DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
III – a votação de cada candidato;
IV – as ocorrências e as decisões adotadas durante a votação e a apuração; V – a classificação preliminar.
CAPÍTULO XI
DO RESULTADO PRELIMINAR, DOS RECURSOS E DO RESULTADO DEFINITIVO
Art. 36. A Comissão Eleitoral publicará o resultado preliminar, assegurado prazo de 2 (dois) dias úteis para recurso fundamentado, contado da publicação.
Parágrafo único. O recurso será protocolado na sede do Instituto e indicará os fatos, os fundamentos e os documentos disponíveis.
§ 6º O suplente que assumir a titularidade exercerá a função pelo período restante do mandato, com término em 31 de dezembro de 2028, observadas as disposições do Capítulo V relativas à certificação profissional.
Art. 44. Esgotados os suplentes habilitados da categoria correspondente, ou inexistindo candidatos suficientes para preenchimento das vagas, será realizada eleição suplementar. § 1º A eleição suplementar será destinada exclusivamente às vagas remanescentes, mediante edital de abertura de inscrições.
§ 2º Aplicam-se à eleição suplementar as regras desta Resolução, com cronograma próprio.
§ 3º O mandato dos membros escolhidos em eleição suplementar terminará em 31 de dezembro de 2028.
CAPÍTULO XIII
Art. 37. O candidato cuja classificação possa ser afetada por recurso será notificado para apresentar manifestação no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 38. A Comissão Eleitoral julgará os recursos por decisão fundamentada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao encerramento dos prazos de manifestação, observado, quando necessária a realização de diligência, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 39. Concluídos os julgamentos, ou encerrado o prazo sem apresentação de recursos, será publicado o resultado definitivo, com classificação por Conselho e categoria.
CAPÍTULO XII
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40. A Comissão Eleitoral encaminhará o resultado definitivo ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 2 (dois) dias úteis após sua publicação, para nomeação dos membros eleitos.
Art. 41. A nomeação dos membros eleitos será formalizada por decreto do Prefeito Municipal, que indicará o Conselho, a categoria de representação e a condição de titular ou suplente de cada membro. Parágrafo único. O prazo para comprovação da certificação profissional dos membros nomeados para exercer a titularidade será contado da publicação do decreto, na forma do art. 12.
Art. 42. Os membros eleitos e nomeados deverão comparecer à sede do CERRO AZUL PREV, no horário de expediente estabelecido no art. 3º, para assinatura do termo de posse até 15 de janeiro de 2027, independentemente de notificação.
§ 1º O termo de posse identificará o Conselho, a categoria de representação, a condição de titular ou suplente e o período do mandato.
§ 2º A ausência de assinatura do termo de posse no prazo implicará a perda do direito à investidura, cabendo ao Prefeito Municipal formalizar, por decreto, a revogação da nomeação e nomear o suplente da respectiva categoria, observada a ordem de classificação.
Art. 43. A convocação de suplentes observará a ordem de classificação na categoria correspondente à vaga.
§ 1º Na representação dos segurados em atividade no Conselho Deliberativo, o segundo suplente poderá ser convocado quando o primeiro já tiver assumido outra vaga, desistir, estiver impedido ou deixar de atender aos requisitos para exercício da função.
§ 2º É vedada a convocação de suplente de categoria de representação diversa daquela correspondente à vaga.
§ 3º O suplente convocado será notificado para manifestar interesse em assumir a função no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º A ausência de manifestação no prazo será considerada desistência da convocação, devendo ser convocado o suplente seguinte, quando houver.
§ 5º A nomeação será formalizada por decreto do Prefeito Municipal, e a posse, mediante assinatura de termo específico, em prazo fixado no ato de convocação.
DOS PRAZOS E DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 45. Os prazos para recursos, impugnações, defesas, manifestações e complementação documental serão contados em dias úteis, com exclusão do dia da publicação ou notificação e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º A contagem terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação ou notificação.
§ 2º Consideram-se úteis os dias em que houver expediente no Instituto.
§ 3º Os requerimentos e documentos deverão ser protocolados no horário estabelecido no art. 3º, até as 17h do dia do vencimento.
Art. 46. As notificações individuais serão realizadas por e-mail e/ou pelo aplicativo WhatsApp, nos contatos informados pelo interessado na ficha de inscrição, cujo formulário será elaborado pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A ficha de inscrição conterá declaração de concordância com o recebimento de notificações pelos meios previstos no caput.
§ 2º O interessado deverá manter seus contatos atualizados durante o processo eleitoral e, após a nomeação, durante o procedimento de comprovação da certificação profissional.
§ 3º A notificação indicará sua finalidade, o prazo e a forma de resposta, acompanhada dos documentos necessários à manifestação. § 4º Serão registrados no processo o conteúdo da notificação, o destinatário, a data e o horário do envio e a comprovação de entrega. § 5º Considera-se realizada a notificação na data da entrega comprovada ao contato informado, independentemente de confirmação de leitura.
§ 5º Quando utilizados ambos os meios, será considerada a primeira entrega comprovada.
§ 6º São de exclusiva responsabilidade do interessado os prejuízos decorrentes da indicação incorreta dos contatos, de sua alteração sem comunicação ou da falta de acompanhamento das mensagens regularmente entregues.
§ 7º Identificada falha de entrega, a notificação será renovada por outro meio que permita comprovar a ciência do interessado.
Art. 47. Os prazos iniciados por publicação serão contados da divulgação do ato no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. A disponibilização do ato em outros canais terá caráter complementar e não alterará o início do prazo.
Art. 48. A Comissão Eleitoral publicará o cronograma juntamente com o edital de abertura das inscrições, com indicação, em caráter meramente informativo, das datas previstas para as etapas do processo eleitoral, observados os prazos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá alterar o cronograma mediante decisão fundamentada, preservados os prazos de manifestação dos interessados e observada a publicidade prevista no § 3º do art. 2º.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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