DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
cumprimento das leis e da boa gestão dos recursos públicos municipais.
ÁREAS PRIORITÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO – FISCALIZAÇÃO SETORIAL DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRETES
VIII - aprovar e acompanhar, em cada exercício, Plano Anual de Capacitação destinado aos Vereadores e servidores da Câmara, contemplando, conforme as atribuições exercidas, processo legislativo, fiscalização, atuação das Comissões, sistemas eletrônicos, transparência, controle e demais temas necessários ao desenvolvimento institucional.”
5.1 CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
| Fiscalização da aplicação e do cumprimento da Lei Municipal nº 748, de 21 de | |
|---|---|
| Tema: | dezembro de 2022, que institui a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Morretes (PMAUP), mapeando o estágio atual de regulamentação e as causas de eventual morosidade administrativa. |
Art. 2º O inciso XXXI do artigo 18 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. [...]
5.2 FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO
| Tema: Analise da efetividade da Lei complementar 067/2025, no qual tange aos impactos financeiros, orçamentários e de gestão decorrentes da citada norma, com foco na precisão de aumento ou renúncia de arrecadação, regularidade de repasses e eventuais convênios com associações e empresas, e otimização dos recursos públicos administradospelo Executivo advindos da Taxa de Lixo Municipal. |
|---|
| 5.3 LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE |
| Tema: Fiscalização da legalidade da previsão de vagas, dos procedimentos de contratação, da execução contratual, bem como do cumprimento dos direitos e da observância das obrigações previstas nos contratos de professores contratados por Processo Seletivo Simplificado (PSS) da Rede Municipal de Ensino, firmados no exercício de 2026. |
| 5.4 EDUCAÇÃO |
| Tema: Fiscalização das Condições de Lotação e Qualidade do Transporte Escolar no Município de Morretes |
| 5.5 OBRAS,DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS |
| Tema: Fiscalização da obra da Capela Mortuária do Cemitério Municipal Santa Esperança – Município de Morretes/PR |
| 5.6 SAÚDE |
| Tema: Fiscalização das Ações de Vacinação e do Alcance da Cobertura Vacinal no Município de Morretes |
| 5.7 ASSUNTOS SOCIAIS |
| Tema: Fiscalização do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e do seu monitoramento no Município de Morretes. |
Este Plano Anual de Fiscalização foi elaborado e aprovado pela Câmara Municipal em data de 15 de julho de 2026, conforme registrado na ata da 23ª Sessão Ordinária do Plenário da Câmara Municipal de Morretes.
Mesa Diretora – Biênio 2025/2026
JOÃO PELUSO Presidente
FABIANO CIT Vice - Presidente
SILVIA STOPASOL 1ª Secretária
SAMIRA DA SAÚDE 2ª Secretária
Publicado por: Nathália Emanuele Valerio Código Identificador: 766DF883
CÂMARA MUNICIPAL DE MORRETES RESOLUÇÃO Nº 098/2026
Altera dispositivos da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Morretes, e dá outras providências.
(Origem Projeto de Resolução nº 053/2026 – Iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morretes composta por João Peluso, Silvia Stopasol, Samira da Saúde e Fabiano Cit)
O Presidente da Câmara Municipal de Morretes, promulga nos termos do art. 18, inciso IV, do R.I, a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 17 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:
XXXI - apresentar e determinar a publicação, ao final de cada exercício, de relatório anual das atividades da Câmara Municipal, contendo síntese das atividades legislativas, fiscalizatórias, administrativas, das Comissões Permanentes e das ações de relacionamento com a sociedade;”
Art. 3º O inciso VI do artigo 33 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. [...]
VI - Educação, Saúde e Assistência Social - com sessões ordinárias todas as terças-feiras às 12:00 horas.”
Art. 4º A Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescida do artigo 37-A, com a seguinte redação:
“Art. 37-A. Sem prejuízo das reuniões ordinárias previstas neste Regimento, as Comissões Permanentes organizarão anualmente sua atuação, observadas as respectivas competências regimentais. § 1º No início da sessão legislativa de cada exercício, as Comissões devem elaborar e aprovar plano, agenda ou cronograma de trabalho, indicando, sempre que possível, temas prioritários, reuniões, estudos, fiscalizações, audiências e demais atividades previstas.
§ 2º Das sessões serão mantidos registros que identifiquem, no mínimo, a data, os membros presentes, os assuntos tratados, as deliberações e os encaminhamentos adotados.
§ 3º As deliberações das Comissões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, desde que presente a maioria de seus integrantes. § 4º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão promover audiências públicas, consultas, reuniões ampliadas ou outros mecanismos de escuta social, bem como realizar reuniões ou oitivas com Secretários Municipais, dirigentes, gestores, Conselhos Municipais e representantes da sociedade civil.
§ 5º Ao término de cada exercício, as Comissões consolidarão relatório sucinto de suas principais atividades, análises, conclusões e encaminhamentos.
§ 6º As atas e demais registros públicos das sessões das Comissões serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Câmara, ressalvadas as informações legalmente protegidas.”
Art. 5º O artigo 40 e parágrafo único da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Compete à Comissão de Obras, Desenvolvimento e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, suas Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, bem como opinar sobre matérias relativas à indústria, ao comércio, à agricultura, à pecuária, ao desenvolvimento urbano e rural, ao meio ambiente, ao turismo e a assuntos climáticos, de prevenção e enfrentamento de eventos adversos e de proteção e defesa civil, ou matérias congêneres.
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e acompanhar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e ações municipais relacionados ao desenvolvimento sustentável, à proteção e preservação do meio ambiente, ao turismo, à prevenção e mitigação dos efeitos de eventos climáticos e às ações de proteção e defesa civil.”
Art. 6º O artigo 41 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. [...]
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