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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 380

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

III. prazo máximo de até 05 (cinco) anos, contados do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2° – A concessão da isenção dependerá de previsão expressa no Código Tributário Municipal ou em lei específica, observadas as condições, critérios e contrapartidas eventualmente estabelecidos pelo Município.

CAPÍTULO II DAS GARANTIAS E EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 54 – Caso as obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado não sejam executadas no prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro, o Município poderá executar as garantias prestadas pelo empreendedor para conclusão das obras necessárias.

§ 1° – A execução da garantia poderá ocorrer mediante utilização dos bens caucionados, fiança bancária, seguro-garantia ou outra modalidade admitida pela legislação aplicável.

§ 2° – A execução da garantia não afasta a responsabilidade do empreendedor pela conclusão das obras e pela reparação de eventuais danos ao Município ou a terceiros.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES VIÁRIAS E DIMENSIONAMENTO URBANO

Art. 55 – O Município poderá exigir a reserva de áreas ou a adaptação do projeto de parcelamento do solo para garantir a continuidade das diretrizes viárias previstas no Plano Diretor e na Lei do Sistema Viário Municipal.

Parágrafo Único: Quando necessário para assegurar a continuidade da malha viária urbana, o Município poderá limitar a extensão de quadras ou exigir adequações no projeto urbanístico apresentado.

Art. 56 – O dimensionamento das quadras nos parcelamentos urbanos deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei do Sistema Viário Municipal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1° – As quadras deveram respeitar o dimensionamento mínimo de 50 m (cinquenta metros) e máximo de 200 (duzentos metros);

§ 2° – Poderão ser admitidas soluções urbanísticas específicas mediante justificativa técnica aprovada pelo órgão municipal competente.

CAPÍTULO IV

DO FRACIONAMENTO IRREGULAR RURAL

Art. 57 – É vedada a subdivisão de imóveis rurais em áreas inferiores ao módulo rural mínimo definido pela legislação agrária federal.

§ 1° – Constatada a divulgação ou comercialização de parcelas inferiores ao módulo rural mínimo, o Município poderá notificar o responsável para cessar imediatamente a prática irregular.

§ 2° – O descumprimento da notificação poderá ensejar aplicação das sanções administrativas cabíveis e comunicação aos órgãos competentes, incluindo o Ministério Público e os órgãos de fiscalização agrária.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58 – A fiscalização do cumprimento das normas relativas ao parcelamento do solo urbano e rural, incluindo a lavratura de Notificações Preliminares, Autos de Infração, a aplicação de multas e a adoção de medidas administrativas como embargo, interdição e cassação de alvarás, compete:

I. à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras ou órgão equivalente responsável pelo controle urbanístico;

II. aos Agentes Fiscais de carreira legalmente investidos no exercício do poder de polícia administrativa urbanística.

§ 1° – A designação de servidores públicos de outras carreiras para o exercício das funções fiscalizatórias previstas nesta Lei somente ocorrerá na inexistência ou insuficiência de agentes fiscais de carreira, mediante ato formal e devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo, observados, cumulativamente:

I. a compatibilidade das atribuições com o cargo efetivo do servidor designado;

II. a habilitação técnica e a capacitação para o exercício das atividades fiscalizatórias;

III. a inexistência de vedação em legislação específica, decisões judiciais ou administrativas superiores, bem como na Lei Orgânica Municipal.

§ 2° – Os responsáveis técnicos da municipalidade, tais como engenheiros, arquitetos, geógrafos ou outros profissionais legalmente habilitados, poderão prestar apoio técnico aos agentes fiscais, inclusive por meio de vistorias, laudos, pareceres e manifestações técnicas, vedada a eles a lavratura de notificações, autos de infração, aplicação de multas ou demais atos sancionatórios, atribuições estas exclusivas do agente fiscal.

§ 3° – Os atos de apoio técnico não se confundem com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual permanece restrito aos agentes legalmente investidos dessa competência.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FISCAL

Art. 59 – São atribuições do Agente Fiscal, no exercício de suas funções, garantida a fé pública de seus atos:

I. proceder a vistorias, inspeções e diligências em imóveis, glebas, obras de infraestrutura e áreas objeto de parcelamento do solo;

II. exigir e examinar projetos aprovados, licenças, registros imobiliários, contratos, anúncios, materiais publicitários e demais documentos legalmente exigíveis;

III. expedir Notificação Preliminar para correção de irregularidades passíveis de regularização;

IV. lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, nos termos desta Lei e do ANEXO I;

V. lavrar Auto de Embargo administrativo de obras, interdição de atividades ou suspensão da comercialização de lotes quando constatada infração grave ou risco ao ordenamento territorial;

VI. promover a comunicação entre o fiscalizado e os órgãos licenciadores, registrais ou técnicos competentes, visando à regularização das irregularidades constatadas.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES

Art. 60 – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas neste Capítulo e no ANEXO I – Das Infrações Administrativas e das Sanções Aplicáveis ao Parcelamento do Solo, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 61 – As infrações administrativas relativas ao parcelamento do solo serão apuradas mediante procedimento administrativo próprio, podendo resultar na aplicação das seguintes medidas, conforme o caso:

I. Notificação Preliminar; II. Auto de Infração e Imposição de Multa; III. embargo administrativo; IV. interdição; V. cassação de alvará ou licença.

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

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