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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 160

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 3º e 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece competências municipais para a adoção de medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e demais normas aplicáveis à declaração e ao reconhecimento de situações de emergência e estados de calamidade pública;

CONSIDERANDO a ocorrência registrada pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob nº 771/2026, referente ao colapso parcial de estrutura de trapiche na comunidade insular de Ilha Rasa, ocorrido em 5 de outubro de 2026, às 6h50, conforme Formulário de Informações de Desastre – FIDE;

CONSIDERANDO que, conforme informações constantes do FIDE, no momento da ocorrência havia chuva intensa e maré alta, condições que podem ter contribuído para o agravamento do comprometimento estrutural, sem prejuízo da necessária apuração técnica das causas definitivas;

CONSIDERANDO q ue o colapso parcial da estrutura provocou ferimentos leves em três pessoas, que receberam atendimento médico, e comprometeu as condições de embarque e desembarque na comunidade;

CONSIDERANDO que aproximadamente 300 moradores da comunidade insular dependem do acesso aquaviário para seus deslocamentos, incluindo cerca de 100 estudantes usuários do transporte escolar por embarcações e sete pessoas acamadas que necessitam de cuidados e acesso a serviços de saúde;

CONSIDERANDO que a restrição de acesso compromete a mobilidade da população, dificulta o atendimento de urgência, o transporte escolar e o abastecimento de alimentos, medicamentos e outros itens essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas destinadas à redução dos riscos à integridade física dos moradores e à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente diante da possibilidade de agravamento das condições meteorológicas e hidrológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de solução provisória segura para restabelecer o acesso entre a comunidade e o ponto de embarque aquaviário, até que sejam concluídas as avaliações técnicas e adotadas as medidas necessárias à recuperação definitiva da infraestrutura;

CONSIDERANDO que a declaração de situação de emergência deve estar fundamentada nos danos efetivamente constatados, nos riscos existentes e na demonstração da capacidade municipal de resposta, observados os critérios técnicos da Defesa Civil;

III – orientar a população quanto aos riscos existentes e às medidas preventivas necessárias;

IV – articular, com as Secretarias Municipais e os demais órgãos competentes, as ações de atendimento à comunidade;

V – elaborar e encaminhar os relatórios técnicos, registros fotográficos e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos perante os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil.

Art. 4º Ficam os órgãos da Administração Pública Municipal autorizados, no âmbito de suas respectivas competências, a adotar as providências necessárias ao atendimento da situação emergencial, especialmente:

I – executar medidas provisórias destinadas a assegurar condições adequadas de embarque e desembarque de passageiros;

II – promover a avaliação técnica da estrutura danificada e das condições de segurança da área;

III – assegurar, dentro das possibilidades operacionais e orçamentárias do Município, a continuidade do transporte escolar aquaviário e do acesso aos serviços de saúde e de emergência;

IV – organizar, quando necessário, o transporte e o fornecimento de medicamentos, alimentos e outros itens essenciais à população afetada;

V – adotar medidas de isolamento, sinalização e restrição de acesso a estruturas ou áreas que apresentem risco à integridade física das pessoas.

Art. 5º A eventual construção de passarela provisória em madeira de eucalipto ou a execução de outra solução de acesso emergencial ficará condicionada à avaliação de segurança, à definição técnica da intervenção e à obtenção das autorizações legalmente exigíveis. Parágrafo único. As intervenções deverão observar as normas técnicas aplicáveis, as exigências ambientais pertinentes, a segurança dos usuários e a necessidade de posterior recuperação definitiva da infraestrutura.

Art. 6º As contratações e aquisições eventualmente necessárias ao enfrentamento da situação emergencial deverão observar a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a devida caracterização da urgência, delimitação do objeto, justificativa de preços, demonstração da necessidade e instrução processual correspondente.

Parágrafo único. A declaração de situação de emergência não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para a contratação pública, nem autoriza a realização de despesas sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Guaraqueçaba afetadas pelo comprometimento da infraestrutura de acesso aquaviário da comunidade insular de Ilha Rasa, em decorrência da ocorrência registrada em 5 de outubro de 2026, conforme documentação técnica da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. A delimitação territorial da área afetada, os danos e prejuízos decorrentes da ocorrência e a classificação do desastre deverão observar o Formulário de Informações de Desastre – FIDE, os relatórios técnicos e os demais documentos oficiais que instruem o procedimento administrativo.

Art. 2º A declaração prevista neste Decreto tem por finalidade permitir a adoção coordenada de medidas emergenciais de proteção à população, redução de riscos, restabelecimento provisório do acesso aquaviário e recuperação da infraestrutura pública afetada.

Art. 3º Fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil responsável pela coordenação das ações emergenciais, competindolhe:

I – monitorar as condições de segurança da área afetada e os riscos relacionados às condições meteorológicas, às marés e às correntes aquáticas;

II – promover o levantamento e a atualização dos danos humanos, materiais e dos prejuízos públicos;

Art. 7º A Secretaria Municipal competente, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, deverá providenciar a atualização dos levantamentos de danos e prejuízos e a instrução dos procedimentos necessários à eventual solicitação de reconhecimento da situação de emergência pelos órgãos estaduais ou federais competentes.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as normas de execução orçamentária e financeira e as medidas de adequação que se mostrarem legalmente necessárias.

Art. 9º A declaração de situação de emergência vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, podendo ser revista ou prorrogada mediante novo ato devidamente fundamentado, caso persistam as condições que justificaram sua edição e sejam atendidos os requisitos legais aplicáveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO CARNEIRO SOARES TRUCHINSKI Prefeito Municipal de Guaraqueçaba

Publicado por: Arivaldo Carneiro Soares Código Identificador: CDF61DD6

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