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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 375

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

V. projeto de arborização urbana do empreendimento acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VI. carta de viabilidade de fornecimento de água emitida pelo órgão ou concessionária responsável, acompanhada do projeto de abastecimento de água potável e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VII. carta de viabilidade de implantação de rede de esgotamento sanitário emitida pelo órgão ou concessionária responsável, acompanhada do projeto de coleta e tratamento de esgoto sanitário e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, observado que:

a) na hipótese de inexistência de viabilidade técnica para implantação imediata da rede de esgoto, deverá ser apresentada anuência do órgão responsável para implantação de rede seca de esgotamento sanitário; VIII. carta de viabilidade de implantação de rede elétrica e de iluminação pública emitida pelo órgão ou concessionária responsável, acompanhada do respectivo projeto elétrico e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

IX. especificação técnica das luminárias de iluminação pública a serem utilizadas no empreendimento, com certificação do INMETRO e atendimento às normas técnicas vigentes;

X. cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura do loteamento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 1° – Para garantia da execução das obras de infraestrutura exigidas para o parcelamento do solo, o empreendedor deverá prestar garantia equivalente ao valor total estimado das obras, podendo esta ser constituída por uma das seguintes modalidades, observada, preferencialmente, a ordem de prioridade abaixo, admitida a adoção de modalidade diversa mediante justificativa técnica aprovada pela Administração Municipal:

I. caução de bens imóveis livres e desembaraçados, preferencialmente não integrantes do parcelamento;

II. depósito em dinheiro ou aplicação financeira vinculada ao Município;

III. fiança bancária;

IV. seguro-garantia de execução de obras;

V. outras modalidades de garantia admitidas em direito e previamente aceitas pela Administração Municipal;

VI. em caráter excepcional e subsidiário, caução de lotes integrantes do próprio loteamento, desde que:

§ 7° – O Grupo Técnico analisará o cronograma físico-financeiro das obras e emitirá parecer técnico para fins de formalização e eventual averbação da garantia junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 8° – Após a análise e aprovação dos projetos complementares e da documentação apresentada, o Município expedirá a Certidão de Aprovação de Projetos Complementares, permitindo o prosseguimento do processo administrativo para a fase subsequente de implantação do loteamento.

Subseção IV 4ª Fase

Da Expedição da Licença de Instalação e Formalização da Garantia das Obras

Art. 27 – Concluídas as fases anteriores, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Certidão de Aprovação de Projetos Complementares; II. Licença de Instalação expedida pelo órgão ambiental competente; III. instrumento de garantia das obras de infraestrutura do loteamento, na forma prevista nesta Lei;

IV. comprovação da publicação da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado ou meio oficial equivalente.

§ 1° – Verificada a regularidade da documentação e da garantia das obras, o processo será submetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, que emitirá parecer urbanístico de caráter consultivo sobre a implantação do loteamento, devendo sua manifestação ser considerada na decisão administrativa, sendo obrigatória a devida fundamentação nos casos de eventual divergência.

§ 2° – Após a manifestação do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, o Chefe do Poder Executivo poderá expedir, no prazo de até 20 dias, salvo justificativa técnica, Decreto de Aprovação do Loteamento, autorizando a implantação do empreendimento e o início da execução das obras de infraestrutura.

Subseção V 5ª Fase Da Execução das Obras e do Recebimento

a) estejam devidamente individualizados e registrados;

b) não correspondam a áreas públicas, institucionais, áreas verdes ou espaços livres de uso público;

c) estejam localizados em áreas com maior grau de consolidação urbana ou proximidade com infraestrutura existente, que favoreçam sua liquidez em caso de execução da garantia;

d) sejam avaliados previamente pelo Município com base em critérios técnicos e valor de mercado;

e) não representem risco à efetiva execução das obras de infraestrutura.

§ 2° – A adoção da modalidade prevista no inciso VI dependerá da comprovação da insuficiência ou inviabilidade das demais modalidades de garantia, mediante justificativa técnica do interessado e aprovação do órgão municipal competente.

§ 3° – O valor da garantia será atualizado periodicamente conforme índice oficial adotado pelo Município.

§ 4° – A liberação da garantia ocorrerá de forma proporcional à execução das obras, mediante vistoria e laudo técnico emitido pelo órgão municipal competente.

§ 5° – As peças técnicas apresentadas nesta fase serão submetidas à análise técnica do Grupo Técnico de Acompanhamento Permanente do Plano Diretor ou do órgão municipal equivalente responsável pelo planejamento urbano.

§ 6° – Caso sejam necessárias correções ou a apresentação de documentos adicionais, o empreendedor será notificado para atendimento no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

Art. 28 – Após a expedição do Decreto de Aprovação do Loteamento, que autoriza a implantação do empreendimento, o empreendedor deverá executar as obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado, sob acompanhamento do Município, até o recebimento definitivo do empreendimento.

I. a Municipalidade fará vistorias e medições bimestrais, podendo esta, a qualquer tempo, solicitar, mediante Decreto, paralização das obras para fins de ajustamento e correto cumprimento das execuções, mediante os projetos aprovados;

II. as obras de infraestrutura deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data do Decreto de Aprovação do Loteamento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante solicitação fundamentada do empreendedor.

§ 1° – Concluídas as obras de infraestrutura, o empreendedor deverá requerer vistoria final junto ao órgão municipal competente.

I. a vistoria final deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento;

II. o pedido deverá ser acompanhado de laudos técnicos de execução das obras de infraestrutura, emitidos por profissional habilitado e acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, observado, entre eles:

a) laudo de pavimentação asfáltica, elaborado em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do protocolo do pedido de vistoria final, devendo atestar as espessuras das camadas do pavimento, o grau de compactação, a regularidade superficial e a resistência estrutural do pavimento executado.

§ 2° – O Município não receberá o loteamento caso as obras executadas estejam em desacordo com os projetos aprovados ou com as normas técnicas aplicáveis.

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