DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
II — a identificação das áreas, comunidades, vias, pontes, bueiros, sistemas de drenagem, moradias e serviços públicos atingidos; III — a avaliação dos danos humanos, materiais, ambientais, econômicos e sociais;
IV — os registros fotográficos e audiovisuais, preferencialmente datados e georreferenciados;
V — a estimativa dos custos das ações de resposta e recuperação;
VI — a relação das medidas já executadas e das providências prioritárias ainda necessárias; e
VII — a indicação dos recursos municipais disponíveis e da eventual necessidade de apoio estadual ou federal.
Art. 5º. As Secretarias Municipais deverão manter registro documental individualizado das providências adotadas, incluindo relatórios de campo, registros fotográficos, medições, ordens de serviço, identificação dos equipamentos e materiais utilizados, despesas realizadas e demais documentos necessários ao controle interno, ao controle externo e à prestação de contas.
Art. 6º. A Administração Municipal poderá solicitar ao Estado do Paraná e à União apoio técnico, operacional e financeiro para as ações de resposta e recuperação, mediante apresentação da documentação exigida pelos órgãos competentes e dos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. As transferências de recursos destinadas a ações de prevenção, resposta e recuperação observarão a legislação federal aplicável, inclusive as exigências relativas à demonstração da necessidade, execução do objeto, transparência e prestação de contas. Art. 7º. A realização de obras, serviços, compras ou locações diretamente relacionadas ao enfrentamento da situação de emergência dependerá de processo administrativo próprio, instruído com a demonstração da necessidade, da urgência, da adequação do objeto, da compatibilidade dos preços com o mercado e da limitação das contratações ao estritamente necessário.
§ 1º A eventual contratação direta com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 somente poderá ser realizada quando caracterizada a urgência de atendimento capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade de serviço público ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens. § 2º As contratações emergenciais deverão limitar-se aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo legal de um ano, contado da ocorrência da emergência, sendo vedadas a prorrogação e a recontratação fundada na mesma situação emergencial, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
§ 3º A autorização deste artigo não constitui contratação automática nem dispensa a instrução individualizada de cada processo administrativo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias despesas urgentes e imprevisíveis que não possam ser atendidas pelos créditos orçamentários existentes, poderão ser adotadas as providências legais para abertura de créditos adicionais, inclusive extraordinários quando presentes seus pressupostos, com imediata comunicação ao Poder Legislativo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º. O órgão municipal responsável pela proteção e defesa civil adotará as providências necessárias para:
I — comunicar a declaração aos órgãos estaduais e federais competentes;
II — avaliar a necessidade de requerer o reconhecimento estadual ou federal da situação de emergência;
III — inserir e manter atualizadas as informações nos sistemas oficiais de proteção e defesa civil;
IV — acompanhar a evolução das chuvas, dos danos e dos riscos à população; e
V — propor a revisão, a prorrogação ou a revogação deste Decreto conforme a evolução da situação.
Art. 10. A população deverá ser informada sobre os riscos existentes, as áreas que demandem cautela, as vias interditadas ou parcialmente comprometidas, os canais oficiais de atendimento e as orientações de segurança expedidas pelos órgãos municipais competentes. Art. 11. O presente Decreto não autoriza a realização de despesas ou contratações sem a observância das normas de planejamento,
motivação, controle, transparência, fiscalização e prestação de contas aplicáveis à Administração Pública.
Art. 12. A situação de emergência declarada por este Decreto vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada ou revogada mediante ato fundamentado, conforme a evolução dos danos e dos riscos, observado o prazo e o procedimento previstos na legislação aplicável.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IVAÍ , em 15 de outubro de 2026.
ORLI ANTÔNIO CAMARGO DE CRISTO Prefeito Municipal de Ivaí
Publicado por: Wicto Eduardo Bonette Código Identificador: 9F12AFAB
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATUBA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.031, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IVATUBA, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no âmbito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à aplicação em despesas de capital observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia à Caixa Econômica Federal, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f" e parágrafo 3º,nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ GIMENES ALVARES, aos 15 (quinze) dia do mês de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
VARLEI VERCEZI Prefeito Municipal
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