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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 376

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 3° – Constatada a necessidade de correções ou intervenções, o empreendedor será notificado para realizá-las no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4° – Após a vistoria final e constatada a regularidade das obras, o órgão municipal competente elaborará relatório técnico conclusivo e o encaminhará ao Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE para apreciação em até 30 (trinta) dias, com registro em ata.

Seção II

Da Aprovação do Projeto de Desmembramento

Art. 31 – Para aprovação do desmembramento, o proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento junto ao Município instruído com os seguintes documentos:

I. certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

II. certidão negativa de débitos municipais referentes ao imóvel;

§ 5° – Havendo manifestação favorável do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, o Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto de Recebimento do Loteamento, declarando a conclusão das obras de infraestrutura e autorizando a liberação da garantia prestada, sem prejuízo da responsabilidade do empreendedor pela manutenção das obras pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

DO DESMEMBRAMENTO

Seção I Disposições Gerais

III. projeto de desmembramento apresentado em meio físico e digital, na escala definida pelo órgão municipal competente, assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo no mínimo:

a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;

b) localização de cursos d‘água, lagoas, áreas sujeitas a inundação, vegetação relevante e construções existentes;

c) orientação do norte verdadeiro e magnético, com indicação da data do levantamento topográfico;

d) situação do imóvel e o arruamento existente no seu entorno;

e) planta da situação anterior e posterior ao desmembramento, com identificação dos lotes resultantes, dimensões lineares e angulares e demais elementos necessários à análise técnica;

f) quadro estatístico de áreas;

Art. 29 – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba ou lote em parcelas destinadas à edificação, aproveitando o sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos.

§ 1° – O desmembramento somente será admitido quando os lotes resultantes possuírem acesso direto a via pública existente e atenderem aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal.

§ 2° – O desmembramento deverá observar as diretrizes do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Sistema Viário Municipal e das demais normas urbanísticas aplicáveis.

g) indicação do uso predominante da área;

h) outras informações que venham a ser exigidas pelo órgão municipal competente para adequada análise do projeto.

IV. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT, conforme o caso;

V. memorial descritivo dos lotes resultantes.

Parágrafo Único: Os projetos, memoriais descritivos, cálculos e especificações técnicas deverão observar as normas da ABNT e as exigências dos órgãos competentes, devendo estar assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico.

Seção III

Art. 30 – Os desmembramentos de imóveis urbanos serão permitidos desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I. as dimensões mínimas de área e testada dos lotes resultantes deverão atender aos parâmetros estabelecidos para a zona correspondente na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II. o imóvel a ser desmembrado deverá contar com infraestrutura mínima de abastecimento de água potável e fornecimento de energia elétrica;

III. o desmembramento deverá respeitar o sistema viário existente, não podendo criar situações que comprometam a acessibilidade, a mobilidade urbana ou a integração com a malha viária municipal.

§ 1° – Quando o imóvel estiver atingido por diretriz de prolongamento do sistema viário prevista no planejamento urbano municipal, o projeto deverá reservar a área necessária à futura implantação da via pública, observadas as dimensões estabelecidas na Lei do Sistema Viário Municipal.

§ 2° – A solicitação de desmembramento poderá ser indeferida pelo Município mediante decisão fundamentada, especialmente quando for constatado:

I. incompatibilidade com as diretrizes urbanísticas da área;

II. risco de prejuízo ao ordenamento territorial ou à integração do sistema viário;

III. ausência de infraestrutura mínima exigida.

§ 3° – Não será admitida a utilização do regime de condomínio de lotes com a finalidade de promover, de forma indireta, a subdivisão de gleba ou lote em desacordo com as regras de desmembramento previstas nesta Lei.

§ 4° – Caracterizar-se-á como desmembramento irregular, ainda que sob a forma de condomínio de lotes, o empreendimento que: I. resultar na criação de unidades autônomas com características equivalentes a lotes urbanos independentes;

II. não apresentar estrutura condominial efetiva, com áreas comuns reais e funcionalmente integradas;

III. for utilizado como forma de fracionamento sucessivo do solo urbano, sem atendimento aos parâmetros urbanísticos mínimos.

Das Condições Urbanísticas do Desmembramento

Art. 32 – Nos casos de desmembramento de imóveis confrontantes com vias públicas pavimentadas, será admitida a subdivisão da matrícula em lotes desde que:

I. não haja abertura de novas vias de circulação interna; II. sejam observados os parâmetros urbanísticos mínimos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III. seja respeitado o dimensionamento máximo de quadra estabelecido na legislação urbanística municipal.

§ 1° – Quando o projeto atingir o limite máximo de quadra estabelecido na legislação municipal, deverá ser reservada área destinada à futura abertura de via pública, em alinhamento e dimensões compatíveis com a Lei do Sistema Viário Municipal.

§ 2° – A aprovação do desmembramento poderá ficar condicionada à reserva da área necessária à futura implantação da via pública, com averbação da respectiva destinação na matrícula do imóvel.

§ 3° – A área reservada para diretriz viária:

I. não poderá ser alienada, transferida ou utilizada para finalidade diversa da prevista;

II. não poderá receber edificações, benfeitorias permanentes ou usos incompatíveis com a futura implantação da via pública; III. deverá ter sua destinação registrada na matrícula do imóvel.

§ 4° – Quando a área reservada for destacada como lote ou faixa autônoma, poderá ser exigida sua doação ao Município, livre e desembaraçada de ônus.

CAPÍTULO IV DO REMEMBRAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Art. 33 – Considera-se remembramento a unificação de dois ou mais lotes ou glebas contíguas em uma única unidade imobiliária, mediante

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