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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 262

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

MUNICÍPIO DE MATO RICO – ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº 30/2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 740/2026, institui fatores de modulação tarifária incidentes sobre os valores de referência do seu Anexo I, disciplina a leitura, o faturamento e a cobrança dos serviços de abastecimento de água, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATO RICO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, § 2º, 46 e 70 da Lei Municipal nº 740/2026 e nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 11.445/2007; CONSIDERANDO que a remuneração dos serviços de abastecimento de água tem natureza de preço público (tarifa), e não de tributo; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 admite estrutura tarifária por faixas de consumo, que considere a capacidade de pagamento dos usuários e incentive o uso racional da água; CONSIDERANDO a realidade socioeconômica das comunidades rurais atendidas e a necessidade de estimular a economia de água; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2026 – PG/AS

DECRETA:

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 740/2026 quanto à estrutura tarifária, aos preços públicos, à leitura, ao faturamento e à cobrança dos serviços de abastecimento de água nas áreas urbanas e rurais não atendidas pela SANEPAR.

Art. 2º A remuneração pelos serviços de que trata este Decreto tem natureza de preço público, arrecadada pelo Departamento de Tributação por meio do sistema tributário do Município. CAPÍTULO II – DA ADESÃO DAS COMUNIDADES

Art. 3º A inclusão dos sistemas comunitários no Sistema Municipal dar-se-á mediante Termo de Adesão aprovado em assembleia pela maioria das famílias usuárias, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 740/2026.

§ 1º A comunidade que não aderir continuará responsável pelos custos e pela gestão do seu sistema.

§ 2º Após a adesão, cada unidade consumidora será cadastrada pelo Município, sendo condição para a ligação a existência de reservatório domiciliar (caixa d'água) com boia, conforme os arts. 18 e 19 da Lei nº 740/2026.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 4º O valor a ser faturado na Categoria A – Residencial será obtido mediante a aplicação de fatores de modulação tarifária sobre os valores de referência constantes do Anexo I da Lei nº 740/2026, apurados na forma dos seus arts. 46 a 48, conforme o Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O cálculo será feito em duas etapas:

I – apuração do valor de referência de cada faixa de consumo, segundo o Anexo I da Lei nº 740/2026;

II – aplicação, sobre o valor de referência de cada faixa, do fator de modulação correspondente.

§ 2º Ficam instituídos os seguintes fatores de modulação:

I – 0,80 (oitenta centésimos) sobre a tarifa mínima, correspondente ao consumo de até 5 m³ (cinco metros cúbicos);

II – 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) sobre o valor unitário de cada faixa de consumo excedente.

§ 3º O valor unitário modulado do metro cúbico excedente será arredondado para duas casas decimais antes de sua multiplicação pelos metros cúbicos consumidos em cada faixa.

§ 4º Os fatores de modulação não alteram os valores nominais constantes do Anexo I da Lei nº 740/2026, que permanecem como referência legal para todos os efeitos.

Art. 5º Sobre a unidade consumidora cujo consumo mensal for inferior a 5 m³ (cinco metros cúbicos) incidirá, adicionalmente, fator de incentivo ao consumo racional de 0,80 (oitenta centésimos) sobre o valor modulado da tarifa mínima.

Art. 6º O reajuste anual previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 740/2026 incidirá sobre os valores de referência do Anexo I, mantidos os fatores de modulação deste Decreto, que poderão ser revistos por ato do Poder Executivo.

Art. 7º A multa prevista no art. 54, § 1º, da Lei nº 740/2026 será calculada com base na tarifa mínima de referência constante do Anexo I da referida Lei, sem aplicação dos fatores de modulação. CAPÍTULO IV – DA LEITURA, DO FATURAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 8º O ciclo mensal de leitura, faturamento e cobrança obedecerá ao seguinte calendário de faturamento, nos termos do art. 45 da Lei nº 740/2026:

Etapa Prazo Responsável
Leitura dos hidrômetros Dia 25 ao dia 30 de cada mês Servidores
designados
pela
Secretaria
competente,
com
repasse
ao
Departamento
de
Tributação
Emissão dos boletos Até o dia 4 do mês seguinte Departamento de Tributação
Envio dos boletos Dia 5 do mês seguinte, por
WhatsApp
ou
outro
meio
eletrônico cadastrado
Departamento de Tributação
Vencimento da fatura Dia 20 do mês seguinte Usuário

§ 1º Nos meses com menos de 30 (trinta) dias, a leitura encerra-se no último dia do mês.

§ 2º Quando a data de emissão ou de envio cair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Quando o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, sem acréscimo de encargos.

Art. 9º A fatura será emitida em boleto pelo sistema tributário do Município e ficará disponível também no sítio oficial do Município, conforme o art. 69 da Lei nº 740/2026.

§ 1º A fatura demonstrará, para cada faixa de consumo, o valor de referência apurado segundo a Lei nº 740/2026, o fator de modulação aplicado e o valor efetivamente cobrado.

§ 2º O não recebimento do boleto não exime o usuário do pagamento, podendo ser emitida segunda via.

Art. 10. O atraso no pagamento sujeita o usuário a juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), conforme o art. 54, § 5º, da Lei nº 740/2026.

§ 1º Após a data de vencimento, o boleto original perde a validade, e o pagamento somente poderá ser efetuado mediante emissão de novo boleto, com o valor atualizado pelos encargos previstos no caput até a data do pagamento.

§ 2º O boleto atualizado poderá ser emitido no Departamento de Tributação ou pelo sítio eletrônico oficial do Município, nos termos do art. 69 da Lei nº 740/2026.

§ 3º Os encargos quitados por meio do boleto atualizado não serão cobrados novamente na fatura subsequente, aplicando-se a cobrança na fatura seguinte, prevista no art. 54, § 5º, da Lei nº 740/2026, apenas aos valores ainda não pagos.

Art. 11. Decorridos 30 (trinta) dias corridos do vencimento sem pagamento, o fornecimento poderá ser interrompido, desde que o usuário tenha sido previamente notificado, nos termos do art. 37, inciso I e § 1º, inciso II, da Lei nº 740/2026.

§ 1º A notificação prévia informará o valor do débito, o prazo para regularização e a data a partir da qual o fornecimento poderá ser interrompido.

§ 2º A religação dependerá da quitação ou do parcelamento do débito, nos termos do art. 60 e do art. 68 da Lei nº 740/2026.

Art. 12. Os débitos não pagos serão inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados na forma da legislação vigente. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A primeira cobrança nos moldes deste Decreto ocorrerá a partir da leitura do mês de outubro de 2026.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, ouvido o Departamento de Tributação.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Paço Municipal Luiz Bini, Mato Rico/PR, 06 de outubro de 2026.

EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30/2026 FATORES DE MODULAÇÃO TARIFÁRIA – CATEGORIA A – RESIDENCIAL

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