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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 370

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

IV – diplomas ou certificados de graduação e pós-graduação utilizados para pontuação;

V – ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada;

Art. 17. Para os profissionais da 3ª etapa, serão exigidos os documentos (cópias e originais):

I – documento de identificação;

II– diplomas ou certificados de graduação e pós-graduação utilizados para pontuação;

III- holerite do mês de setembro;

IV- ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada; CAPÍTULO V – DA CLASSIFICAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO

Art. 18. A classificação dos profissionais das 1ª e 2ª etapas observará a titulação e o tempo de serviço, mediante comprovação documental.

Critério Pontuação Limite
Pós-graduação
na
área
da
Educação
10 pontos por curso Até 2 cursos – 20 pontos
Graduação 10pontospor curso Até 2 cursos – 20pontos
Tempo de serviço em estágio
probatório
0,1 ponto por mês Até 36 meses – 3,6 pontos
Tempo de serviço efetivo 0,2pontopor mês Até 282 meses – 56,4pontos
Total 100 pontos

Art. 19. Somente serão considerados, para fins de pontuação, documentos válidos e compatíveis com os critérios desta Instrução Normativa.

Art. 20. Para os candidatos da 3ª etapa – PSS, será observada exclusivamente a ordem de classificação final do Processo Seletivo Simplificado – PSS (vigente do ano de 2026), conforme as regras do respectivo processo.

CAPÍTULO VI – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 21. Em caso de empate entre candidatos das 1ª e 2ª etapas, serão observados, sucessivamente:

I – maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Pitanga;

II – maior pontuação em titulação;

III – maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.

CAPÍTULO VII – DA ANÁLISE, CLASSIFICAÇÃO E ESCOLHA DAS VAGAS

Art. 22. Encerrado o período de inscrição de cada etapa, a Comissão realizará a conferência da documentação e elaborará a relação dos candidatos habilitados e sua respectiva classificação.

Art. 23. A definição das vagas será realizada após a análise da inscrição fornecida pelo candidato e as vagas existentes nas instituições indicadas, por ordem de prioridade.

CAPÍTULO VIII – DA ORDEM DE SERVIÇO E DA NÃO GARANTIA DE LOTAÇÃO

Art. 24. Finalizada a escolha em cada etapa, a Comissão expedirá o Encaminhamento de Ordem de Serviço, para que o profissional se apresente à direção da instituição de ensino de destino, conforme as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25. A Ordem de Serviço possui caráter temporário e excepcional, sendo válida exclusivamente para o ano letivo de 2027.

Art. 26. A concessão de Ordem de Serviço NÃO assegura ao profissional direito à lotação definitiva na instituição de ensino para a qual foi concedida, nem gera direito adquirido à vaga.

§ 1º A permanência do profissional na instituição estará condicionada às necessidades da Rede Municipal de Ensino e à existência de vaga. § 2º Para os profissionais em estágio probatório, ao término do estágio, havendo vaga disponível na instituição em que estiverem atuando por Ordem de Serviço, poderá ser analisada a possibilidade de lotação definitiva, observados a legislação municipal, o Plano de Lotação, a existência de vaga e os critérios do processo de lotação vigente.

§ 3º A atuação por Ordem de Serviço em determinada instituição não assegura preferência, prioridade ou direito automático à futura lotação naquela unidade.

§ 4º Eventual lotação definitiva dependerá de procedimento próprio e não decorrerá automaticamente da concessão ou do período de permanência em Ordem de Serviço.

Art. 27. A Ordem de Serviço não altera, por si só, a lotação definitiva do profissional.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

Art. 28. Os recursos deverão indicar de forma objetiva o motivo da discordância e deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], no prazo de 06 a 09 de novembro. Art. 29. A decisão da Comissão será registrada e divulgada conforme os meios oficiais definidos para o processo.

CAPÍTULO X – DO CRONOGRAMA

Atividade Data Horário
Publicação da Instrução Normativa em Diário Oficial
do Município
16/10/2026
Entrega da documentação – 1ª Etapa – Quadro
Próprio (professores QPM)
27/10/2026 8h às 12h e 13h às 17h
Entrega da documentação – 2ª Etapa – Professores
em estágioprobatório
28/10/2026 8h às 12h e 13h às 17h
Entrega da documentação – 3ª Etapa – Professores
PSS
03/11/2026 8h às 12h e 13h às 17h
Publicação do resultado Provisório em Diário Oficial
do Município
05/11/2026 —
Período para Recursos 06/11/2026
a
09/11/2026
—
Analise dos Recursos 10/11/2026
Publicação do Resultado Final em Diario Oficial do
Município
12/11/2026 —
Encaminhamento das Ordens de Serviço 16/11/2026
à
19/11/2026

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Comissão Especial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 31. A Ordem de Serviço terá validade exclusiva para o ano letivo de 2027, não produzindo, por si só, alteração da lotação definitiva do profissional.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. As dúvidas relativas a esta Instrução Normativa deverão ser dirigidas à Comissão Especial por meio do e-mail [email protected].

Pitanga/PR, 16 de outubro de 2026

Secretário Municipal de Educação, Cultura E Esporte Pitanga – Paraná

Publicado por: Sandra Aparecida Mazur Código Identificador: 672F3225

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 028/2026

Dispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pitangueiras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Esta Lei disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Pitangueiras, compreendendo as modalidades de loteamento, desmembramento e remembramento, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, da Lei nº 6.766/1979, da Lei nº 10.257/2001, da Lei nº 13.465/2017 e demais normas federais e estaduais aplicáveis, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística correlata.

Art. 2° – Considera-se parcelamento do solo urbano a subdivisão de gleba ou lote em duas ou mais parcelas autônomas destinadas à edificação, mediante loteamento ou desmembramento, nos termos da legislação federal aplicável.

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