Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 224

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

GABINETE/SECRETARIA DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE — PAAR Nº 28/2026 Processo Administrativo: PAAR nº 28/2026 (Portaria nº 71/2026) Interessada: FRANCIELE ELETRO LTDA. — CNPJ nº 47.646.580/0001-52 Instrumento: Ata de Registro de Preços nº 226/2025 — Pregão Eletrônico nº 45/2025 — Processo Licitatório nº 98/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS , Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 53, caput e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, após regular tramitação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade instaurado pela Portaria nº 71/2026, e à vista do Parecer Jurídico nº 211/2026, profere a presente DECISÃO.

1. DO RELATÓRIO

Adoto, como razão de decidir, o relatório constante do Parecer Jurídico nº 211/2026, que sintetiza com fidelidade a instrução dos autos — notificações extrajudiciais de 15/05/2026 e 18/06/2026, Portaria nº 71/2026 (instauração do PAAR), notificação de citação de 02/07/2026, Certidão Retificadora nº 01/2026 (comprovação de ciência inequívoca da contratada em 02/07/2026, via WhatsApp corporativo, com resposta de sua preposta), decurso in albis do prazo de defesa e ausência de entrega dos itens das Requisições nº 41552, nº 41799 e nº 41824 até a presente data —, dispensando-se sua reprodução integral, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da regularidade processual e da citação. Acolho integralmente a conclusão do Parecer Jurídico nº 211/2026 quanto à higidez do ato citatório.

2.2. Da interpretação do prazo contratual de entrega. Tendo em vista que todas as Requisições em exame (nº 41552, nº 41799 e nº 41824) foram formalizadas e encaminhadas à contratada por meio eletrônico decido fixar, para todos os fins deste processo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do efetivo recebimento de cada ordem de compra, como a interpretação aplicável, por ser a mais específica (Cláusula 6.1, "r") e a mais favorável à contratada diante da dúvida apontada.

2.3. Do enquadramento legal da conduta. As três Requisições somam R$ 12.283,99 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Diante desses elementos concretos, e sem prejuízo de que a caracterização de grave dano ao funcionamento dos serviços públicos, nos termos do art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, exigiria instrução adicional não constante destes autos, enquadro a conduta, com base nos fatos efetivamente comprovados, como retardamento injustificado da execução e da entrega do objeto contratado (art. 155, inciso VII).

2.4. Da sanção pecuniária. Aplico à contratada a multa moratória prevista na Cláusula 7.3, "a", da Ata de Registro de Preços nº 226/2025 (0,5% ao dia sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 10 dias úteis de atraso, correspondente ao teto de 5%), incidente sobre o valor de cada uma das Requisições nº 41552 (R$ 4.198,00), nº 41799 (R$ 6.396,00) e nº 41824 (R$ 1.689,99), a partir do primeiro dia útil subsequente ao termo final do respectivo prazo de entrega de 15 dias úteis. Acolho a recomendação do item "d" da conclusão do Parecer Jurídico nº 211/2026 e deixo de aplicar a multa compensatória prevista na Cláusula 7.3, "b".

2.5. Da liquidação dos valores. determino a remessa dos autos ao Setor de Gestão de Contratos, nos termos do item "c" da conclusão do Parecer Jurídico nº 211/2026, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: apure e junte aos autos a planilha de cálculo da multa moratória incidente sobre cada requisição, observada a contagem em dias úteis fixada no item 2.2 desta decisão e os valores individualizados no item 2.3.

2.6. Da sanção de impedimento de licitar e contratar. Considerando a reiteração do inadimplemento em três ordens de fornecimento sucessivas, o decurso de prazo manifestamente superior ao limite de 10 (dez) dias previsto na Cláusula 7.3, "a", da Ata a ausência de qualquer justificativa apresentada pela contratada mesmo

após sucessivas notificações e a oportunidade de defesa no âmbito do PAAR, e a afetação de itens destinados a serviços essenciais de assistência social e saúde, aplico à empresa FRANCIELE ELETRO LTDA. a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 156, inciso III, e dosimetria do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

2.7. Da rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços. Com fundamento no art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e na Cláusula 7.3, "d", do instrumento contratual, declaro extinta, unilateralmente e por culpa exclusiva da contratada, a Ata de Registro de Preços/Contrato nº 226/2025.

2.8. Da convocação de licitante remanescente. Autorizo a Gestão de Contratos, a convocar o licitante classificado em segundo lugar nos Lotes 103, 105 e 116 do Pregão Eletrônico nº 45/2025.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECIDO:

I — Declarar regular e hígido o ato citatório praticado no âmbito do PAAR nº 28/2026, reconhecendo a revelia da empresa FRANCIELE ELETRO LTDA.;

II — Fixar em 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento de cada ordem de compra, o prazo contratual de entrega aplicável às Requisições nº 41552, nº 41799 e nº 41824;

III — reconhecer o inadimplemento contratual da empresa FRANCIELE ELETRO LTDA. quanto às Requisições nº 41552 (R$ 4.198,00), nº 41799 (R$ 6.396,00) e nº 41824 (R$ 1.689,99), no valor total de R$ 12.283,99, enquadrado como retardamento injustificado da execução/entrega (art. 155, VII) e inexecução parcial do objeto (art. 155, I), ambos da Lei nº 14.133/2021;

IV — Aplicar multa moratória, nos termos da Cláusula 7.3, "a", da Ata de Registro de Preços nº 226/2025;

V — aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021;

VI — declarar a extinção unilateral da Ata de Registro de Preços nº 226/2025, quanto aos itens não entregues, com fundamento nos arts. 137, I, e 138, I, da Lei nº 14.133/2021;

VII — autorizar a convocação do licitante remanescente classificado em segundo lugar nos Lotes 103, 105 e 116 do Pregão Eletrônico nº 45/2025, nos termos do art. 90, § 7º, da mesma Lei;

VIII — determinar a notificação da empresa FRANCIELE ELETRO LTDA. desta decisão, cientificando-a de que, nos termos do art. 166, caput, da Lei nº 14.133/2021, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação, contra a multa e o impedimento de licitar e contratar, com efeito suspensivo até decisão final, nos termos do art. 168, caput, da mesma Lei;

IX — determinar à Gestão de Contratos a adoção das providências, incluindo a liquidação dos valores (item 2.5), a formalização do termo de rescisão, e, uma vez esgotado o prazo recursal sem provimento, a atualização dos cadastros de sanções no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 161, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021;

X — determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial dos Municípios do Paraná.

Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. Lupionópolis/PR, 13 de outubro de 2026.

JOSÉ CARLOS TIBÉRIO Prefeito Municipal

Publicado por: Ariadny Michelly Pelegrino de Campos Código Identificador: 1158E9BD

RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 114/2026

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2026, instaurado pela Portaria nº 87/2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

www.diariomunicipal.com.br/amp 224