DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 3° – Constatada a necessidade de correções ou intervenções, o empreendedor será notificado para realizá-las no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4° – Após a vistoria final e constatada a regularidade das obras, o órgão municipal competente elaborará relatório técnico conclusivo e o encaminhará ao Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE para apreciação em até 30 (trinta) dias, com registro em ata.
Seção II
Da Aprovação do Projeto de Desmembramento
Art. 31 – Para aprovação do desmembramento, o proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento junto ao Município instruído com os seguintes documentos:
I. certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II. certidão negativa de débitos municipais referentes ao imóvel;
§ 5° – Havendo manifestação favorável do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, o Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto de Recebimento do Loteamento, declarando a conclusão das obras de infraestrutura e autorizando a liberação da garantia prestada, sem prejuízo da responsabilidade do empreendedor pela manutenção das obras pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO
Seção I Disposições Gerais
III. projeto de desmembramento apresentado em meio físico e digital, na escala definida pelo órgão municipal competente, assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo no mínimo:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d‘água, lagoas, áreas sujeitas a inundação, vegetação relevante e construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, com indicação da data do levantamento topográfico;
d) situação do imóvel e o arruamento existente no seu entorno;
e) planta da situação anterior e posterior ao desmembramento, com identificação dos lotes resultantes, dimensões lineares e angulares e demais elementos necessários à análise técnica;
f) quadro estatístico de áreas;
Art. 29 – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba ou lote em parcelas destinadas à edificação, aproveitando o sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos.
§ 1° – O desmembramento somente será admitido quando os lotes resultantes possuírem acesso direto a via pública existente e atenderem aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal.
§ 2° – O desmembramento deverá observar as diretrizes do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Sistema Viário Municipal e das demais normas urbanísticas aplicáveis.
g) indicação do uso predominante da área;
h) outras informações que venham a ser exigidas pelo órgão municipal competente para adequada análise do projeto.
IV. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT, conforme o caso;
V. memorial descritivo dos lotes resultantes.
Parágrafo Único: Os projetos, memoriais descritivos, cálculos e especificações técnicas deverão observar as normas da ABNT e as exigências dos órgãos competentes, devendo estar assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico.
Seção III
Art. 30 – Os desmembramentos de imóveis urbanos serão permitidos desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I. as dimensões mínimas de área e testada dos lotes resultantes deverão atender aos parâmetros estabelecidos para a zona correspondente na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II. o imóvel a ser desmembrado deverá contar com infraestrutura mínima de abastecimento de água potável e fornecimento de energia elétrica;
III. o desmembramento deverá respeitar o sistema viário existente, não podendo criar situações que comprometam a acessibilidade, a mobilidade urbana ou a integração com a malha viária municipal.
§ 1° – Quando o imóvel estiver atingido por diretriz de prolongamento do sistema viário prevista no planejamento urbano municipal, o projeto deverá reservar a área necessária à futura implantação da via pública, observadas as dimensões estabelecidas na Lei do Sistema Viário Municipal.
§ 2° – A solicitação de desmembramento poderá ser indeferida pelo Município mediante decisão fundamentada, especialmente quando for constatado:
I. incompatibilidade com as diretrizes urbanísticas da área;
II. risco de prejuízo ao ordenamento territorial ou à integração do sistema viário;
III. ausência de infraestrutura mínima exigida.
§ 3° – Não será admitida a utilização do regime de condomínio de lotes com a finalidade de promover, de forma indireta, a subdivisão de gleba ou lote em desacordo com as regras de desmembramento previstas nesta Lei.
§ 4° – Caracterizar-se-á como desmembramento irregular, ainda que sob a forma de condomínio de lotes, o empreendimento que: I. resultar na criação de unidades autônomas com características equivalentes a lotes urbanos independentes;
II. não apresentar estrutura condominial efetiva, com áreas comuns reais e funcionalmente integradas;
III. for utilizado como forma de fracionamento sucessivo do solo urbano, sem atendimento aos parâmetros urbanísticos mínimos.
Das Condições Urbanísticas do Desmembramento
Art. 32 – Nos casos de desmembramento de imóveis confrontantes com vias públicas pavimentadas, será admitida a subdivisão da matrícula em lotes desde que:
I. não haja abertura de novas vias de circulação interna; II. sejam observados os parâmetros urbanísticos mínimos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III. seja respeitado o dimensionamento máximo de quadra estabelecido na legislação urbanística municipal.
§ 1° – Quando o projeto atingir o limite máximo de quadra estabelecido na legislação municipal, deverá ser reservada área destinada à futura abertura de via pública, em alinhamento e dimensões compatíveis com a Lei do Sistema Viário Municipal.
§ 2° – A aprovação do desmembramento poderá ficar condicionada à reserva da área necessária à futura implantação da via pública, com averbação da respectiva destinação na matrícula do imóvel.
§ 3° – A área reservada para diretriz viária:
I. não poderá ser alienada, transferida ou utilizada para finalidade diversa da prevista;
II. não poderá receber edificações, benfeitorias permanentes ou usos incompatíveis com a futura implantação da via pública; III. deverá ter sua destinação registrada na matrícula do imóvel.
§ 4° – Quando a área reservada for destacada como lote ou faixa autônoma, poderá ser exigida sua doação ao Município, livre e desembaraçada de ônus.
CAPÍTULO IV DO REMEMBRAMENTO
Seção I Disposições Gerais
Art. 33 – Considera-se remembramento a unificação de dois ou mais lotes ou glebas contíguas em uma única unidade imobiliária, mediante
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