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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 244

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Orçamento e Finanças, da Comissão de Justiça e Redação e da Contadoria.

Art. 13. A programação anual contemplará reuniões com secretários municipais ou dirigentes responsáveis pelas áreas de atuação das comissões, para discussão dos planos, programas, resultados e dificuldades da administração.

§ 1º O convite identificará os temas, a data, o horário e o local, observadas as regras regimentais quando houver convocação formal. § 2º A reunião será registrada em ata ou relatório, com indicação dos participantes, dos assuntos discutidos e dos encaminhamentos.

§ 3º A programação contemplará interação com os conselhos municipais das áreas de educação, saúde, assistência social, política urbana, segurança pública, defesa civil e meio ambiente, mediante reunião, audiência, oitiva ou participação dos membros da comissão em reunião do respectivo conselho, com registro da data, dos participantes e dos assuntos examinados.

Art. 14. Os servidores da Câmara prestarão apoio às comissões na organização dos trabalhos, na preparação dos documentos, no controle dos expedientes e na publicação dos resultados, conforme suas atribuições legais.

Parágrafo único. As manifestações técnicas da Procuradoria Jurídica e da Contadoria subsidiarão os trabalhos, preservadas a responsabilidade do relator e a competência deliberativa da comissão.

Art. 15. As atas, os pareceres, os relatórios e os demais documentos serão mantidos em arquivo organizado e divulgados no sítio eletrônico oficial, observadas as restrições legais de acesso.

Parágrafo único. Um mesmo documento poderá registrar atividades relacionadas entre si, desde que identifique os assuntos examinados, os procedimentos realizados e os resultados correspondentes.

Art. 2º O registro compreenderá as espécies de proposição admitidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, com identificação de:

I – autoria e demais signatários, quando houver;

II – tipo, número e data de apresentação;

III – objeto;

IV – situação de tramitação e resultado da apreciação.

§ 1º A identificação da autoria observará o art. 124, § 2º, do Regimento Interno, considerando-se autor, para efeitos regimentais, o primeiro signatário, com registro separado das assinaturas de apoio.

§ 2º As proposições de autoria da Mesa, das comissões, do Poder Executivo ou de iniciativa popular serão identificadas separadamente. Art. 3º As informações serão mantidas pelo setor responsável pelo protocolo e pela tramitação legislativa, mediante o sistema eletrônico utilizado pela Câmara.

Parágrafo único. A consolidação poderá utilizar planilha ou outro instrumento complementar, com aproveitamento dos dados existentes e preservação da correspondência com os registros oficiais.

Art. 4º Os dados serão consolidados anualmente em relatório que apresente a quantidade de proposições apresentadas e aprovadas por vereador e por tipo, identificando o período abrangido.

§ 1º O relatório distinguirá as proposições aprovadas das rejeitadas, retiradas, arquivadas ou ainda em tramitação.

§ 2º Cada proposição será computada uma única vez no total geral, preservada a identificação de sua autoria.

§ 3º A consolidação poderá integrar o Relatório Anual de Atividades da Câmara, dispensada a elaboração de documento separado quando nele constarem as informações exigidas.

Art. 5º O relatório será disponibilizado no sítio eletrônico oficial e mantido em arquivo, servindo de subsídio à transparência, ao planejamento institucional e à prestação de informações aos órgãos de controle.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. As dúvidas administrativas relativas à execução desta Resolução serão resolvidas pela Mesa Diretora, preservadas as competências regimentais da Presidência, das comissões e do Plenário.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Mangueirinha, 07 de outubro de 2026.

DIOGO ANDRÉ CARNIEL NOLL CLAUDIONEI DA MOTTA
Presidente Vice-Presidente
JAMES PAULO CALGARO ADRIANA PADILHA DANGUI
1º Secretário 2ª Secretária
Publicado por:
Jean Felipe Dos Santos
Código Identificador:F05227E5

CÂMARA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA RESOLUÇÃO DE MESA Nº 004/2026 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE E REGISTRO DE PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA.

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 004/2026

Estabelece procedimentos para o controle e registro de proposições legislativas apresentadas pelos Vereadores da Câmara Municipal de Mangueirinha.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA , Estado do Paraná, no exercício das atribuições previstas nos arts. 18, §§ 1º, 5º e 6º, 20, incisos I, V, VI e VII, e 127 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 011/1991, com suas alterações, RESOLVE:

Art. 1º O controle das proposições legislativas permitirá identificar a quantidade apresentada e aprovada por vereador, discriminada por tipo, mediante registro e atualização das informações de tramitação.

Câmara Municipal de Mangueirinha, 07 de outubro de 2026.

DIOGO ANDRÉ CARNIEL NOLL CLAUDIONEI DA MOTTA
Presidente Vice-Presidente
JAMES PAULO CALGARO ADRIANA PADILHA DANGUI
1º Secretário 2ª Secretária
Publicado por:
Jean Felipe Dos Santos
Código Identificador:FC81895A

CÂMARA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA RESOLUÇÃO DE MESA Nº 005/2026 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DAS LEIS A FIM DE APURAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS PARA O MUNICÍPIO E A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA.

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 005/2026

Estabelece procedimentos para avaliação das leis a fim de apuração dos benefícios esperados para o Município e a população do Município de Mangueirinha.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA , Estado do Paraná, no exercício das atribuições previstas nos arts. 18, §§ 1º, 5º e 6º, e 20, incisos I, V, VI e VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 011/1991, com suas alterações, RESOLVE:

Art. 1º A Câmara Municipal manterá procedimento documentado de avaliação das leis, destinado a identificar os benefícios esperados e os resultados alcançados para o Município e a população, bem como a qualidade da legislação produzida.

Parágrafo único. A avaliação subsidiará o aperfeiçoamento legislativo, preservadas as competências das comissões, dos vereadores e do Plenário.

Art. 2º O procedimento poderá compreender estudo sobre a necessidade de manutenção, alteração, revogação, consolidação ou

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