DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
V – regiões identificadas pelo Município com maior concentração ou reprodução descontrolada de animais.
§ 2º A esterilização deverá ser realizada por profissional habilitado, observadas as normas técnicas e de bem-estar animal aplicáveis. Art. 12. A identificação eletrônica por meio de microchip será obrigatória para todos os cães e gatos que possuam tutor ou responsável e que sejam mantidos no território do Município de Fernandes Pinheiro.
§ 1º A implantação do microchip deverá ser realizada por médicoveterinário ou por profissional habilitado sob responsabilidade técnica de médico-veterinário, observadas as normas técnicas e de bem-estar animal aplicáveis.
§ 2º Os cães e gatos que já possuam tutor ou responsável na data de entrada em vigor desta Lei deverão ser identificados eletronicamente no prazo de 12 (doze) meses , contado da entrada em vigor desta Lei. § 3º Os cães e gatos que passarem a possuir tutor ou responsável após a entrada em vigor desta Lei deverão ser identificados eletronicamente no prazo de 90 (noventa) dias , contado da aquisição, adoção ou transferência de responsabilidade, observado o disposto no regulamento.
§ 4º O tutor ou responsável deverá fornecer ao Município as informações necessárias ao cadastramento e manter atualizados os dados relativos ao animal, especialmente quanto à alteração de endereço, transferência de responsabilidade, desaparecimento e óbito. § 5º A recusa injustificada do tutor ou responsável em permitir a identificação eletrônica do animal sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
§ 6º A recusa será formalizada, sempre que possível, mediante Termo de Ciência e Recusa , contendo a identificação do tutor ou responsável, os dados disponíveis do animal, a descrição da obrigação legal, a ciência das consequências do descumprimento e a respectiva orientação quanto à regularização.
§ 7º A assinatura do Termo de Ciência e Recusa não afasta a obrigatoriedade da identificação eletrônica, nem impede a aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei.
§ 8º Não será exigida a implantação do microchip enquanto houver contraindicação médico-veterinária devidamente comprovada por atestado emitido por médico-veterinário, devendo a identificação ser realizada tão logo cesse a contraindicação, quando tecnicamente possível.
§ 9º Os cães e gatos em situação de rua, sem tutor ou responsável identificado, poderão ser identificados mediante microchip e cadastrados pelo Município, inclusive por meio de ações, campanhas, programas ou serviços públicos de manejo populacional, esterilização, vacinação, atendimento veterinário ou outras ações de interesse público voltadas à proteção, identificação e controle populacional ético dos animais, sempre que tecnicamente viável.
§ 10. A identificação eletrônica dos animais em situação de rua não implicará, por si só, obrigação de recolhimento, abrigamento ou manutenção permanente do animal pelo Município.
§ 11. O cadastro municipal poderá conter, entre outras informações: I – identificação do animal;
II – número do microchip;
III – nome ou identificação do animal;
IV – espécie, sexo, raça ou características físicas;
V – idade real ou presumida;
VI – informações sobre vacinação e esterilização;
VII – identificação e contato do tutor ou responsável;
VIII – endereço onde o animal é mantido;
IX – informações sobre alteração de tutor, desaparecimento ou óbito. Art. 13. O Município poderá integrar suas ações de identificação, microchipagem, esterilização e cadastramento aos programas e sistemas estaduais ou federais destinados à proteção e ao manejo populacional ético de cães e gatos.
Parágrafo único. O Município poderá aderir a programas, convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos disponibilizados pela União, pelo Estado do Paraná ou por outros entes e instituições, visando à obtenção de apoio técnico, financeiro ou operacional para as ações previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E DA POSSE RESPONSÁVEL
Art. 14. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes destinadas à conscientização da população sobre:
I – posse responsável; II – prevenção do abandono; III – vacinação;
IV – esterilização;
V – identificação dos animais;
VI – riscos decorrentes da circulação de animais desacompanhados; VII – prevenção de ataques e acidentes; VIII – bem-estar animal.
Art. 15. As ações educativas poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, espaços públicos, meios de comunicação e demais locais considerados adequados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. Constituem infrações administrativas, para os fins desta Lei: I – deixar cão ou gato solto ou desacompanhado em via ou espaço público;
II – permitir que animal sob sua responsabilidade circule em local público sem os meios adequados de contenção; III – abandonar animal;
IV – deixar de adotar medidas de segurança quando o animal apresentar comportamento agressivo ou oferecer risco a pessoas ou outros animais;
V – permitir que o animal sob sua responsabilidade ataque pessoa ou outro animal;
VI – prestar informação falsa ou omitir informação relevante ao cadastro municipal, quando exigido;
VII – descumprir as demais obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 17. As infrações previstas nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:
I – advertência, quando expressamente prevista nesta Lei; II – multa;
III – multa em dobro em caso de reincidência, na forma desta Lei. Art. 18. A infração prevista no inciso I do art. 16 sujeitará o tutor ou responsável às seguintes multas:
I – 2 (duas) UFM, na primeira ocorrência;
II – 4 (quatro) UFM, na primeira reincidência;
III – 8 (oito) UFM, nas reincidências posteriores.
Art. 19. Quando o cão ou gato encontrado solto ou desacompanhado causar ataque ou dano a outro animal, a multa será de 5 (cinco) UFM, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.
Art. 20. Quando o animal sob responsabilidade do tutor atacar pessoa, serão aplicadas as seguintes multas, observada a gravidade do resultado:
I – 10 (dez) UFM, quando resultar lesão corporal; II – 20 (vinte) UFM, quando resultar lesão corporal grave; III – 50 (cinquenta) UFM, quando resultar morte.
Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exclui eventual responsabilidade civil ou penal decorrente do fato. Art. 21. A infração de abandono de animal sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UFM, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 22. Para fins desta Lei, considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva referente à infração anterior.
Art. 23. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará a gravidade da infração, suas consequências, eventual reincidência e as circunstâncias do caso concreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 24. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão municipal competente, na forma definida pelo Poder Executivo. Art. 25. A constatação da infração poderá ocorrer mediante:
I – fiscalização direta por agente público competente;
II – registros fotográficos ou audiovisuais;
III – documentos e registros oficiais;
IV – depoimentos ou declarações de testemunhas;
V – denúncias formalizadas perante o Município, acompanhadas dos elementos necessários à apuração;
VI – outros meios de prova admitidos em direito.
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