DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Municipal de Mangueirinha, observadas as competências e as regras previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno. Parágrafo único. Sua aplicação preservará a composição, as atribuições, os quóruns, os prazos e os procedimentos decisórios das comissões, inclusive os regimes próprios das comissões parlamentares de inquérito e das comissões processantes.
Art. 2º Os procedimentos considerarão a estrutura formada pela Comissão de Justiça e Redação, pela Comissão de Orçamento e Finanças e pela Comissão de Políticas Públicas.
§ 1º Os procedimentos e serviços de apoio previstos nesta Resolução abrangem os trabalhos regularmente determinados pela Comissão de Políticas Públicas nas matérias de sua competência regimental, inclusive educação, saúde, assistência social, meio ambiente e política urbana, bem como segurança pública e proteção e defesa civil, na medida em que compreendidas nas atribuições da comissão e relacionadas à atuação municipal.
§ 2º A atuação articulada entre as comissões respeitará suas respectivas competências e a autonomia de suas análises e deliberações.
Art. 3º O calendário das comissões contemplará reuniões ordinárias ao menos quadrimestralmente, sem prejuízo das reuniões necessárias ao cumprimento dos prazos regimentais e à execução dos trabalhos.
§ 1º Os presidentes das comissões definirão previamente os dias, horários e locais das reuniões ordinárias, mediante calendário divulgado no sítio eletrônico oficial e afixado no recinto da Câmara, com ciência dos membros.
§ 2º As reuniões previstas dispensam comunicação individual adicional, mantida a divulgação do aviso e da pauta, na forma do art. 51, inciso I, do Regimento Interno.
§ 3º As alterações do calendário e as reuniões extraordinárias serão comunicadas aos membros, com indicação de data, horário, local e pauta.
§ 4º Nas comissões temporárias, a programação observará o período de funcionamento e os prazos do respectivo ato constitutivo. § 5º Na Comissão de Políticas Públicas, o calendário contemplará, em cada quadrimestre, o exame de assuntos de educação, saúde, assistência social, política urbana, segurança pública, defesa civil e meio ambiente, admitido seu tratamento em uma mesma reunião, desde que a pauta e a ata identifiquem os assuntos e os encaminhamentos correspondentes a cada área.
§ 6º Cada comissão manterá plano, agenda ou cronograma anual de trabalho, com indicação dos temas, das atividades previstas e do período estimado de realização, podendo a Comissão de Políticas Públicas reunir as quatro áreas em documento único.
Art. 4º A pauta identificará as matérias ou os assuntos a serem examinados, disponibilizando-se aos membros os documentos necessários à análise.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso, e a participação de interessados observará a organização dos trabalhos pelo presidente da comissão.
Art. 5º As reuniões serão registradas em ata, com identificação dos participantes, dos assuntos examinados, das deliberações, dos votos e dos encaminhamentos.
§ 1º A ata registrará expressamente eventual ausência de deliberação conclusiva, sem atribuição de voto de qualidade por esta Resolução. § 2º As ausências e suas justificativas serão registradas, observadas as hipóteses e os procedimentos previstos no Regimento Interno.
Art. 6º As fiscalizações serão organizadas pela comissão competente, mediante definição do objeto, dos responsáveis, das informações necessárias e do cronograma, observadas as seguintes etapas:
I – coleta de documentos e informações, mediante pedidos formalizados na forma regimental, visitas, reuniões ou outras diligências pertinentes;
II – análise das informações e identificação das situações constatadas; III – exame dos esclarecimentos e documentos apresentados pelo órgão fiscalizado;
IV – elaboração e apreciação do relatório ou parecer conclusivo; V – definição dos encaminhamentos e do acompanhamento das providências propostas.
§ 1º Os pedidos de informações e as convocações de autoridades observarão os procedimentos e os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.
§ 2º O cronograma indicará os prazos de coleta, análise e conclusão, conforme a complexidade do objeto, preservados os prazos legais e regimentais.
Art. 7º O relatório de fiscalização conterá, no mínimo, identificação do objeto e dos responsáveis, procedimentos utilizados, constatações e respectivas evidências, conclusões, recomendações e encaminhamentos.
§ 1º Antes da apreciação do relatório conclusivo, será oportunizada ao órgão fiscalizado manifestação sobre as constatações preliminares, mediante reunião ou resposta escrita, observados os procedimentos de fiscalização regulamentados pela Câmara. § 2º Os encaminhamentos aos órgãos competentes serão fundamentados na natureza dos fatos e nos elementos disponíveis, respeitados os deveres legais de comunicação.
§ 3º As recomendações serão acompanhadas mediante informações, documentos ou diligências, com registro dos resultados.
Art. 8º O acompanhamento dos planos, metas e programas municipais nas áreas de competência regimental da Comissão de Políticas Públicas compreenderá a identificação das ações previstas, dos prazos e dos indicadores disponíveis, a obtenção de informações sobre sua execução e a análise dos resultados alcançados.
§ 1º As constatações e os encaminhamentos serão registrados em ata, relatório ou documento equivalente, podendo integrar os trabalhos de fiscalização.
§ 2º O acompanhamento pela Câmara preservará a responsabilidade do Poder Executivo pela execução das políticas públicas.
Art. 9º As denúncias recebidas serão protocoladas e encaminhadas à comissão competente para análise dos fatos, dos elementos disponíveis e das providências cabíveis.
§ 1º A comissão deliberará sobre diligências, pedidos de informações, encaminhamento ou arquivamento fundamentado, registrando a conclusão em ata, relatório ou documento equivalente.
§ 2º A apuração observará as competências ordinárias da comissão, os direitos dos envolvidos e as hipóteses legais de sigilo, preservados os requisitos próprios para constituição de comissão parlamentar de inquérito ou comissão processante.
Art. 10. Os estudos sobre temas de interesse público serão definidos pela comissão competente e poderão utilizar dados, legislação, documentos, experiências de outros municípios e contribuições técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Os resultados serão apresentados em parecer, relatório, nota técnica ou documento equivalente, com indicação das fontes, das conclusões e das providências propostas.
Art. 11. A programação anual contemplará mecanismos de participação social relacionados às áreas de atuação das comissões, mediante audiências, consultas, reuniões ampliadas ou outros meios adequados, preservadas as audiências obrigatórias previstas em lei. § 1º A preparação compreenderá a definição do tema, da data, do local e da forma de participação, com divulgação prévia que permita o conhecimento e a participação dos interessados.
§ 2º As manifestações e os encaminhamentos serão registrados em ata ou relatório, acompanhados dos documentos comprobatórios disponíveis; quando realizada audiência pública, será produzida e disponibilizada sua gravação audiovisual em canal oficial da Câmara.
Art. 12. A análise do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual observará a distribuição das matérias, as competências e os prazos regimentais.
§ 1º Quando regularmente submetidas à sua apreciação, a Comissão de Políticas Públicas examinará as propostas em relação às políticas públicas compreendidas em suas competências regimentais, considerando os recursos previstos, os planos municipais e as necessidades identificadas.
§ 2º Os pareceres serão fundamentados, submetidos à deliberação e juntados ao processo, preservadas as atribuições da Comissão de
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