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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 381

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 62 – A Notificação Preliminar terá caráter preventivo e corretivo e será aplicada quando a infração for passível de regularização, sem consolidação do dano ao ordenamento territorial.

§ 1° – A Notificação Preliminar será utilizada, entre outros casos, quando constatadas:

I. irregularidades formais em projetos, documentos ou registros; II. descumprimento de prazos ou condicionantes administrativas; III. infrações de natureza leve, nos termos do ANEXO I.

§ 2° – A Notificação Preliminar deverá conter, obrigatoriamente: I. a identificação do infrator e do imóvel;

II. a descrição clara da infração constatada e sua base legal; III. o prazo para regularização, fixado pela autoridade fiscal entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias;

IV. a advertência quanto à lavratura de Auto de Infração e à aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento.

§ 1° – A reincidência poderá ser:

I. específica, quando o infrator repetir infração da mesma natureza; II. genérica, quando praticar infração distinta, porém relacionada ao parcelamento do solo ou ao ordenamento territorial.

§ 2° – A reincidência específica poderá ensejar a aplicação de penalidade agravada dentro dos limites previstos no ANEXO I.

§ 3° – A reincidência genérica será considerada como circunstância agravante para fins de fixação da multa.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA

Art. 70 – Constatada infração ao parcelamento do solo não expressamente tipificada no ANEXO I, o agente fiscal poderá enquadrá-la, de forma fundamentada, por analogia, na infração que apresentar maior identidade de natureza, gravidade e potencial lesivo.

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA

Art. 63 – O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado independentemente de Notificação Preliminar nos seguintes casos: I. infração consolidada, irreversível ou que cause dano efetivo ou potencial ao ordenamento territorial;

II. parcelamento do solo, desmembramento, loteamento ou comercialização irregular sem a devida aprovação municipal; III. descumprimento total ou parcial da Notificação Preliminar; IV. reincidência;

V. embaraço, resistência ou impedimento à ação fiscalizatória.

Parágrafo Único: O prazo para apresentação de defesa administrativa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do Auto de Infração.

Art. 64 – A multa será fixada pela autoridade fiscal dentro das faixas previstas no ANEXO I, observados, cumulativamente: I. a gravidade da infração; II. a vantagem econômica auferida; III. o dano causado ou potencial ao ordenamento territorial; IV. a reincidência;

V. o porte do empreendimento ou da gleba.

CAPÍTULO VI

DO EMBARGO, DA INTERDIÇÃO E DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ

Art. 65 – O embargo administrativo será aplicado quando constatada a execução de obras de parcelamento do solo em desacordo com esta Lei, com projetos aprovados ou sem a devida autorização municipal.

Art. 66 – A interdição será aplicada quando a atividade ou intervenção relacionada ao parcelamento do solo representar risco à segurança, à salubridade, ao meio ambiente ou ao ordenamento territorial.

Art. 67 – O alvará ou licença concedidos poderão ser cassados, a qualquer tempo, quando constatado: I. desvirtuamento da finalidade expressa no ato autorizativo; II. descumprimento reiterado das normas desta Lei;

III. ocorrência de infração grave ou gravíssima, nos termos do ANEXO I;

IV. prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes no processo de licenciamento.

Art. 68 – A cassação dependerá de procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VII DA REINCIDÊNCIA

Art. 69 – Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a prática de nova infração administrativa pelo mesmo infrator dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da decisão administrativa definitiva que tenha aplicado penalidade anterior.

§ 1° – O enquadramento por analogia deverá ser devidamente motivado, com indicação expressa da infração de referência.

§ 2° – É vedada a aplicação de penalidade mais gravosa do que aquela prevista para infração de natureza equivalente.

§ 3° – É assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71 – O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, estabelecer normas complementares e especificações técnicas relativas à apresentação de projetos, peças gráficas, memoriais, estudos técnicos e execução das obras de infraestrutura exigidas por esta Lei, desde que não alterem ou ampliem as exigências estabelecidas nesta legislação.

Art. 72 – Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa pública ou privada ficam sujeitos às disposições desta Lei, sem prejuízo das normas federais e estaduais aplicáveis.

Parágrafo Único: A alteração, modificação ou cancelamento de parcelamento do solo registrado no Cartório de Registro de Imóveis dependerá de prévia aprovação do Município, observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 6.766/1979, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 73 – Não será concedido alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição em lotes resultantes de parcelamento do solo, desmembramento ou remembramento que não tenham sido regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

Art. 74 – A aprovação municipal de projetos de loteamento, desmembramento, remembramento ou outras modalidades de parcelamento do solo não implica reconhecimento do direito de propriedade nem gera responsabilidade do Município quanto: I. à exatidão das dimensões ou confrontações dos imóveis; II. à legitimidade dominial da área parcelada; III. a eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel.

Art. 75 – O prazo máximo para análise e decisão administrativa dos pedidos de aprovação de desmembramento, remembramento ou fracionamento será de até 60 (sessenta) dias, contado da data em que o processo estiver devidamente instruído com todos os documentos e projetos exigidos pela legislação municipal.

Art. 76 – Após a aprovação municipal e o registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, os lotes resultantes poderão ser individualmente cadastrados no cadastro imobiliário municipal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, observado o disposto na legislação tributária municipal.

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