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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 371

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3° – Esta Lei aplica-se:

I. aos loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para fins de edificação, comercialização ou aproveitamento imobiliário no perímetro urbano;

II. aos atos de divisão decorrentes de inventário, partilha, dissolução de condomínio ou decisão judicial ou extrajudicial, quando resultarem na configuração de parcelamento do solo urbano nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.

Art. 4° – Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; II. Área Non Aedificandi: área onde é vedada edificação, por imposição legal ou técnica; III. Área Rural: parcela do território situada fora do perímetro urbano que envolve atividade de exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou agroindustrial;

IV. Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano por lei municipal específica, que não se enquadre na definição de área rural; destinada à moradia, ao comércio, a indústria, delimitado pelo perímetro urbano e nele incidindo o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

V. Áreas Públicas: áreas destinadas ao uso comum do povo ou à implantação de equipamentos públicos, a serem incorporadas ao patrimônio municipal; VI. Áreas Verdes: áreas destinadas à preservação ambiental, paisagismo ou lazer, conforme parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal; VII. Arruamento: abertura de via ou logradouro público destinado à circulação de pedestres ou veículos; VIII. CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

IX. Condomínio de Chácaras: caracteriza-se pela subdivisão de gleba em lotes de grandes dimensões, destinados predominantemente a uso residencial, de lazer ou recreação, com implantação de sistema viário interno, infraestrutura mínima e áreas comuns, regida por convenção condominial, sendo vedada a subdivisão posterior dos lotes; X. Condomínio de Lotes: modalidade prevista na legislação civil que consiste na subdivisão de gleba em lotes com áreas comuns e infraestrutura urbana, regida por convenção condominial, sendo vedada a subdivisão posterior dos lotes;

XI. Condomínio Edilício: caracteriza-se pela implantação de edificações horizontais ou verticais em lote único ou conjunto de lotes, com unidades autônomas e áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos, regida por convenção condominial, nos termos da legislação civil vigente;

XII. CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; XIII. Desmembramento: subdivisão de gleba ou lote sem abertura de novas vias públicas, destinados à edificação, salvo exceções constantes desta lei;

XIV. Diretriz Viária: traçado, faixa ou corredor territorial previsto em mapa oficial do Município destinado à implantação, prolongamento ou adequação futura de vias públicas, conforme hierarquia definida na Lei do Sistema Viário;

XV. Equipamentos Comunitários: edificações e instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, esporte, lazer e assistência social;

XVI. Faixa de Domínio: área vinculada à infraestrutura viária ou ferroviária, destinadas a garantir o uso, a segurança e a proteção do meio ambiente, definita na licença urbanística, nos termos da legislação específica;

XVII. Gleba: área de terra ainda não submetida a parcelamento do solo para fins urbanos;

XVIII. Lote: unidade autônoma resultante de parcelamento do solo; XIX. Perímetro Urbano: linha delimitadora da área urbana definida por lei municipal específica;

XX. Plano de Loteamento: conjunto de documentos técnicos que formalizam o projeto de parcelamento; XXI. Quadra: conjunto de lotes delimitado por vias públicas; XXII. Referência de Nível: cota altimétrica oficialmente adotada pelo Município;

XXIII. Remembramento: unificação de dois ou mais lotes em uma única unidade imobiliária, com aproveitamento do sistema viário existente;

XXIV. Zona de Expansão Urbana: área delimitada em lei municipal destinada à futura urbanização, conforme diretrizes do Plano Diretor; XXV. Zona de Urbanização Específica: área delimitada em lei destinada a uso urbano com parâmetros próprios descritos para cada Macrozona ou Zona Urbana.

§ 1° – Não será admitido desmembramento sucessivo que resulte, na prática, em parcelamento do solo equivalente a loteamento sem a observância das exigências urbanísticas aplicáveis a essa modalidade.

§ 2° – Quando verificada a ocorrência da situação prevista no caput, o Município poderá exigir a observância das normas aplicáveis ao loteamento.

TÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I DO PERÍMETRO URBANO

Art. 5° – O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido em imóveis situados no interior do perímetro urbano definido em lei municipal, devendo observar as diretrizes do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Sistema Viário e das demais normas urbanísticas aplicáveis.

§ 1° – O parcelamento deverá respeitar os parâmetros urbanísticos da zona em que se insere o imóvel, especialmente quanto ao uso do solo, dimensionamento de lotes, traçado viário e destinação de áreas públicas.

§ 2° – A aprovação do parcelamento dependerá da compatibilidade do projeto com as diretrizes viárias, ambientais e urbanísticas estabelecidas na legislação municipal vigente.

Art. 6° – O uso, o aproveitamento e os parâmetros urbanísticos dos lotes, incluindo área mínima, testada, coeficientes e demais índices aplicáveis, serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, cujas disposições deverão ser observadas em todo parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo.

Art. 7° – O parcelamento do solo em áreas classificadas como Zona de Expansão Urbana somente será admitido quando atendidas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nesta Lei, observadas as condições de integração ao sistema viário existente e à infraestrutura urbana básica.

§ 1° – A aprovação de parcelamentos em Zona de Expansão Urbana deverá demonstrar a viabilidade de atendimento por infraestrutura urbana, especialmente quanto a:

I. acesso viário adequado à malha urbana existente; II. abastecimento de água potável; III. drenagem de águas pluviais;

IV. fornecimento de energia elétrica; V. coleta e destinação de resíduos sólidos.

§ 2° – O Município poderá condicionar a aprovação do parcelamento à execução, pelo empreendedor, das obras necessárias à integração do empreendimento à infraestrutura urbana existente.

§ 3° – O parcelamento em Zona de Expansão Urbana deverá observar a continuidade do traçado viário previsto na Lei do Sistema Viário e as diretrizes territoriais definidas pelo Plano Diretor.

§ 4° – Os projetos de parcelamento situados em Zona de Expansão Urbana deverão ser submetidos à análise técnica do órgão municipal competente e ao parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, previamente à decisão do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

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