DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
objetivos de abandono ou representar risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente.
§ 1º O veículo que não se enquadrar no inciso II deste artigo será considerado abandonado quando permanecer no mesmo local do logradouro público por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Para os fins do inciso III deste artigo, a constatação da situação de abandono deverá considerar as condições do veículo, o local em que se encontra e a existência de autorização ou justificativa legítima para sua permanência.
§ 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos veículos encontrados dentro de córregos, riachos, ribeirões ou rios, cuja remoção observará a legislação específica e as competências do órgão responsável.
§ 4º A constatação da situação de abandono poderá decorrer de fiscalização de ofício ou de denúncia formal apresentada por qualquer interessado, sem prejuízo da adoção de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 3º Constatada a situação de abandono, o órgão ou entidade municipal competente notificará o proprietário ou responsável pelo veículo, quando identificável, para que providencie sua retirada ou regularização no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação.
§ 1º Nos casos previstos no inciso III do art. 2º, o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel poderá ser notificado para informar a situação do veículo e, quando cabível, possibilitar a adoção das providências administrativas necessárias, sem prejuízo da notificação do proprietário ou responsável pelo veículo.
§ 2º A notificação será realizada por meio que assegure a comprovação de sua ciência, na forma da legislação aplicável.
§ 3º Quando não for possível identificar ou localizar o proprietário ou responsável pelo veículo, a notificação poderá ser realizada por edital ou por outro meio admitido pela legislação aplicável.
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no art. 3º sem que tenha sido promovida a retirada ou regularização do veículo, o órgão ou entidade municipal competente poderá adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive promover ou solicitar sua remoção, observadas as competências estabelecidas na legislação federal de trânsito e, nos casos de imóveis particulares, os requisitos legais para acesso, remoção e atuação do Poder Público.
Art. 5º O veículo recolhido nos termos desta Lei será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento do município e sua liberação fica condicionada ao contido no CTB.
Art. 6º A remoção de veículo localizado em terreno particular dependerá, quando exigido pela legislação, de autorização do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel ou de outro fundamento legal que legitime a atuação do Poder Público, sem prejuízo das medidas administrativas decorrentes de risco à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente.
Art. 7º O veículo removido nos termos desta Lei será encaminhado ao depósito competente, e sua liberação, classificação, destinação, alienação ou eventual leilão observarão integralmente o Código de Trânsito Brasileiro e as demais normas federais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º O Município manterá registro dos veículos removidos em decorrência desta Lei, contendo, no mínimo, os dados necessários à sua identificação, registro fotográfico e laudo ou relatório de vistoria, observadas as normas de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
§ 2º Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do município não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este será levado a alienação por meio de Leilão.
§ 3º Os veículos classificados como sucata terão a destinação prevista na legislação de trânsito e nas normas regulamentares aplicáveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para estabelecer procedimentos complementares necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2026.
ALTAMIR SANSON Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 85FF9C72
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 6.463, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS E QUADRAS DESPORTIVAS NO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeira, o programa de divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres durante a realização de eventos esportivos em espaços públicos municipais, estádios, ginásios, quadras desportivas e demais equipamentos esportivos de uso público.
Art. 2º As mensagens de que trata esta Lei deverão abordar, preferencialmente:
I – a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher; II – a conscientização sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres;
III – o respeito à dignidade, à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das mulheres;
IV – a divulgação dos diferentes tipos de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; V – a divulgação dos canais oficiais de denúncia e atendimento às mulheres em situação de violência;
VI – a orientação de que a violência contra a mulher constitui violação de direitos e deve ser denunciada.
Art. 3º As mensagens poderão ser veiculadas por meio de: I – placas, faixas, cartazes e banners; II – painéis eletrônicos e telões;
III – sistemas de som dos locais de realização dos eventos; IV – materiais impressos ou digitais distribuídos aos espectadores; V – outros meios de comunicação disponíveis no local do evento.
Art. 4º Sempre que possível, as mensagens deverão conter informações sobre os canais oficiais de atendimento e denúncia, especialmente o número 180 – Central de Atendimento à Mulher, sem prejuízo da divulgação de outros serviços municipais, estaduais ou federais existentes.
Art. 5º A divulgação das mensagens poderá ser realizada em parceria com a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Palmeira, órgãos da Administração Pública Municipal, entidades esportivas, associações, clubes, organizações da sociedade civil e demais instituições relacionadas à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a forma de divulgação das mensagens previstas nesta Lei nos eventos esportivos realizados em espaços públicos municipais e demais equipamentos esportivos de uso público, observadas as características do local e a viabilidade técnica dos meios disponíveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo critérios para sua execução.
Art. 8º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando, por si só, a criação de novas despesas obrigatórias.
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