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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 266

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

“Art. 41. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se sobre as proposições e acompanhar e fiscalizar as políticas, planos, programas, projetos, metas, indicadores e ações municipais relacionados: I - à educação, ao ensino, à cultura, às artes, ao patrimônio histórico e ao esporte;

II - à saúde pública, à vigilância, à prevenção, à promoção e à assistência à saúde;

III - à assistência social, à proteção social e às políticas destinadas à infância, à adolescência, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e demais políticas sociais de sua competência. Parágrafo único. Compete ainda à Comissão acompanhar, nas áreas de sua competência, a execução dos respectivos planos setoriais e a programação orçamentária, podendo promover estudos, diligências, audiências, consultas, reuniões ampliadas e oitivas de gestores, conselhos e representantes da sociedade civil, sem prejuízo das atribuições das demais Comissões.”

Art. 7º O artigo 78 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 78. [...]

§ 3º Em situações excepcionais devidamente justificadas, poderá a Mesa Diretora autorizar a realização de sessão em formato híbrido ou remoto, assegurados a publicidade dos trabalhos e o exercício pleno das prerrogativas parlamentares.

§ 4º A participação remota deverá ocorrer por plataforma ou sistema que permita a identificação do Vereador, o registro de presença, a manifestação, o exercício do voto, a verificação do quórum e a preservação dos registros da sessão.

§ 5º A Mesa Diretora poderá regulamentar, por ato próprio, as condições, os limites e os procedimentos operacionais para realização das sessões previstas no § 3º.”

Art. 8º O parágrafo único do artigo 80 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. [...]

§ 5º A verificação de quórum e a chamada dos Vereadores para a abertura dos trabalhos serão realizadas mediante registro de presença em painel eletrônico, terminal ou sistema eletrônico disponibilizado para essa finalidade, sem prejuízo do registro em livro próprio de presença para fins de controle e documentação. O sistema eletrônico deverá gerar relatório automatizado do registro de presença, a ser anexado aos autos da respectiva sessão.”

Art. 11º O artigo 90 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º:

“Art. 90. [...]

§ 5º Após sua aprovação, as atas das sessões serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Câmara, acompanhadas da relação dos Vereadores presentes, ressalvadas as informações legalmente protegidas.

§ 6º Os relatórios das votações nominais ou eletrônicas, com a identificação do voto de cada Vereador por matéria, serão disponibilizados no sistema legislativo e no sítio eletrônico oficial da Câmara, vinculados, sempre que tecnicamente possível, à respectiva sessão e proposição.”

Art. 12º O § 1º do artigo 93 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. [...]

§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser apresentadas, até às 12h de cada terça-feira, por meio do sistema eletrônico oficial da Câmara, no qual serão protocoladas, numeradas e registradas para encaminhamento ao Presidente em exercício e inclusão na pauta da Sessão Ordinária. Em caso de indisponibilidade técnica devidamente registrada, admitir-se-á protocolo por meio alternativo, com posterior inserção no sistema eletrônico.”

Art. 13º O § 1º do artigo 95 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. [...]

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença no sistema eletrônico oficial ou, nas sessões híbridas ou remotas, pelos mecanismos de autenticação da plataforma adotada, observado o registro no livro de presença. O registro deverá ocorrer até o início da Ordem do Dia, com participação nas deliberações e votações. Na hipótese de indisponibilidade técnica, poderão ser utilizados meios alternativos de registro ou apenas a assinatura no livro de presença.

Art. 9º O artigo 83 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 4º:

“Art. 83. [...]

§ 1º Todas as Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Morretes serão transmitidas ao vivo, em áudio e vídeo, por canal ou plataforma digital oficial mantida ou administrada pelo Poder Legislativo. § 2º As gravações integrais das transmissões das sessões deverão ser arquivadas em meio digital seguro e disponibilizadas para acesso público e irrestrito no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, constituindo patrimônio e registro histórico documental da Casa. § 3º A transmissão ao vivo das sessões será obrigatória, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade ou interrupção decorrente de indisponibilidade de energia elétrica, rede de internet ou comunicação, falha ou indisponibilidade dos sistemas, equipamentos ou serviços tecnológicos necessários à transmissão, bem como outras circunstâncias técnicas devidamente justificadas.

§ 4º Na ocorrência das situações previstas no § 3º, sempre que houver condições técnicas, a sessão deverá ser integralmente gravada em áudio e/ou vídeo, para posterior disponibilização nos canais oficiais da Câmara tão logo restabelecidos os meios necessários, sem prejuízo da validade dos atos, desde que devidamente registrados em ata.”

Art. 10º O artigo 86 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 5º:

“Art. 95. [...]

§ 1º Será realizada a verificação de presença, em regra, por registro em sistema eletrônico ou, subsidiariamente, por chamada nominal pelo 1º Secretário, e a sessão somente prosseguirá para a Ordem do Dia se constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores.”

Art. 14º O artigo 96 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 4º:

“Art. 96. [...]

§ 4º A pauta da Ordem do Dia será gerada, organizada e divulgada por meio do sistema eletrônico oficial da Câmara, com vinculação às proposições e demais documentos pertinentes, ressalvada a indisponibilidade técnica devidamente registrada.”

Art. 15º O artigo 103 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. Os processos legislativos serão organizados pela Diretoria Legislativa da Câmara e tramitarão por meio do sistema eletrônico oficial de gerenciamento e registro dos atos legislativos.

§ 1º O sistema eletrônico constituirá o meio oficial para protocolo, tramitação, registro e publicidade dos atos do processo legislativo, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade técnica devidamente registrada, sem prejuízo da posterior inserção dos atos no sistema. § 2º A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, os perfis de acesso, as responsabilidades pela administração do sistema, os procedimentos de protocolo e tramitação, os mecanismos de segurança e preservação dos registros e os procedimentos de contingência.

§ 3º As informações legislativas de caráter público deverão ser disponibilizadas para consulta no sítio eletrônico oficial da Câmara, por integração com o sistema ou por módulo público de acesso.”

Art. 16º O artigo 157 da Resolução nº 05, de 05 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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