DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
destinar áreas institucionais, áreas verdes e áreas de equipamentos públicos.
Art. 16 – O loteamento industrial refere-se a uma modalidade legal de parcelamento de solo urbano em lotes de acesso livre. É caracterizada pela abertura ou prolongamento do sistema viário e pela implementação da infraestrutura conforme determinado pela legislação vigente. A finalidade principal desses lotes é abrigar atividades industriais, exigindo-se também a destinação de áreas institucionais, áreas verdes e áreas de equipamentos públicos.
Parágrafo Único: Eventual subdivisão posterior de lotes industriais dependerá de aprovação do Poder Executivo Municipal, precedida de análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade, devendo respeitar os parâmetros urbanísticos da zona em que se situam e compatibilidade com a infraestrutura urbana existente.
Art. 17 – O loteamento de chácaras configura-se uma modalidade oficial de parcelamento de solo urbano em lotes de acesso livre. Consiste na abertura ou prolongamento do sistema viário e na instalação da infraestrutura de acordo com as disposições legais aplicáveis. Esses lotes são predominantemente destinados a fins de lazer e recreação, sendo obrigatória a destinação de áreas institucionais, áreas verdes e áreas de equipamentos públicos não sendo permitido subdivisões nesta modalidade.
Parágrafo Único: Não será admitida a subdivisão posterior dos lotes resultantes desta modalidade de loteamento.
Art. 18 – O loteamento de interesse social caracteriza-se pela abertura ou prolongamento do sistema viário conforme estabelecido na legislação pertinente, com a obrigação de destinar áreas institucionais, áreas verdes e áreas de equipamentos públicos. Reserva-se a Zonas Especiais de Interesse Social para fins de implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social com apoio de programas governamentais ou a áreas de interesse público de urbanização emergente.
Parágrafo Único: Nos loteamentos de interesse social deverão ser destinadas áreas públicas institucionais, áreas verdes e espaços livres de uso público, observados os parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal.
Seção III Da Infraestrutura Urbana
Art. 19 – A infraestrutura mínima dos loteamentos deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. o arruamento e as quadras deverão observar as dimensões mínimas e as projeções estabelecidas nas diretrizes viárias previstas na Lei do Sistema Viário Municipal;
II. a pavimentação das vias deverá ser executada em Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, observando, no mínimo: a) subleito compactado com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros);
b) base de brita graduada com espessura mínima de 15 cm (quinze centímetros);
c) revestimento asfáltico com espessura mínima de 4 cm (quatro centímetros);
III. sistema de drenagem pluvial com tubulações de no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de bitola;
IV. sarjetas com largura mínima de 30 cm (trinta centímetros) e declividade transversal mínima de 5% (cinco por cento);
V. iluminação pública, em LED, com luminárias certificadas pelo INMETRO;
VI. rede de abastecimento de água conforme projeto aprovado pela concessionária responsável;
VII. arborização urbana executada conforme o Plano de Arborização Urbana Municipal e o projeto de arborização aprovado para o empreendimento;
VIII. faixa de proteção do pavimento com largura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) de pavimentação em concreto sob o passeio público, a partir do meio-fio em direção ao alinhamento predial;
IX. implantação de rede seca de esgotamento sanitário quando houver inviabilidade técnica de ligação à rede pública, mediante anuência do órgão competente;
X. sinalização horizontal e vertical executada conforme projeto aprovado pelo Município;
XI. identificação dos logradouros mediante instalação de postes e placas indicativas nas esquinas;
XII. implantação de marcos de referência topográfica; XIII. placas de identificação das quadras e lotes;
XIV. cercamento das áreas de preservação permanente, nascentes ou áreas de reserva legal, com alambrados metálicos de ao menos 2m (dois metros) de altura.
§ 1° – Os projetos e estudos técnicos necessários à implantação da infraestrutura deverão ser apresentados pelo empreendedor no processo de aprovação do loteamento, acompanhados de laudo técnico emitido por profissional habilitado e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2° – As áreas de preservação permanente deverão observar a distância mínima de 30m (trinta metros) ao longo de córregos e ribeirões além de 50m (cinquenta metros) ao longo de rios e nascentes
§ 3° – O empreendedor responderá pela manutenção e garantia das obras de infraestrutura implantadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o recebimento do loteamento pelo Município.
Seção IV Das Áreas Públicas
Art. 20 – Nos loteamentos deverão ser destinadas áreas públicas ao Município para implantação de equipamentos comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da área total da gleba objeto do loteamento.
§ 1° – A distribuição das áreas públicas entre equipamentos comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público deverá, preferencialmente, observar os seguintes percentuais de referência: I. 6% (seis por cento) para equipamentos comunitários; II. 2% (dois por cento) para espaços livres de uso público; III. 2% (dois por cento) para áreas verdes.
§ 2° – A distribuição dos percentuais previstos no §1º poderá ser ajustada no projeto urbanístico, mediante justificativa técnica fundamentada, desde que:
I. seja mantido o percentual mínimo total de áreas públicas previsto no caput;
II. seja assegurada a adequada distribuição espacial e funcional das áreas públicas; III. seja demonstrado o atendimento ao interesse público e à qualidade urbanística do empreendimento.
§ 3° – A localização das áreas públicas será definida no projeto urbanístico do loteamento e deverá ser aprovada pelo Município, observadas as diretrizes do planejamento urbano.
§ 4° – As áreas verdes e os espaços livres de uso público não poderão ser utilizados para implantação de infraestrutura urbana como poços, reservatórios, bacias de drenagem ou instalações similares, salvo quando tecnicamente justificados e compatíveis com sua função.
§ 5° – As áreas de preservação permanente não poderão ser computadas para fins de atendimento aos percentuais de áreas verdes previstos neste artigo.
Seção V Da Integração Urbanística do Empreendimento
Art. 21 – Quando o loteamento ou condomínio não estiver diretamente conectado ao sistema viário urbano existente, o empreendedor deverá executar as obras necessárias à ligação do empreendimento à malha viária do Município, incorporando o respectivo trecho de ligação ao projeto urbanístico do loteamento.
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