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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 100

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 11. É vedado o exercício simultâneo das funções de membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Parágrafo único. O candidato que já integrar outro Conselho deverá comprovar sua desvinculação antes de assumir a função para a qual tenha sido eleito.

CAPÍTULO V

DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 12. Os membros eleitos e nomeados para exercer a titularidade deverão comprovar a certificação profissional no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo será contado com exclusão do dia da publicação e inclusão do dia do vencimento.

§ 2º O prazo correrá independentemente da data de assinatura do termo de posse. § 3º Se o vencimento ocorrer em dia sem expediente no Instituto, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 13. A certificação deverá ser emitida por entidade reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Previdência Social, estar válida e ser compatível com a função exercida e com o nível exigido pelas normas federais.

§ 1º Serão admitidas as hipóteses de reconhecimento e equivalência previstas nas normas federais e no Manual de Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 2º Compete à Superintendência verificar a autenticidade, a validade e a adequação dos certificados apresentados.

§ 3º O prazo previsto no art. 12 não afasta a obrigação de atendimento da certificação da maioria dos membros titulares de cada Conselho, nem altera os prazos e as situações de comprovação previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

§ 4º Os membros titulares deverão manter a certificação válida durante o exercício da função e comprovar sua renovação ao Instituto no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado do término da validade do certificado anterior, sob pena de destituição, observado o procedimento previsto no art. 14 e sem prejuízo das exigências federais de manutenção da certificação.

Art. 14. Encerrado o prazo sem comprovação da certificação profissional, a Superintendência notificará o membro para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Na defesa, o membro poderá requerer, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para comprovação da certificação, mediante justificativa acompanhada de documentos que demonstrem as circunstâncias que impediram seu cumprimento.

§ 2º Apresentada a defesa ou encerrado o prazo sem manifestação, a Superintendência encaminhará os documentos e relatório fundamentado ao Prefeito Municipal. § 3º O Prefeito Municipal poderá conceder, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, a prorrogação por até 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação da decisão, desde que não comprometa o atendimento às exigências federais de certificação profissional.

§ 4º Indeferida a prorrogação ou encerrado o prazo concedido sem comprovação da certificação, e confirmado o descumprimento, o Prefeito Municipal determinará a substituição do membro por decreto fundamentado, com convocação do próximo suplente habilitado da mesma categoria, observada a ordem de classificação.

Art. 15. O suplente nomeado para assumir a titularidade deverá comprovar a certificação profissional no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da publicação do decreto de nomeação do Prefeito Municipal no Diário Oficial do Município. § 1º Aplicam-se à contagem do prazo as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 12.

§ 2º O suplente ficará sujeito às exigências de certificação previstas no art. 13 e, em caso de descumprimento, ao procedimento de substituição estabelecido no art.14.

CAPÍTULO VI

DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 16. As inscrições serão gratuitas e realizadas mediante protocolo na sede do CERRO AZUL PREV, situada na Rua Barão do Cerro Azul, nº 10, Centro, Cerro Azul, Paraná, no horário estabelecido no art. 3º.

§ 1º O período de inscrições será divulgado no edital de abertura. § 2º O requerimento será assinado pelo candidato e indicará o Conselho e a categoria de representação pretendidos.

§ 3º O candidato informará endereço de e-mail e número de telefone para recebimento de mensagens pelo WhatsApp e declarará concordância com o recebimento das notificações por esses meios.

Art. 17. O requerimento de inscrição será acompanhado de: I – cópia de documento oficial de identificação e do CPF;

II – comprovante de vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cerro Azul, mediante declaração funcional, ato de nomeação ou posse no cargo efetivo, ato de concessão de aposentadoria ou pensão ou documento equivalente;

III – certificado, diploma ou declaração expedida pela instituição de ensino que comprove a conclusão do ensino médio ou de nível superior;

IV – certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

V – declaração de não incidência nas demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;

VI – declaração dos mandatos anteriormente exercidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com indicação dos respectivos períodos e da condição de titular ou suplente;

VII – certificação profissional, caso o candidato opte por apresentá-la na inscrição.

§ 1º A Comissão Eleitoral poderá dispensar a reapresentação dos documentos disponíveis nos registros do Instituto, desde que suficientes e atualizados, registrando sua conferência no processo.

§ 2º A existência de apontamento em certidão não acarretará indeferimento automático da candidatura, devendo a Comissão Eleitoral verificar se configura impedimento legal, assegurada ao candidato oportunidade de esclarecimento.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá solicitar esclarecimentos ou complementação documental no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da notificação.

§ 4º A complementação documental não permitirá o registro de nova candidatura após o encerramento das inscrições, ressalvada a regularização das inscrições simultâneas prevista no art. 9º.

§ 5º Os modelos das declarações previstas nos incisos V e VI serão disponibilizados juntamente com o edital de abertura das inscrições.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO DAS CANDIDATURAS, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 18. Encerradas as inscrições e concluídas as diligências necessárias, a Comissão Eleitoral publicará a relação preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas, organizada por Conselho e categoria de representação, sujeita a impugnação e recurso. Parágrafo único. Os indeferimentos serão fundamentados, assegurado ao candidato acesso à respectiva decisão.

Art. 19. Será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da publicação da relação preliminar, para:

I – recurso do candidato contra o indeferimento de sua inscrição; II – impugnação de candidatura por segurado ou beneficiário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º O recurso ou a impugnação será dirigido à Comissão Eleitoral, mediante requerimento fundamentado e protocolado na sede do Instituto.

§ 2º A impugnação identificará o interessado, o candidato impugnado, os fatos e os fundamentos, acompanhados dos documentos disponíveis.

Art. 20. O candidato impugnado será notificado para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis.

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