DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Registro de Preços nº 232/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 45/2025.
Os autos demonstram que a contratada deixou de entregar os equipamentos objeto da Requisição de Compra nº 42078 (emitida em 16/03/2026), tendo sido notificada extrajudicialmente em 15/04/2026 sem qualquer atendimento, e que, posteriormente, em 23/06/2026, recusou-se expressa e antecipadamente a cumprir a Requisição de Compra nº 42900, comunicando por escrito, em canal institucional, que "não vamos entregar" e "não tem como entregar", independentemente do resultado de eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Em 16/07/2026, a contratada apresentou pedido de rescisão contratual amigável, com pedido de dispensa de sanções, para os itens 68, 142 e 146, alegando elevação de custos de insumos e crise financeira interna. O pleito foi objeto de manifestações técnicas contrárias do Departamento de Fiscalização de Contratos e da Gestão de Contratos (Parecer nº 03/2026), bem como do Parecer Jurídico nº 155/2026, todos convergindo pela inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e pela necessidade de rescisão unilateral com apuração de responsabilidade.
Diante disso, foi editada a Portaria nº 80/2026, instituindo o presente PAAR, com citação regular da empresa para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Certificou-se, em 19/08/2026, o decurso in albis do referido prazo, sem qualquer manifestação da notificada.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município, que exarou o Parecer Jurídico nº 190/2026, de 10/09/2026, de lavra do Procurador Substituto Dr. Renato José dos Santos Mota (OAB/PR nº 83.646), reconhecendo a regularidade procedimental, a validade da citação, a consumação da revelia e a preclusão da matéria fática, e opinando pela manutenção da revelia, pelo indeferimento do pedido de rescisão amigável, pela decretação da rescisão unilateral, pela aplicação das sanções cabíveis e pela concessão de prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis com efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Acolho, como razões de decidir, os fundamentos técnicos e jurídicos constantes do Parecer Técnico da Fiscal de Contratos, do Parecer da Gestora de Contratos nº 03/2026, do Parecer Jurídico nº 155/2026 e do Parecer Jurídico nº 190/2026, os quais passo a adotar, no que couber, como razões de decidir, sem prejuízo das ponderações complementares a seguir. II.1 — Da regularidade procedimental e da revelia
A instrução processual observou estritamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tendo a notificada sido regularmente citada em conformidade com a Cláusula Décima Oitava da Ata de Registro de Preços nº 232/2025 e com o art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021. O transcurso in albis do prazo de defesa prévia, devidamente certificado, opera a preclusão da oportunidade de a empresa impugnar a matéria fática, restando incontroversas a autoria e a materialidade do inadimplemento.
II.2 — Da inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da improcedência do pedido de rescisão amigável
As justificativas apresentadas pela contratada na fase pré-processual — oscilação de preços de insumos e dificuldades financeiras internas — configuram álea ordinária do negócio, inapta a caracterizar a imprevisibilidade e a extraordinariedade exigidas pelo art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. A consumação do inadimplemento é anterior e autônoma em relação ao pedido de rescisão amigável, de modo que o deferimento da extinção consensual com dispensa de sanções representaria renúncia indevida de receita pública sancionatória, em afronta à indisponibilidade do interesse público, à isonomia entre licitantes e à moralidade administrativa (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
II.3 — Do poder-dever sancionador e da individualização da pena Comprovada a infração, a Administração não dispõe de discricionariedade para eximir-se da apuração e da aplicação das sanções cabíveis, tratando-se de poder-dever vinculado (art. 156 da Lei nº 14.133/2021). Considerando a natureza e a gravidade da conduta — retardamento na entrega da Requisição nº 42078 e recusa expressa e injustificada de fornecimento da Requisição nº 42900, com consequente inexecução dos itens 68, 142 e 146 da Ata —, bem como a ausência de indícios de fraude, má-fé ou conluio, e observados os critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (natureza e gravidade
da infração, peculiaridades do caso concreto, danos ao Contratante e ausência de programa de integridade), reputo proporcionais e suficientes à repressão da conduta a aplicação cumulativa de multa e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, e no exercício da competência que me é conferida pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO:
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MANTER a Certidão de Decurso de Prazo — Revelia, de 19/08/2026, reconhecendo a validade da citação e a preclusão da matéria fática relativa ao inadimplemento contratual da empresa JUV Distribuidora de Equipamentos de Informática Ltda.;
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INDEFERIR definitivamente o pedido de rescisão contratual amigável/consensual com dispensa de sanções formulado pela empresa JUV Distribuidora de Equipamentos de Informática Ltda. em 16/07/2026;
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DECRETAR a RESCISÃO UNILATERAL da Ata de Registro de Preços nº 232/2025 em relação aos itens 68 (computador completo tipo estação de trabalho), 142 (placa mãe) e 146 (processador), por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
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APLICAR à empresa JUV Distribuidora de Equipamentos de Informática Ltda. as seguintes sanções, nos termos da Cláusula Sétima da Ata de Registro de Preços nº 232/2025 e dos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021: a) multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor das Requisições de Compra nº 42078 e nº 42900, a ser apurada e liquidada pela Gestão de Contratos, observado o limite de 10 (dez) dias; b) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Ata de Registro de Preços nº 232/2025 nos itens rescindidos (R$ 103.640,00), em razão da inexecução configurada pela recusa expressa de fornecimento; c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
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DETERMINAR que a exigibilidade e a cobrança das sanções ora aplicadas permaneçam SUSPENSAS até o transcurso do prazo recursal ou o julgamento de eventual recurso administrativo, nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021;
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DETERMINAR a notificação da empresa JUV Distribuidora de Equipamentos de Informática Ltda. acerca da presente Decisão, pelos canais oficiais previstos na Cláusula Décima Oitava da Ata de Registro de Preços nº 232/2025, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência, para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021, ficando expressamente consignado que a matéria de mérito (autoria e materialidade da infração e improcedência da rescisão amigável) encontra-se preclusa, restringindo-se o objeto recursal à dosimetria, razoabilidade e proporcionalidade das sanções ora fixadas;
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DETERMINAR que, uma vez transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou após o julgamento de eventual recurso interposto, sejam adotadas as providências para: a) publicação e registro da rescisão e das sanções aplicadas, inclusive no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021; e b) convocação do licitante remanescente classificado no Pregão Eletrônico nº 45/2025 para os itens 68, 142 e 146, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento às Secretarias Municipais;
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DETERMINAR o retorno dos autos à Gestão de Contratos para cumprimento desta Decisão e acompanhamento dos atos subsequentes.
Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Lupionópolis/PR, 15 de outubro de 2026.
JOSÉ CARLOS TIBÉRIO Prefeito Municipal
Publicado por: Ariadny Michelly Pelegrino de Campos Código Identificador: 2BD8EDD6
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