Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 241

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

VII – identificação, data e assinatura dos responsáveis pela elaboração e aprovação, conforme a competência regimental.

§ 1 º Cada achado será amparado por evidência identificável no processo, vedadas conclusões baseadas apenas em suposições ou alegações não verificadas.

§ 2º A classificação da relevância dos achados, quando utilizada, será justificada segundo o risco, o impacto e a urgência das providências, sem substituir a análise jurídica ou técnica pertinente.

§ 3º A versão preliminar identificará expressamente os pontos sujeitos à manifestação do órgão fiscalizado e não será apresentada como conclusão definitiva.

Art. 12 . O modelo do Anexo I será disponibilizado aos responsáveis desde a abertura dos trabalhos e poderá ser adaptado ao objeto e à complexidade da fiscalização, preservado o conteúdo mínimo do art. 11.

CAPÍTULO V

DA DISCUSSÃO DOS RESULTADOS COM O ÓRGÃO FISCALIZADO

Art. 13 . Antes da conclusão e da divulgação do relatório final, será oportunizada ao órgão fiscalizado manifestação sobre os achados preliminares, mediante reunião ou resposta escrita, com encaminhamento das informações necessárias à compreensão dos pontos examinados e indicação de prazo para manifestação.

§ 1º A reunião será organizada com participação do responsável pelos trabalhos, dos integrantes da comissão ou dos vereadores envolvidos e de representantes do órgão fiscalizado, preferencialmente com atribuições relacionadas ao objeto.

§ 2º A discussão destina-se a esclarecer os achados, receber justificativas e documentos complementares, corrigir inexatidões e avaliar medidas e prazos para a solução dos problemas identificados. § 3º O convite para reunião não substitui a convocação formal de autoridade nem altera os procedimentos eventualmente previstos no Regimento Interno.

Art. 14 . Na discussão serão apresentados os achados e as evidências, assegurado o registro das manifestações do órgão fiscalizado e das propostas de correção, sem prejuízo da independência das conclusões e dos encaminhamentos legalmente exigíveis.

Art. 15 . A reunião será documentada em ata, contendo data, horário, local ou meio de realização, identificação dos participantes, síntese dos achados discutidos, manifestações, documentos apresentados, compromissos, responsáveis e prazos, quando definidos. Parágrafo único. A ata será juntada ao processo, com assinatura dos participantes ou registro da forma de validação, e eventual recusa de assinatura será consignada.

Art. 16. O convite para discussão será encaminhado, preferencialmente, em até dez dias úteis após a elaboração do relatório preliminar, com antecedência razoável e prazo expressamente indicado para manifestação. § 1º O não comparecimento ou a ausência de manifestação será registrado, com o comprovante do convite e do prazo concedido, podendo os trabalhos prosseguir com base nos elementos disponíveis. § 2º A ausência do órgão fiscalizado não será registrada como discussão realizada, nem interpretada, por si só, como concordância com os achados.

§ 3º A existência de risco de dano imediato ou de dever legal de comunicação permitirá o encaminhamento urgente à autoridade competente, com registro da motivação e posterior continuidade da análise.

CAPÍTULO VI

DOS ENCAMINHAMENTOS E DA PUBLICIDADE

Art. 17. Concluído o relatório, os encaminhamentos serão definidos pela autoridade ou pela comissão competente, mediante decisão fundamentada, considerados o objeto, a natureza dos achados e as atribuições dos destinatários.

§ 1º Poderão ser encaminhadas recomendações ao órgão fiscalizado e, havendo elementos que justifiquem a comunicação, remetidas informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao

Ministério Público ou a outro órgão competente, conforme a matéria e a atribuição legal.

§ 2º A mera identificação de falha formal ou de oportunidade de melhoria não determinará, isoladamente, comunicação automática aos órgãos de persecução ou de controle, sem prejuízo dos deveres legais de representação.

§ 3º O encaminhamento descreverá os fatos e as evidências disponíveis, distinguindo irregularidades constatadas, indícios sujeitos à apuração e recomendações de melhoria.

Art. 18 . A comunicação será acompanhada do relatório aprovado e dos documentos necessários à compreensão dos fatos, inclusive evidências e registro da manifestação do órgão fiscalizado, quando existente, com indicação das providências solicitadas.

Art. 19. Os encaminhamentos serão protocolados e registrados no processo de fiscalização, que permanecerá sob guarda da Câmara, com acesso organizado aos documentos e controle de suas versões.

§ 1º O relatório final, os encaminhamentos e os resultados do acompanhamento serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara, em seção identificável de fiscalização, observadas as restrições legais de acesso.

§ 2º A versão pública omitirá dados pessoais desnecessários e informações legalmente protegidas, preservada a integridade da versão completa no processo e a possibilidade de acesso pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE AÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 20. Ao encaminhar recomendações, a Câmara solicitará ao órgão fiscalizado a apresentação de plano de ação ou de manifestação sobre as medidas propostas, com indicação do prazo legal aplicável ou do prazo sugerido para resposta, conforme a natureza da solicitação.

§ 1º O plano de ação, conforme o modelo do Anexo II, identificará cada recomendação, a medida prevista, o órgão ou agente responsável, o prazo de execução, o indicador ou resultado esperado, a situação de cumprimento e as evidências correspondentes.

§ 2º A ausência de plano de ação será registrada e avaliada no acompanhamento, sem que esta Resolução crie obrigação autônoma, sanção ou prazo vinculante para o Poder Executivo além dos previstos em lei.

Art. 21. O plano de ação recebido será juntado ao processo, encaminhado ao responsável pela fiscalização e disponibilizado para conhecimento do Plenário, com divulgação no sítio eletrônico oficial, observadas as restrições legais.

Parágrafo único. O cronograma de acompanhamento considerará os prazos informados, a relevância dos achados, os riscos e a capacidade operacional da Câmara.

Art. 22. O acompanhamento verificará a execução das medidas, mediante análise de documentos, pedidos de informações ou novas diligências, com elaboração de registro ou relatório de monitoramento.

§ 1 º Cada recomendação será classificada como atendida, parcialmente atendida, não atendida ou não aplicável, com justificativa, data da verificação e identificação das evidências.

§ 2º O encerramento do acompanhamento dependerá de decisão fundamentada do responsável competente, registradas as pendências e os encaminhamentos adicionais, quando necessários.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 23. Os servidores e as unidades administrativas da Câmara prestarão apoio à organização das diligências, ao protocolo, à documentação, ao arquivo e à divulgação dos resultados, observadas suas atribuições legais e as determinações da autoridade competente. Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica e a Contadoria poderão prestar assessoria nas matérias de suas respectivas competências, sem substituir a condução parlamentar da fiscalização ou assumir atribuições estranhas aos respectivos cargos.

Art. 24. A Mesa Diretora promoverá, conforme o planejamento e a disponibilidade de recursos, capacitação dos vereadores e servidores

www.diariomunicipal.com.br/amp 241