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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 374

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 1° – As obras de infraestrutura viária mencionadas no caput deverão ser executadas pelo empreendedor e concluídas antes do recebimento do loteamento pelo Município, de modo a garantir a trafegabilidade e a adequada integração do empreendimento ao sistema viário urbano.

§ 2° – A pavimentação e as demais infraestruturas viárias do trecho de ligação deverão atender aos mesmos padrões técnicos e especificações exigidos para as vias internas do loteamento, conforme as disposições desta Lei.

X. as condições de integração do empreendimento com a infraestrutura urbana existente.

§ 2° – A Certidão de Diretrizes Urbanísticas terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada uma única vez por igual período mediante solicitação fundamentada.

§ 3° – A emissão das diretrizes urbanísticas não implica aprovação do loteamento, constituindo apenas manifestação preliminar do Município quanto à viabilidade urbanística da área.

Seção IV

Do Procedimento de Aprovação do Loteamento

Subseção II

2ª Fase

Art. 22 – A implantação de loteamento dependerá de prévia aprovação do projeto urbanístico pelo Município, observadas as disposições desta Lei, do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e da legislação urbanística aplicável.

§ 1° – A aprovação do loteamento será precedida de análise técnica do órgão municipal competente e de parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.

§ 2° – O projeto de loteamento deverá demonstrar a viabilidade urbanística, ambiental e de infraestrutura do empreendimento, bem como sua integração com a malha urbana existente.

§ 3° – O projeto aprovado deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 4° – Qualquer alteração relevante no projeto urbanístico aprovado dependerá de nova análise técnica do órgão municipal competente e de parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.

Da Aprovação do Projeto Geométrico e Verificação da Conformidade Fundiária

Art. 25 – O empreendedor deverá protocolar requerimento junto à Administração Municipal instruído com os seguintes documentos: I. Certidão de Diretrizes Urbanísticas válida;

II. projeto geométrico elaborado em conformidade com as diretrizes urbanísticas expedidas, em formato digital compatível com o sistema municipal de geoprocessamento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

III. planta cadastral planialtimétrica do imóvel acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo ao menos:

a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; b) localização dos cursos d‘água, lagoas, represas, áreas sujeitas a inundações, vegetação relevante, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;

c) curvas de nível de metro em metro;

d) orientação magnética e verdadeira do Norte, com indicação do mês e ano do levantamento topográfico;

e) referência de nível;

Art. 23 – O processo administrativo de aprovação de loteamentos observará as seguintes fases:

I. 1ª Fase: estudo prévio e expedição de diretrizes urbanísticas; II. 2ª Fase: aprovação do projeto geométrico e verificação da conformidade fundiária;

III. 3ª Fase: aprovação dos projetos complementares e das licenças ambientais;

IV. 4ª Fase: expedição da licença de instalação e formalização da garantia das obras; V. 5ª Fase: da execução das obras e do recebimento.

Subseção I 1ª Fase

Do Estudo Prévio e Expedição de Diretrizes Urbanísticas

Art. 24 – O interessado na implantação de loteamento deverá protocolar requerimento junto à Administração Municipal solicitando a expedição de diretrizes urbanísticas, instruído com matrícula atualizada do imóvel e croqui contendo, no mínimo, a disposição preliminar das quadras e do sistema viário proposto.

§ 1° – O Município analisará a viabilidade urbanística do parcelamento e expedirá, no prazo de até 30 dias, salvo justificativa técnica, Certidão de Diretrizes Urbanísticas, que estabelecerá:

I. a possibilidade de parcelamento do imóvel, total ou parcial; II. as diretrizes de uso e ocupação do solo aplicáveis ao empreendimento;

III. as vias de circulação existentes ou previstas que deverão ser respeitadas pelo loteamento;

IV. as áreas públicas a serem destinadas ao Município;

V. os coletores principais de drenagem pluvial e esgotamento sanitário existentes ou previstos;

VI. as áreas não edificáveis (non aedificandi), quando houver; VII. o traçado e as dimensões do sistema viário principal do loteamento;

VIII. as áreas de preservação ambiental, faixas de domínio e demais restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação aplicável; IX. as obras de infraestrutura que deverão ser executadas pelo empreendedor.

f) arruamento contíguo a todo o perímetro, com a localização das vias de comunicação, áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

g) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo, quando aplicável;

h) coordenadas georreferenciadas dos vértices do imóvel, quando exigido pela legislação aplicável.

IV. laudo de sondagem e, quando necessário, teste de percolação do solo;

V. matrícula atualizada do imóvel.

§ 1° – As peças técnicas e o projeto geométrico serão submetidos à análise técnica do Grupo Técnico de Acompanhamento Permanente do Plano Diretor, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 2° – Caso sejam necessárias correções ou a apresentação de documentos complementares, o empreendedor será notificado para atendimento no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

§ 3° – Após a aprovação do projeto geométrico, será expedida Certidão de Aprovação do Projeto Geométrico, permitindo o prosseguimento do processo administrativo para a fase subsequente.

Subseção III 3ª Fase

Da Aprovação dos Projetos Complementares e das Licenças Ambientais

Art. 26 – Na fase de aprovação dos projetos complementares, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos e projetos técnicos:

I. Certidão de Aprovação do Projeto Geométrico;

II. Licença Ambiental Prévia expedida pelo órgão ambiental competente;

III. projeto de drenagem urbana e galerias pluviais, com indicação do local de lançamento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

IV. projeto de pavimentação das vias acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

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