DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Publicado por: Jacson Ricardo Ribeiro Código Identificador: 84624F47
MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO LEI Nº 923/2026 - DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, A POSSE RESPONSÁVEL E O MANEJO POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO
Dispõe sobre a proteção, a posse responsável e o manejo populacional ético de cães e gatos no Município de Fernandes Pinheiro, estabelece normas para sua circulação e permanência em vias e espaços públicos, institui ações de identificação e controle populacional e estabelece penalidades administrativas.
A Câmara Municipal de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a proteção, o bem-estar, a posse responsável e o manejo populacional ético de cães e gatos no Município de Fernandes Pinheiro, com o objetivo de:
I – promover a convivência harmoniosa entre animais e a população; II – prevenir o abandono e a procriação descontrolada de cães e gatos; III – reduzir a circulação de animais desacompanhados em vias e espaços públicos;
VI – responder administrativamente pelas infrações previstas nesta Lei praticadas em decorrência da guarda inadequada do animal; VII – comunicar, quando cabível, a alteração de tutor, desaparecimento ou óbito do animal ao cadastro municipal, na forma do regulamento.
Art. 5º O tutor ou responsável pelo animal responderá pelos danos causados pelo cão ou gato sob sua guarda, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas na legislação. CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS EM VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 6º É proibida a permanência ou circulação de cães e gatos desacompanhados de seu tutor ou responsável em vias públicas, praças, parques, jardins, áreas de lazer e demais espaços públicos do Município.
§ 1º A circulação de cães e gatos em vias e espaços públicos será permitida desde que acompanhados e mantidos sob controle de seu tutor ou responsável.
§ 2º Durante a circulação em espaços públicos, o tutor ou responsável deverá utilizar meios adequados de contenção e condução do animal, compatíveis com suas características e porte.
§ 3º Nos casos de animais que apresentem comportamento agressivo ou que ofereçam risco à segurança de pessoas ou outros animais, deverão ser adotadas medidas adicionais de contenção e segurança, conforme orientação das autoridades competentes.
Art. 7º Constitui infração administrativa deixar cão ou gato sob sua responsabilidade solto ou desacompanhado em vias ou espaços públicos, ainda que o animal não tenha causado dano a pessoa ou a outro animal.
IV – prevenir ataques e acidentes envolvendo animais;
V – promover a identificação dos animais e de seus responsáveis; VI – incentivar e promover a esterilização cirúrgica de cães e gatos; VII – estimular a guarda responsável e a conscientização da população;
VIII – contribuir para a saúde pública, o bem-estar animal e a redução da população de animais em situação de rua. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal doméstico: cão ou gato mantido sob responsabilidade humana, para companhia, guarda ou estimação;
II – tutor ou responsável: pessoa física ou jurídica que detenha a posse, guarda ou responsabilidade pelo animal, ainda que temporariamente;
III – posse responsável: conjunto de deveres e cuidados destinados a assegurar a saúde, o bem-estar e a segurança do animal e da coletividade;
IV – animal solto: aquele que se encontre em via ou espaço público sem acompanhamento, controle ou supervisão de seu tutor ou responsável;
V – animal comunitário: aquele que estabelece laços de dependência e manutenção com a comunidade onde vive, sem possuir tutor individual definido;
VI – microchip: dispositivo eletrônico de identificação individual do animal, implantado de forma segura e conforme orientação médicoveterinária;
VII – manejo populacional ético: conjunto de ações destinadas ao controle populacional de cães e gatos de forma humanitária, especialmente por meio de esterilização, identificação, educação, prevenção do abandono e guarda responsável.
CAPÍTULO II
DA POSSE RESPONSÁVEL
Art. 3º É dever do tutor ou responsável manter o animal em condições adequadas de alimentação, higiene, abrigo, segurança e bem-estar, providenciando atendimento médico-veterinário quando necessário. Art. 4º Compete ao tutor ou responsável:
I – manter o animal em local adequado e seguro, que impeça sua fuga e circulação desacompanhada;
II – garantir alimentação e água em quantidade suficiente;
III – providenciar vacinação e demais cuidados sanitários recomendados pelas autoridades competentes;
IV – providenciar atendimento médico-veterinário sempre que necessário;
V – adotar medidas para impedir que o animal cause riscos ou danos a pessoas, outros animais ou ao patrimônio;
CAPÍTULO IV
DO ABANDONO
Art. 8º É proibido abandonar cão ou gato em vias públicas, terrenos, praças, áreas públicas, propriedades particulares sem autorização do responsável ou em qualquer outro local que não assegure a adequada manutenção do animal.
Parágrafo único. A constatação de abandono será comunicada, quando caracterizada, às autoridades competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO MANEJO POPULACIONAL ÉTICO, DA CASTRAÇÃO E DA MICROCHIPAGEM
Art. 9º O Município poderá desenvolver programas permanentes de manejo populacional ético de cães e gatos, mediante planejamento técnico dos órgãos municipais competentes e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. As ações municipais de manejo populacional poderão compreender:
I – esterilização cirúrgica de cães e gatos;
II – identificação individual por microchip;
III – cadastramento dos animais e de seus tutores ou responsáveis;
IV – vacinação e ações de prevenção de doenças, conforme programas e disponibilidade do Município;
V – campanhas educativas sobre posse responsável;
VI – orientação da população sobre prevenção do abandono;
VII – levantamento e identificação das áreas com maior concentração de animais;
VIII – ações destinadas à redução da reprodução descontrolada de cães e gatos; IX – outras medidas técnicas consideradas necessárias pelos profissionais responsáveis.
Art. 11. O Município poderá promover campanhas permanentes ou periódicas de esterilização cirúrgica de cães e gatos, observados critérios técnicos e de saúde animal.
§ 1º Poderão ser priorizados, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo:
I – animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – animais comunitários;
III – animais em situação de rua;
IV – animais pertencentes a protetores independentes ou organizações de proteção animal;
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