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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 372

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 8° – É vedado o parcelamento do solo:

I. em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações periódicas ou que apresentem risco de inundação, antes da adoção das medidas de drenagem e saneamento necessárias;

II. em áreas de nascentes, cursos d‘água e demais Áreas de Preservação Permanente – APP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e da legislação ambiental aplicável;

III. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem a prévia execução de obras de saneamento e recuperação ambiental;

IV. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo mediante comprovação de viabilidade técnica por estudos geotécnicos, análise do órgão municipal competente e parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE;

V. em terrenos cujas condições geológicas ou geotécnicas não recomendem a edificação ou o parcelamento, podendo o Poder Executivo exigir laudos técnicos, sondagens e estudos específicos;

VI. em áreas onde a poluição ou degradação ambiental impeça condições adequadas de salubridade, segurança ou habitabilidade, até que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

VII. em áreas destinadas à preservação ambiental ou proteção de recursos naturais previstas no Plano Diretor, na legislação ambiental ou em ato normativo específico;

VIII. em faixa de 15m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio ou segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;

IX. em áreas destinadas à implantação de obras públicas de controle de erosão, drenagem ou outras intervenções necessárias à estabilidade do solo e à proteção ambiental.

CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Art. 9° – O parcelamento do solo urbano poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I. loteamento; II. desmembramento; III. condomínio de lotes;

Art. 10 – Considera-se parcelamento do solo urbano toda forma de divisão ou reorganização de glebas ou lotes destinada à formação de unidades imobiliárias autônomas, observadas as diretrizes do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e da legislação urbanística municipal.

Parágrafo Único: O parcelamento do solo deverá assegurar a adequada integração do empreendimento ao sistema viário, à infraestrutura urbana e ao planejamento territorial do Município.

CAPÍTULO IV DO LOTEAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Art. 11 – Considera-se loteamento o parcelamento do solo realizado mediante a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que implique abertura de novas vias ou logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes

Art. 12 – O loteamento deverá observar, cumulativamente: I. compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor e com as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II. integração ao sistema viário municipal, respeitando as diretrizes viárias estabelecidas na legislação específica;

III. atendimento às exigências de infraestrutura urbana mínima previstas nesta Lei e nas normas técnicas municipais;

IV. destinação de áreas públicas para sistema viário, uso institucional, áreas verdes e espaços livres de uso público, nos percentuais estabelecidos nesta Lei;

V. observância da legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável.

Parágrafo Único: A aprovação de loteamentos dependerá da verificação da conformidade do projeto com a legislação urbanística, ambiental e técnica aplicável, bem como com os instrumentos de planejamento territorial do Município, mediante análise técnica do órgão municipal competente e parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.

IV. remembramento.

§ 1° – O loteamento e o desmembramento constituem modalidades de parcelamento do solo disciplinadas pela legislação federal e por esta Lei.

§ 2° – O condomínio de lotes será admitido nos termos da legislação civil e da Lei Federal nº 13.465/2017, observadas as disposições desta Lei e da legislação urbanística municipal.

Seção II Das Modalidades de Loteamento

Art. 13 – Os loteamentos urbanos classificam-se, quanto à sua destinação predominante, nas seguintes modalidades: I. loteamento residencial;

II. loteamento industrial;

III. loteamento de chácaras;

IV. loteamento de interesse social.

§ 3° – O remembramento consiste na unificação de dois ou mais lotes ou glebas em uma única unidade imobiliária, mediante aprovação do Município e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4° – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que implique abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou o prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.

§ 5° – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba ou lote em parcelas destinadas à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente e da infraestrutura pública disponível, desde que não haja abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 6° – O parcelamento do solo poderá ser implantado sob a forma de loteamento com controle de acesso ou sob a modalidade de condomínio de lotes, nos termos da legislação civil e federal vigente, observadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, vedada a instituição de regime que implique privatização de bens públicos ou restrição ao uso comum do povo em desconformidade com a legislação aplicável.

§ 1° – As modalidades previstas neste artigo deverão observar os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nesta Lei.

§ 2° – As dimensões mínimas dos lotes, incluindo área e testada, serão aquelas estabelecidas no Anexo II da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

Art. 14 – Em todo loteamento deverão ser destinadas ao sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e espaços livres de uso público, observados os percentuais estabelecidos nesta Lei e na legislação urbanística municipal.

Parágrafo Único: As áreas públicas referidas no caput deverão ser integradas ao sistema viário e ao planejamento urbano do Município, observadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 15 – O loteamento residencial refere-se de uma modalidade formal de parcelamento de solo urbano, realizado em lotes de acesso livre. Caracteriza-se pela abertura ou prolongamento do sistema viário conforme estabelecido na legislação pertinente. Os lotes são predominantemente destinados ao uso residencial, com a obrigação de

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