DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
aprovação do Município e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1° – O remembramento deverá respeitar as diretrizes do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Sistema Viário Municipal e das demais normas urbanísticas aplicáveis.
§ 2° – O lote resultante do remembramento deverá possuir acesso regular à via pública e atender às condições urbanísticas da zona em que se localiza.
Seção II
Da Aprovação do Projeto de Remembramento
Art. 34 – Para aprovação do remembramento, o proprietário deverá protocolar requerimento junto ao Município instruído com os seguintes documentos:
I. certidões atualizadas das matrículas dos imóveis expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II. certidão negativa de débitos municipais referentes aos imóveis envolvidos;
III. projeto de remembramento apresentado em meio físico e digital, na escala definida pelo órgão municipal competente, assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo no mínimo: a) divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas; b) localização de cursos d‘água, lagoas, áreas sujeitas a inundação, vegetação relevante e construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, com indicação da data do levantamento topográfico; d) indicação do sistema viário existente no entorno;
e) planta da situação anterior e posterior ao remembramento, com identificação dos imóveis envolvidos e do lote resultante, contendo dimensões lineares, angulares e demais elementos necessários à análise técnica;
CAPÍTULO V DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Seção I Disposições Gerais
Art. 37 – O parcelamento do solo urbano poderá ser implantado sob a forma de condomínio de lotes, nos termos da legislação civil e da Lei nº 13.465/2017, observadas as disposições desta Lei e da legislação urbanística municipal.
§ 1° – Considera-se condomínio de lotes a subdivisão de gleba em unidades autônomas destinadas à edificação, vinculadas a frações ideais de áreas comuns, organizadas sob regime condominial.
§ 2° – O condomínio de lotes constitui forma de ocupação urbanística organizada sob regime condominial, devendo observar as diretrizes do Plano Diretor e da legislação urbanística municipal.
§ 3° – As dimensões mínimas das unidades autônomas serão aquelas estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 4° – Fica vedada a subdivisão ou fracionamento posterior das unidades autônomas resultantes do condomínio de lotes.
§ 5° – A implantação do condomínio de lotes dependerá de aprovação do Poder Executivo Municipal, mediante análise técnica do órgão competente e parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.
Art. 38 – A adoção do regime de condomínio de lotes não poderá ser utilizada com a finalidade de afastar ou reduzir as exigências urbanísticas aplicáveis ao parcelamento do solo previstas nesta Lei, no Plano Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo.
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que venham a ser exigidas pelo órgão municipal competente para adequada análise do projeto.
IV. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT do profissional responsável; V. memorial descritivo do lote resultante.
Parágrafo Único: Os projetos, memoriais descritivos, cálculos e especificações técnicas deverão observar as normas da ABNT e as exigências dos órgãos competentes, devendo estar assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico.
Seção III Do Registro do Remembramento
Art. 35 – Após a aprovação do projeto, o interessado deverá promover o registro do remembramento no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: O não registro do remembramento no prazo previsto no caput implicará perda da eficácia da aprovação administrativa.
Art. 36 – O remembramento de imóveis não poderá ser utilizado com a finalidade de afastar ou reduzir as exigências urbanísticas estabelecidas na legislação municipal, especialmente aquelas relativas
a:
I. coeficiente de aproveitamento; II. taxa de ocupação; III. taxa de permeabilidade; IV. densidade máxima; V. dimensões máximas de quadra ou demais parâmetros urbanísticos.
§ 1° – O lote resultante do remembramento deverá observar os parâmetros urbanísticos aplicáveis à zona em que se localiza.
§ 2° – Caso o remembramento resulte em área ou configuração que possa gerar impacto urbanístico relevante, o Município poderá exigir análise técnica específica ou condicionantes urbanísticas para aprovação do projeto.
§ 1° – Sempre que o empreendimento apresentar características urbanísticas equivalentes às de loteamento, o Município poderá exigir medidas de mitigação ou compensação urbanística compatíveis com o impacto gerado, observados os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade.
§ 2° – A definição das medidas de mitigação ou compensação urbanística e das condições de implantação do empreendimento dependerá de análise técnica do órgão municipal competente e de parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.
§ 3° – A decisão administrativa deverá considerar, entre outros fatores:
I. a dimensão da área do empreendimento; II. a quantidade de unidades autônomas;
III. o impacto sobre a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos; IV. a integração com o sistema viário e com a malha urbana existente.
§ 4° – A implantação de condomínio de lotes deverá assegurar adequada integração com o sistema viário existente e projetado, sendo vedada quando implicar prejuízo à conectividade urbana, à mobilidade ou à continuidade da malha viária, ainda que inexistente diretriz viária formalmente estabelecida.
Art. 39 – Será obrigatoriamente submetido ao regime jurídico do loteamento o parcelamento do solo que:
I. implique abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias públicas, com transferência ao domínio do Município;
II. preveja a implantação de sistema viário destinado à integração pública com a malha urbana municipal, com possibilidade de circulação irrestrita;
III. resulte na constituição de quadras urbanas abertas ao domínio público;
IV. resulte na formação de conjunto urbano destinado à expansão da malha urbana municipal.
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