DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 1° – O condomínio edilício não configura parcelamento do solo.
§ 2° – Os empreendimentos deverão observar os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nas demais normas urbanísticas municipais.
§ 3° – A implantação de condomínio edilício dependerá de aprovação do projeto pelo Município, mediante análise técnica do órgão competente e parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.
Art. 46 – Os empreendimentos em regime de condomínio edilício deverão observar, conforme a zona em que se localizem, os parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal, especialmente quanto:
I. ao uso e ocupação do solo;
II. aos índices urbanísticos aplicáveis, incluindo coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade; III. aos recuos obrigatórios e à altura máxima das edificações; IV. à densidade urbana e ao número máximo de unidades;
V. às condições de acesso e integração com o sistema viário municipal.
§ 1° – Consideram-se profissionais legalmente habilitados aqueles regularmente inscritos e em situação ativa junto ao respectivo conselho profissional competente.
§ 2° – Os documentos técnicos deverão ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme a natureza do serviço e o conselho profissional competente.
§ 3° – A responsabilidade técnica pelos levantamentos, projetos, estudos, cálculos e demais peças técnicas caberá exclusivamente aos seus autores e responsáveis técnicos.
§ 4° – A responsabilidade pela execução das obras e serviços caberá aos profissionais ou empresas responsáveis pela construção ou implantação do empreendimento.
§ 5° – A aprovação de projetos pelo Município limita-se à verificação de sua conformidade com a legislação urbanística aplicável, não implicando reconhecimento ou assunção de responsabilidade técnica pelo conteúdo dos projetos apresentados.
TÍTULO V
Art. 47 – A instituição de condomínio edilício dependerá da aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico pelo Município, observadas as disposições da legislação urbanística municipal.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO E DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
§ 1° – O registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis deverá observar integralmente o projeto aprovado pelo Município.
§ 2° – Qualquer alteração relevante do projeto aprovado dependerá de nova análise do órgão municipal competente e parecer do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.
Art. 48 – Os empreendimentos implantados sob a forma de condomínio edilício que, em razão de sua dimensão, densidade ou potencial impacto urbano, possam gerar efeitos relevantes sobre a infraestrutura urbana ou sobre o sistema viário municipal poderão ser condicionados à apresentação de estudo de impacto urbanístico.
§ 1° – O estudo de impacto urbanístico deverá avaliar, entre outros aspectos:
I. a geração de tráfego e a capacidade do sistema viário; II. a demanda por infraestrutura urbana e serviços públicos;
III. os impactos sobre a drenagem urbana, o meio ambiente e a paisagem urbana;
IV. a compatibilidade do empreendimento com o zoneamento e com o planejamento territorial do Município.
§ 2° – O estudo referido no caput será analisado pelo órgão municipal competente, podendo o Município estabelecer medidas mitigadoras ou compensatórias necessárias à adequada inserção urbana do empreendimento.
§ 3° – A exigência e os critérios para apresentação do estudo de impacto urbanístico poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
§ 4° – A análise do estudo de impacto urbanístico deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.
TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 49 – Os levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações e demais documentos técnicos apresentados ao Município deverão ser elaborados e assinados por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados na prefeitura.
Art. 50 – O cadastro imobiliário municipal dos lotes integrantes de loteamento aprovado será realizado após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e a abertura das matrículas individuais das unidades resultantes.
§ 1° – A inscrição dos lotes no cadastro imobiliário municipal será realizada pelo órgão competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da documentação registral pelo interessado.
§ 2° – A inscrição cadastral tem por finalidade permitir o adequado controle urbanístico e tributário do Município.
Art. 51 – É proibido anunciar, oferecer à venda, prometer vender, reservar ou negociar lotes antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme disposto na legislação federal.
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 52 – O Município poderá solicitar ao empreendedor ou ao responsável pelo loteamento informações relativas às transações imobiliárias realizadas no empreendimento, com a finalidade de atualização do cadastro imobiliário municipal e fiscalização urbanística.
§ 1° – As informações poderão incluir, entre outros elementos: I. identificação dos lotes negociados; II. identificação dos adquirentes; III. data e valor da transação imobiliária.
§ 2° – As informações solicitadas deverão ser fornecidas no prazo estabelecido pelo órgão municipal competente.
Art. 53 – O Município poderá instituir, por meio de legislação tributária específica, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre os lotes integrantes de loteamentos regularmente aprovados, com o objetivo de incentivar a implantação de empreendimentos urbanos.
§ 1° – A eventual concessão do benefício de que trata o caput deverá observar, no mínimo:
I. concessão exclusiva ao empreendedor responsável pelo loteamento; II. limitação aos lotes que permanecerem sob sua titularidade;
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