Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 101

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 1º A notificação será acompanhada de cópia da impugnação e dos documentos que a instruem.

§ 2º Se o recurso contra indeferimento puder afetar diretamente outro candidato, este será notificado para manifestação no mesmo prazo.

Art. 21. A Comissão Eleitoral julgará os recursos e as impugnações por decisão fundamentada, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento dos prazos de manifestação.

§ 1º A Comissão Eleitoral poderá realizar diligências indispensáveis ao julgamento, preferencialmente dentro do prazo previsto no caput, admitida sua prorrogação pelo tempo estritamente necessário, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Será assegurado ao candidato prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da notificação, para manifestação apenas quando a diligência revelar fato ou fundamento novo que possa resultar no indeferimento de sua candidatura e sobre o qual não tenha tido oportunidade de se manifestar.

§ 3º Concluídos os julgamentos, será publicada a relação definitiva das candidaturas habilitadas. § 4º A votação somente ocorrerá após a conclusão da etapa de habilitação.

Art. 27. O voto será pessoal, direto e secreto, vedada a votação por procuração.

§ 1º O eleitor apresentará documento oficial com fotografia e assinará a lista de votação.

§ 2º Será utilizada cédula única para os dois Conselhos, com modelo próprio para cada categoria de representação e campos separados para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

§ 3º A Comissão Eleitoral elaborará as cédulas conforme as candidaturas habilitadas, indicando a quantidade de candidatos que o eleitor poderá escolher para cada Conselho, vedada a inclusão de rubricas ou elementos que permitam identificar o eleitor.

§ 4º Não será exigido quórum mínimo de comparecimento. § 5º Os eleitores presentes na fila no horário de encerramento terão assegurado o direito de votar.

Art. 28. Os segurados em atividade poderão votar: I – em até 2 (dois) candidatos para o Conselho Deliberativo; II – em 1 (um) candidato para o Conselho Fiscal.

Art. 29. Os aposentados e pensionistas poderão votar: I – em 1 (um) candidato para o Conselho Deliberativo; II – em 1 (um) candidato para o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

DA APURAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 22. Os candidatos poderão divulgar individualmente suas candidaturas, às próprias expensas, respeitados o funcionamento dos serviços públicos e a igualdade entre os concorrentes.

Parágrafo único. A divulgação institucional realizada pelo Instituto assegurará tratamento igual aos candidatos.

Art. 23. São vedados:

I – o oferecimento de vantagem em troca de voto; II – a coação de eleitores;

III – a utilização de recursos públicos para beneficiar candidatura; IV – a divulgação de conteúdo ofensivo à honra de candidatos ou eleitores;

V – a realização de propaganda eleitoral, no dia da votação, no recinto de votação, nas áreas de acesso e na fila de eleitores.

Art. 24. As denúncias de irregularidade serão examinadas pela Comissão Eleitoral, assegurado ao candidato denunciado prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da notificação, para apresentação de defesa. § 1º Comprovada a prática de conduta vedada nesta Resolução, a Comissão Eleitoral poderá determinar a cessação da irregularidade, aplicar advertência ou indeferir a candidatura, conforme a gravidade da conduta e sua repercussão no processo eleitoral.

§ 2º O indeferimento da candidatura dependerá de decisão fundamentada que demonstre a gravidade da irregularidade e o comprometimento da liberdade de voto ou da igualdade de condições entre os candidatos.

CAPÍTULO IX

Art. 30. A apuração será pública e iniciada imediatamente após o encerramento da votação, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral. § 1º Antes da contagem dos votos, serão conferidas a integridade das urnas e a correspondência entre o número de cédulas e os registros de votação.

§ 2º Eventuais divergências serão registradas em ata e examinadas antes da conclusão da apuração.

§ 3º Os votos serão apurados separadamente por Conselho e categoria.

Art. 31. Serão nulos os votos que, no campo destinado ao respectivo Conselho:

I – indiquem quantidade de candidatos superior à permitida; II – não permitam identificar com segurança a escolha realizada.

§ 1º A nulidade do voto para um Conselho não prejudicará o voto regularmente assinalado para o outro.

§ 2º Será considerada integralmente nula a cédula que contenha identificação do eleitor ou não corresponda ao modelo oficial elaborado pela Comissão Eleitoral.

§ 3º Será considerado em branco o voto sem indicação de candidato no campo destinado ao respectivo Conselho.

Art. 32. Para o Conselho Deliberativo, serão eleitos:

I – como titulares representantes dos segurados em atividade, os 2 (dois) candidatos mais votados dessa categoria, ficando os 2 (dois) seguintes como suplentes, em ordem decrescente de votação;

II – como titular representante dos aposentados e pensionistas, o candidato mais votado dessa categoria, ficando o seguinte como suplente.

DOS ELEITORES E DA VOTAÇÃO

Art. 33. Para o Conselho Fiscal, serão eleitos:

Art. 25. Poderão votar os segurados em atividade, os aposentados e os pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cerro Azul, exclusivamente nos candidatos da respectiva categoria de representação.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá participar da votação uma única vez, independentemente da quantidade de vínculos ou benefícios que possua, observada a quantidade de candidatos que poderá escolher para cada Conselho.

Art. 26. A Comissão Eleitoral disponibilizará a relação preliminar de eleitores para consulta antes da votação.

§ 1º Os interessados poderão requerer correção de omissões ou inconsistências no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da divulgação da relação.

§ 2º Os requerimentos serão decididos antes da votação. § 3º A relação definitiva será utilizada para identificação e controle da participação dos eleitores.

I – como titular representante dos segurados em atividade, o candidato mais votado dessa categoria, ficando o seguinte como suplente; II – como titular representante dos aposentados e pensionistas, o candidato mais votado dessa categoria, ficando o seguinte como suplente.

Art. 34. Em caso de empate, terá preferência o candidato com maior tempo de vínculo com o RPPS do Município de Cerro Azul, como segurado ou beneficiário, apurado até a data da eleição e comprovado por documento oficial.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será realizado sorteio público pela Comissão Eleitoral, com prévia comunicação aos interessados e registro em ata.

Art. 35. A Comissão Eleitoral lavrará ata contendo: I – o número de eleitores presentes;

II – o número de votos válidos, brancos e nulos;

www.diariomunicipal.com.br/amp 101