os formulários de inscrição, as declarações e os demais documentos necessários à participação dos interessados;
III – estabelecer, divulgar e alterar o cronograma, observados os prazos e as condições previstos nesta Resolução;
IV – receber e analisar as inscrições e os documentos apresentados, realizar diligências e decidir sobre a habilitação das candidaturas; V – elaborar, conferir e divulgar a relação de eleitores e decidir os pedidos de correção;
VI – receber, processar e decidir impugnações, recursos, denúncias e demais requerimentos relacionados ao processo eleitoral; VII – expedir notificações e assegurar aos interessados os prazos de defesa e manifestação;
VIII – organizar a votação, elaborar as cédulas e as listas de votação e adotar as providências necessárias ao funcionamento dos locais de votação;
IX – realizar a apuração, decidir as ocorrências e dúvidas relativas aos votos e estabelecer a classificação dos candidatos; X – lavrar atas, publicar os resultados preliminar e definitivo e encaminhar o resultado definitivo ao Chefe do Poder Executivo;
XI – decidir os casos omissos relativos à execução do processo eleitoral e praticar os demais atos necessários à sua conclusão.
§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas no processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando puderem afetar direitos dos interessados.
§ 2º A elaboração dos formulários e as alterações do cronograma não poderão criar requisitos adicionais, modificar as regras desta Resolução ou reduzir os prazos nela estabelecidos.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá solicitar informações e apoio administrativo ao Instituto e aos órgãos municipais.
§ 4º As atribuições previstas neste artigo não abrangem a nomeação, a destituição dos conselheiros ou a alteração desta Resolução, que competem às respectivas autoridades.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS E DO MANDATO
Art. 6º Serão preenchidas as seguintes vagas eletivas: I – no Conselho Deliberativo:
a) 2 (duas) vagas de membros titulares representantes dos segurados em atividade, com 2 (duas) vagas de suplentes;
b) 1 (uma) vaga de membro titular representante dos aposentados e pensionistas, com 1 (uma) vaga de suplente;
II – no Conselho Fiscal:
a) 1 (uma) vaga de membro titular representante dos segurados em atividade, com 1 (uma) vaga de suplente;
b) 1 (uma) vaga de membro titular representante dos aposentados e pensionistas, com 1 (uma) vaga de suplente.
§ 1º As vagas destinadas aos representantes indicados pelo Poder Executivo não integram o processo eleitoral.
§ 2º A classificação dos candidatos e o preenchimento das vagas de titulares e suplentes observarão separadamente o Conselho e a categoria de representação.
Art. 7º O mandato será de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.
§ 1º A data de assinatura do termo de posse não alterará o período do mandato.
§ 2º Os suplentes que assumirem a titularidade e os membros escolhidos em eleição suplementar exercerão a função pelo período restante do mandato.
CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATURAS E DOS REQUISITOS
Art. 8º Poderão candidatar-se:
I – às vagas dos segurados em atividade, os servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cerro Azul;
II – às vagas dos aposentados e pensionistas, os beneficiários de aposentadoria ou pensão por morte mantida pelo CERRO AZUL PREV.
Parágrafo único. O candidato somente poderá concorrer às vagas da categoria à qual pertença.
Art. 9º Cada interessado poderá registrar candidatura para apenas um Conselho.
§ 1º As candidaturas serão individuais, vedada a inscrição de chapas. § 2º Será admitida a alteração do Conselho pretendido durante o período de inscrições, mediante requerimento que substitua expressamente a inscrição anterior.
§ 3º Identificadas inscrições para ambos os Conselhos, o interessado será notificado para indicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a candidatura que deseja manter.
§ 4º Na ausência de manifestação, será mantida apenas a inscrição protocolada por último, por ser a mais recente, ficando a anterior sem efeito.
§ 5º A manutenção da inscrição não dispensa a análise dos requisitos e da documentação necessários ao seu deferimento.
Art. 10. São requisitos para habilitação da candidatura: I – possuir o vínculo correspondente à categoria de representação pretendida, nos termos do art. 8º;
II – ter concluído, no mínimo, o ensino médio;
III – não ter sofrido condenação criminal nem incidido nas situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos nela estabelecidos;
IV – não estar no exercício de segundo mandato consecutivo no Conselho para o qual pretende candidatar-se, admitida apenas uma recondução;
V – apresentar a documentação exigida para a inscrição.
§ 1º A certificação profissional não será exigida para o registro da candidatura, devendo ser comprovada na forma do Capítulo V.
§ 2º O candidato que já possuir certificação profissional poderá apresenta-la no ato da inscrição.
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