DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 1° – Na hipótese prevista neste artigo, não será admitida a utilização do regime de condomínio de lotes com o objetivo de afastar as exigências urbanísticas aplicáveis ao loteamento.
§ 2° – A caracterização do empreendimento como loteamento ou condomínio de lotes será definida no processo de aprovação do projeto urbanístico, mediante análise técnica do órgão municipal competente e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 3° – Não se enquadram nas hipóteses deste artigo os empreendimentos implantados sob a forma de condomínio de lotes que possuam sistema viário interno de natureza privada, restrito ao uso dos condôminos, desde que não haja previsão de integração ao sistema viário público municipal.
Art. 40 – O condomínio de lotes poderá destinar-se a uso residencial, comercial, misto ou de chácaras, conforme parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção II Da Infraestrutura e Responsabilidades
Art. 41 – Os condomínios de lotes deverão garantir integração física e funcional com a malha urbana existente, observadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei do Sistema Viário Municipal.
§ 1° – O projeto urbanístico deverá assegurar a continuidade ou previsão de conexão futura das vias estruturais, arteriais ou coletoras definidas na legislação municipal.
§ 2° – Não será admitida a implantação de empreendimentos que resultem em enclaves urbanos isolados ou que impeçam a continuidade do sistema viário estruturante do Município.
§ 3° – Quando necessário para garantir a integração urbana, o Município poderá exigir a implantação de vias públicas externas ou obras de conexão viária com a malha urbana existente.
§ 4° – A verificação da integração urbanística do empreendimento será realizada no processo de aprovação do projeto, mediante análise técnica do órgão municipal competente e parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.
Art. 42 – Nos empreendimentos implantados sob a forma de condomínio de lotes, o Município poderá exigir contrapartida urbanística destinada à ampliação ou melhoria dos espaços públicos e da infraestrutura urbana, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social da propriedade urbana.
Art. 43 – Nos empreendimentos implantados sob a forma de condomínio de lotes, poderá ser exigida contrapartida urbanística quando constatado impacto urbanístico relevante, sem prejuízo do enquadramento como loteamento quando cabível, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social da propriedade urbana.
§ 1° – A contrapartida urbanística tem por finalidade compensar os impactos decorrentes da implantação do empreendimento sobre a infraestrutura urbana, os serviços públicos e o ordenamento territorial do Município.
§ 3° – A contrapartida urbanística deverá ser definida de forma proporcional ao impacto urbanístico gerado, podendo corresponder, como referência, a parâmetros equivalentes às áreas públicas e à infraestrutura exigidas para loteamentos, conforme análise técnica do órgão municipal competente.
§ 4° – Para fins deste artigo, considera-se área útil a parcela da gleba destinada à implantação das unidades autônomas ou passível de parcelamento.
§ 5° – A contrapartida urbanística poderá ser cumprida mediante: I. doação ao Município de área destinada a uso público, localizada fora dos limites do empreendimento;
II. execução de obras de infraestrutura urbana;
III. implantação ou ampliação de equipamentos urbanos ou comunitários;
IV. outras medidas equivalentes definidas pelo Município, desde que vinculadas ao interesse público.
§ 6° – A definição da forma e do valor da contrapartida urbanística dependerá de análise técnica do órgão municipal competente, devendo ser devidamente fundamentada e formalizada no processo de aprovação do empreendimento.
§ 7° – A dispensa da contrapartida urbanística somente poderá ocorrer de forma excepcional, mediante decisão motivada do Poder Executivo, precedida de análise técnica que demonstre a inexistência de impacto urbanístico relevante.
Art. 44 – Nos empreendimentos implantados sob a forma de condomínio de lotes deverão ser observadas, além das disposições desta Lei, as seguintes infraestruturas e condições:
I. fechamento do perímetro com muros, gradis ou solução de fechamento equivalente, com altura mínima de 2 m (dois metros), podendo, nos condomínios de chácaras, ser utilizado alambrado de igual altura;
II. a pavimentação das vias internas poderá ser executada em blocos intertravados, pavers ou solução equivalente, mediante aprovação técnica do Município;
III. o sistema de drenagem pluvial poderá adotar solução híbrida, combinando galerias e bocas de lobo convencionais com técnicas alternativas de drenagem urbana, desde que fundamentado em estudo técnico aprovado pelo órgão municipal competente, mediante análise técnica e parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE; IV. a implantação do condomínio de lotes não poderá interromper linhas de transmissão de energia, fundos de vale ou prolongamentos de vias públicas, especialmente aquelas classificadas como estruturais, arteriais ou coletoras na Lei do Sistema Viário Municipal; V. as vias internas deverão observar as disposições da Lei do Sistema Viário Municipal.
Parágrafo Único: Compete ao condomínio a manutenção e conservação das infraestruturas internas do empreendimento, incluindo:
I. arborização das vias internas;
II. vias de circulação, pavimentação e sinalização interna; III. a coleta e acondicionamento de resíduos sólidos até o ponto de coleta pública;
IV. sistemas internos de iluminação;
V. drenagem pluvial interna.
TÍTULO III
§ 2° – Considera-se impacto urbanístico relevante, para fins deste artigo, a ocorrência de, no mínimo, um dos seguintes fatores: I. aumento significativo da demanda por infraestrutura urbana ou serviços públicos;
II. impacto no sistema viário, na mobilidade urbana ou na acessibilidade;
III. alteração relevante na densidade de ocupação da área;
IV. necessidade de ampliação ou adequação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. localização em áreas estratégicas para o ordenamento territorial do Município.
DOS EMPREENDIMENTOS CONDOMINIAIS
CAPÍTULO I DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 45 – O condomínio edilício caracteriza-se pela implantação de edificações horizontais ou verticais em lote único ou conjunto de lotes, com unidades autônomas e áreas comuns, nos termos da legislação civil.
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