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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 307

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Área atingimento (m²): 20.849,058 m². Perímetro (m): 2.462,172

A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

DESCRIÇÃO:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1 , de coordenadas N 7.195.041,024 m e E 607.868,579 m ; situado dentro do imóvel denominado ―Terreno rural, situado no lugar ―SALTO‖ e na margem do Rio do Salto; deste segue o caminhamento com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 133°49'52" e 25,000 m até o vértice P02 , de coordenadas N 7.195.023,710 m e E 607.886,614 m ; com azimute de 223°34'04" e 46,556 m até o vértice P3 , de coordenadas N 7.194.989,978 m e E 607.854,527 m ; 133°42'21" e 93,789 m até o vértice P04 , de coordenadas N 7.194.925,173 m e E 607.922,327 m ; 152°10'38" e 52,945 m até o vértice P05 , de coordenadas N 7.194.878,349 m e E 607.947,039 m ; 169°13'47" e 64,105 m até o vértice P06 , de coordenadas N 7.194.815,374 m e E 607.959,018 m ; 227°24'03" e 62,630 m até o vértice P07 , de coordenadas N 7.194.772,982 m e E 607.912,916 m ; 182°21'23" e 116,303 m até o vértice P08 , de coordenadas N 7.194.656,777 m e E 607.908,134 m ; 221°23'26" e 76,111 m até o vértice P09 , de coordenadas N 7.194.599,677 m e E 607.857,810 m ; situado na divisa com imóvel de Arno Eurich; deste, segue confrontando pela divisa com o imóvel Arno Eurich com azimute de 278°36'11" e 655,262 m até o vértice P10 , de coordenadas N 7.194.697,696 m e E 607.209,921 m ; situado sobre a faixa de domínio da Estrada Municipal Colônia Quero-Quero; deste segue confrontando com a referida estrada com os seguintes azimutes e distâncias: 23°27'03" e 29,410 m até o vértice P11 , de coordenadas N 7.194.724,676 m e E 607.221,625 m ; 26°12'10" e 39,418 m até o vértice P12 , de coordenadas N 7.194.760,043 m e E 607.239,029 m ; situado sobre a faixa de dominio da Estrada Municipal e divisa com o Terreno rural, situado no lugar ―SALTO‖, deste segue caminhamento por dentro do referido imóvel com os seguintes azimutes e distâncias: 98°36'11" e 54,121 m até o vértice P13 , de coordenadas N 7.194.751,947 m e E 607.292,542 m ; 188°36'11" e 51,000 m até o vértice P14 , de coordenadas N 7.194.701,521 m e E 607.284,913 m ; com o azimute de 98°36'11" e 574,695 m até o vértice P15 , de coordenadas N 7.194.615,554 m e E 607.853,142 m ; 41°23'26" e 62,324 m até o vértice P16 , de coordenadas N 7.194.662,311 m e E 607.894,350 m ; 2°21'23" e 117,146 m até o vértice P17 , de coordenadas N 7.194.779,358 m e E 607.899,166 m ; 47°24'03" e 60,647 m até o vértice P18 , de coordenadas N 7.194.820,408 m e E 607.943,809 m ; 349°13'47" e 54,218 m até o vértice P19 , de coordenadas N 7.194.873,671 m e E 607.933,677 m ; 332°10'38" e 45,414 m até o vértice P20 , de coordenadas N 7.194.913,835 m e E 607.912,481 m ; 313°42'21" e 119,468 m até o vértice P21 , de coordenadas N 7.194.996,339 m e E 607.826,075 m ; 43°34'04" e 61,671 m até o vértice inicial da descrição deste perímetro. Perfazendo uma extensão de 2.462,172 m e área total de 20.849,058 m². Todas as coordenadas aqui descritas foram georreferenciadas e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º Permanecem inalterados todos os demais termos e dizeres do Decreto nº 19.160/2026 publicado no Diário Oficial Eletrônico na data de 25 de março de 2026.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura, Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2026.

ALTAMIR SANSON

Prefeito do Município de Palmeira

Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: FFBDCAC5

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N 14, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO - REPUBLICADA

Lei:

Art. 1º Acrescenta os incisos XVI, XVII e XVIII e os parágrafos §15, §16 e § 17 ao art. 21 da Lei Complementar nº 14, de 12 de dezembro de 2019, bem como altera o Mapa constante no item 3.1 do Anexo III da referida Lei Complementar, conforme Mapa anexado nesta Lei:

―Art. 21

XVI – Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 1; XVII – Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 2; XVIII – Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 3.

§ 15 Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 1 (SEUS1) é constituído por Loteamentos aprovados sob a égide de legislação especial, cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram disciplinados em Lei Municipal diversa;

§ 16 O Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 2 (SEUS 2) é constituído por áreas urbanas para as quais foram estabelecidas condições urbanísticas de loteamento e limitações incidentes sobre os lotes e suas respectivas edificações, oriundas das restrições convencionais do parcelamento e consolidadas no registro imobiliário, além daquelas constantes nas diretrizes fixadas;

§ 17 O Setor Especial de Uso e Ocupação do Solo 3 (SEUS3) engloba os condomínios de lotes, cujas diretrizes para o aproveitamento e a ocupação da área são complementadas pelas normas estabelecidas em suas respectivas Convenções de Condomínio.‖

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de Outubro de 2026.

ALTAMIR SANSON

Prefeito do Município de Palmeira

Anexo MAPA: https://palmeira.pr.gov.br/wp-

content/uploads/2026/10/Anexo-a-Lei-Complementar-no-42.2026.pdf

Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 5B4921F7

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 6.462, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos administrativos para a o recolhimento de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Palmeira, desde que não configure outra infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se em estado de abandono o veículo que:

I – estiver estacionado ou depositado em logradouro público ou estacionamento público por prazo superior a 30 (trinta) dias;

II – estiver estacionado ou depositado em via pública ou estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e, em razão de seu estado de conservação ou deterioração, oferecer risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de estar em local permitido;

III – estiver depositado em terreno não edificado ou sem ocupação regular, público ou particular, sem autorização do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, quando apresentar sinais

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