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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 240

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

fiscalizações realizadas pela Câmara Municipal de Mangueirinha.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA, Estado do Paraná, no exercício das atribuições previstas nos arts. 18, §§ 1º, 5º e 6º, e 20, incisos I, V, VI e VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 011/1991, com as alterações da Resolução nº 003/2023, e observado o art. 31 da Constituição Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos internos de apoio à execução das fiscalizações da Câmara Municipal de Mangueirinha sobre a administração pública municipal, com a finalidade de examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a efetividade dos atos de gestão e das políticas públicas.

§ 1º As fiscalizações poderão abranger a execução de políticas públicas, o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, a apuração de indícios de irregularidades, falhas ou desvios e o acompanhamento de programas, ações e serviços municipais.

§ 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução complementam a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, preservadas as competências do Plenário, da Presidência e das comissões, os requisitos para sua constituição e as regras próprias de convocação, requerimento de informações e investigação parlamentar.

Art. 2º Para fins de planejamento e registro, as fiscalizações classificam-se em:

I – ordinárias, quando previstas no planejamento anual de fiscalização aprovado na forma regimental;

II – extraordinárias, quando decorrentes de requerimento, denúncia ou situação superveniente, após o encaminhamento e a deliberação cabíveis;

III – temáticas, quando voltadas a determinada política pública, serviço ou área de atuação municipal;

IV – contínuas, quando destinadas ao acompanhamento periódico de ações, programas, recomendações ou compromissos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 3º A fiscalização será conduzida pelo vereador ou pela comissão competente, conforme a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, com apoio dos servidores da Câmara, respeitadas suas atribuições legais.

§ 1º A composição, a designação e o funcionamento das comissões observarão exclusivamente as normas regimentais, inclusive quanto à proporcionalidade partidária, ao número de integrantes e à deliberação do Plenário, quando exigida.

§ 2º Poderá ser organizado apoio técnico para a realização das diligências, sem a necessária criação de comissão parlamentar ou transferência de suas competências aos servidores.

§ 3º O auxílio de especialistas externos dependerá de justificativa técnica, disponibilidade orçamentária e observância das normas de contratação ou cooperação aplicáveis.

Art. 4º A organização dos trabalhos considerará a competência temática da comissão, a qualificação necessária, a disponibilidade dos participantes, o interesse público, a ausência de conflitos de interesses e a compatibilidade com o calendário legislativo.

Parágrafo único. O participante comunicará eventual impedimento ou conflito de interesses à autoridade ou à comissão responsável, para adoção das providências cabíveis.

Art. 5º A abertura dos trabalhos será registrada em documento próprio, vinculado ao requerimento, à deliberação ou ao ato regimental que fundamentar a fiscalização.

§ 1º O registro identificará o responsável pela condução, os participantes e suas funções, o objeto, os objetivos, o período examinado, o cronograma, o prazo estimado de conclusão e os recursos necessários, quando houver.

§ 2º A Mesa Diretora providenciará o apoio administrativo e técnico necessário, sem substituir as deliberações reservadas ao Plenário ou às comissões.

Art. 6º Caberá ao responsável pela condução dos trabalhos organizar o cronograma, articular o apoio técnico, promover a formalização dos pedidos de informações e diligências pelos canais competentes, manter os registros, coordenar a elaboração do relatório e acompanhar os prazos e os recursos autorizados.

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E DAS DILIGÊNCIAS

Art. 7º Os pedidos de informações ao Poder Executivo serão formalizados por requerimento e encaminhados pela Presidência, observadas a Lei Orgânica Municipal e a tramitação prevista no Regimento Interno, conforme a hipótese aplicável.

Parágrafo único. A solicitação indicará sua relação com o objeto da fiscalização e será instruída com os quesitos e a identificação dos documentos necessários.

Art. 8º O pedido de informações conterá: I – identificação da fiscalização e de seu fundamento; II – identificação da autoridade destinatária e do órgão ou entidade responsável;

III – descrição objetiva das informações e dos documentos solicitados, com indicação do período de referência;

IV – prazo de resposta e seu fundamento na Lei Orgânica Municipal ou na legislação aplicável;

V – forma de apresentação e canal oficial para o envio da resposta; VI – identificação e assinatura da autoridade competente para o encaminhamento.

§ 1 º Nos pedidos dirigidos ao Prefeito, observar-se-á o prazo referido no Regimento Interno, em remissão ao art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º Eventual pedido de prorrogação será submetido à autoridade competente, observada a aprovação do Plenário eventualmente exigida pelo Regimento Interno, vedada a concessão automática pela equipe de apoio.

Art. 9º O encaminhamento ocorrerá por protocolo oficial físico ou eletrônico que permita comprovar o recebimento, com juntada do comprovante ao processo de fiscalização.

Art. 10 . A ausência de resposta, a resposta incompleta ou a impossibilidade de acesso aos documentos será registrada no processo, com indicação do pedido, da data de recebimento, do prazo e das informações pendentes.

§ 1º O responsável pelos trabalhos dará ciência ao autor do requerimento e à autoridade competente, para avaliação da reiteração do pedido e das medidas previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.

§ 2º A comunicação aos órgãos de controle observará o art. 17 e será fundamentada nos fatos e elementos disponíveis, sem atribuição antecipada de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11. O relatório de fiscalização apresentará, de forma clara e fundamentada:

I – identificação da fiscalização, de seu fundamento, dos responsáveis, do objeto, dos objetivos, do período examinado e dos limites dos trabalhos;

II – metodologia empregada, com indicação das diligências, entrevistas, visitas, documentos examinados e eventuais limitações de acesso ou de análise;

III – achados, individualizados e numerados, com descrição da situação constatada, do critério de avaliação, das evidências, dos efeitos e, quando possível, das causas e da relevância;

IV – análise das manifestações dos órgãos fiscalizados e dos documentos complementares, com indicação dos achados mantidos, alterados ou afastados e da respectiva justificativa;

V – recomendações ou propostas de providências, relacionadas aos achados, com identificação do órgão competente, dos prazos sugeridos ou pactuados, dos indicadores de acompanhamento e dos recursos necessários, quando estimáveis;

VI – conclusão, com síntese dos resultados, limitações, propostas de encaminhamento e medidas de acompanhamento;

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