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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 269

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

III – Adoção de procedimentos internos que garantam a efetividade do atendimento prioritário.

Art. 4º O direito ao atendimento prioritário será comprovado mediante apresentação de documento oficial de identificação e, quando necessário, de documento que comprove a condição que enseja o benefício, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão:

I – Manter sinalização visível informando sobre o direito ao atendimento prioritário;

II – Orientar e capacitar os servidores responsáveis pelo atendimento ao público quanto à aplicação desta Lei;

III – Adotar medidas para garantir atendimento humanizado e acessível aos beneficiários.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo promover a fiscalização e adotar as medidas administrativas necessárias para assegurar o cumprimento desta Lei pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes, em 14 de outubro de 2026.

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR

Prefeito

Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: C1D2145A

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 998 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

LEI ORDINÁRIA Nº 998 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

“Institui a mandioca como Produto da Terra do Município de Morretes e reconhece a importância histórica, cultural e econômica da produção de farinha e derivados da mandioca pelos agricultores locais.”

(Origem Projeto de Lei Ordinária nº 2.656/2026 - Iniciativa do Poder Legislativo Municipal – Vereadora Samira da Saúde).

A Câmara Municipal de Morretes, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro disposto no artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica instituída a mandioca como ―Produto da Terra‖ do Município de Morretes, em reconhecimento à sua relevância histórica, cultural, econômica e alimentar para a população morretense.

Art. 2º . O Poder Executivo poderá promover ações de valorização da cultura da mandioca e da produção artesanal de farinha e derivados, incentivando:

I – A preservação das tradições agrícolas locais;

II – O fortalecimento da agricultura familiar;

III – A divulgação da história dos produtores rurais e farinheiras tradicionais do município;

IV – A realização de feiras, festivais, exposições e eventos culturais relacionados à mandioca e seus derivados;

V – O incentivo ao turismo rural e gastronômico associado à produção de farinha artesanal.

Art. 3º . Poderão ser desenvolvidas ações educativas e culturais junto às escolas municipais e à comunidade, visando preservar a memória e os conhecimentos tradicionais ligados ao cultivo da mandioca e à produção de farinha no município.

Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes, em 14 de outubro de 2026.

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito

Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 7053C4BD

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 999 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

LEI ORDINÁRIA Nº 999 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

―Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Morretes/PR‘‘.

(Origem Projeto de Lei Ordinária nº 2.663/2026 - Iniciativa do Poder Legislativo Municipal – Vereadora Taninha da Luz) (Nova Redação dada pela Emenda n° 001/2026 – Modificativa e Aditiva – Proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com fulcro no art. 135, § 3° e § 4º do Regimento Interno da Câmara, em 14/09/2026).

A Câmara Municipal de Morretes, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro disposto no artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de Morretes, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. (Nova Redação dada pela Emenda n° 001/2026 – Modificativa e Aditiva – Proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com fulcro no art. 135, § 3° e § 4º do Regimento Interno da Câmara, em 14/09/2026).

§ 1° Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 5 % (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes. (Nova Redação dada pela Emenda n° 001/2026 – Modificativa e Aditiva – Proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com fulcro no art. 135, § 3° e § 4º do Regimento Interno da Câmara, em 14/09/2026).

§ 2º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. (Nova Redação dada pela Emenda n° 001/2026 – Modificativa e Aditiva – Proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com fulcro no art. 135, § 3° e § 4º do Regimento Interno da Câmara, em 14/09/2026).

§ 3° As áreas públicas de estabelecimentos de ensino terão o prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. (Nova Redação dada pela Emenda n° 001/2026 – Modificativa e Aditiva – Proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com fulcro no art. 135, § 3° e § 4º do Regimento Interno da Câmara, em 14/09/2026).

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