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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 382

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 77 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão analisados pelo órgão municipal competente, podendo ser submetidos ao Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, que emitirá parecer técnico consultivo.

Art. 78 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 20/2023 de 17 de maio de 2023.

Paço Municipal de Pitangueiras/PR, 14 de outubro de 2026.

SAMUEL TEIXEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

Infração Classificação Multa (UF)
Apresentar projeto, memorial ou documentação técnica com
informações falsas, incompletas ou inconsistentes
Leve 25 a 51 UFM
Omitir ou prestar informações cadastrais obrigatórias ao
Município
Leve 25 a 51 UFM
Executar obras de infraestrutura em desacordo com os projetos
aprovados
Média 28 a 76 UFM
Comercializar, prometer, reservar ou anunciar lotes antes do
registro no Cartório de Registro de Imóveis
Grave 79 a 250 UFM
Desrespeitar diretrizes viárias, faixas reservadas ou áreas non
aedificandi
Grave 79 a 250 UFM
Iniciar loteamento ou desmembramento sem aprovação do
Poder Executivo Municipal
Grave 79 a 250 UFM
Alienar, edificar ou permitir ocupação em áreas destinadas a
diretrizes viárias ou áreaspúblicas
Grave 79 a 250 UFM
Parcelamento irregular por desmembramentos sucessivos com
burla à legislação
Grave 79 a 250 UFM
Descumprir embargo administrativo ou ordem de paralisação
de obras
Gravíssima 381 a 761 UFM
Parcelar, anunciar ou comercializar imóvel rural em área
inferior ao módulo rural mínimo
Gravíssima 381 a 761 UFM
Impedir ou dificultar a ação fiscalizatória do Município Gravíssima 381 a 761 UFM
Comercializar ou anunciar lotes em empreendimento objeto de
embargo administrativo
Gravíssima 381 a 761 UFM
Reincidir em infração classificada como grave ou gravíssima,
no prazo de 5 anos
Gravíssima Multa em dobro

Observações:

  1. As penalidades previstas neste Anexo serão aplicadas conforme o procedimento estabelecido no Código de Posturas Municipal.

  2. A reincidência específica observará os critérios temporais e procedimentais definidos na legislação municipal vigente.

  3. A aplicação das multas não afasta a adoção das medidas administrativas previstas nesta Lei.

  4. Para os fins deste Anexo, a sigla ―UF‖ corresponde à Unidade Fiscal do Município de Pitangueiras, ou outra unidade que venha a substituí-la, conforme legislação municipal vigente à época da aplicação da penalidade.

Art. 2° – O Sistema Viário Municipal compreende o conjunto de vias públicas urbanas e rurais, logradouros públicos, passeios, ciclovias, faixas de domínio, dispositivos de circulação, sinalização e demais elementos destinados à mobilidade de pessoas e bens.

Art. 3° – O Sistema Viário observará os princípios da função social da cidade e da propriedade, da mobilidade urbana sustentável, da acessibilidade universal, da segurança viária, da eficiência administrativa, da gestão democrática e da integração entre planejamento viário, uso do solo e mobilidade urbana.

Art. 4° – Aplicam-se ao Sistema Viário, no que couber, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação urbanística, ambiental e de mobilidade urbana vigentes.

Art. 5° – Integram esta Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:

I. Anexo I – Mapa das Diretrizes e Hierarquia Viária;

II. Anexo II – Passeio Ecológico;

III. Anexo III – Perfis das Vias;

IV. Anexo IV – Definições;

V. Anexo V – Tabela de Infrações e Penalidades.

§ 1° – Os Anexos integram esta Lei para todos os efeitos legais, possuindo a mesma hierarquia normativa.

– § 2° A alteração dos Anexos somente poderá ocorrer por meio de lei específica, vedada sua modificação por ato administrativo.

Seção I Dos Objetivos

Art. 6° – São objetivos do Sistema Viário do Município de Pitangueiras:

I. induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, por meio da compatibilização entre a circulação viária e o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, considerando a relação direta entre o ordenamento do sistema viário e o adequado desenvolvimento das atividades urbanas;

II. adaptar a malha viária urbana e rural existente à melhoria das condições de circulação e mobilidade;

III. hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções que promovam maior fluidez do tráfego, assegurando segurança e conforto aos usuários;

IV. eliminar ou mitigar pontos críticos de circulação, especialmente aqueles com maior incidência de acidentes;

V. adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente.

Publicado por:

Paulo Sergio Gonçalves Código Identificador: 303D7545

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 029/2026

Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Pitangueiras.

A Câmara Municipal de Pitangueiras Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Parágrafo Único: Os projetos que envolvam implantação de novos eixos viários, pontes, duplicações ou reestruturação relevante do sistema viário deverão ser submetidos à apreciação consultiva do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, sem prejuízo das exigências ambientais previstas na legislação competente.

Art. 7° – As disposições desta Lei deverão ser observadas na aprovação de projetos viários, de parcelamento do solo e na execução de quaisquer obras particulares, bem como em todas as iniciativas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal realizadas no território do Município de Pitangueiras.

§ 1° – A Certidão de Diretrizes Viárias terá validade de 2 anos e conterá:

I. classificação da via

II. largura obrigatória III. recuos viários

IV. restrições de acesso

Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a organização, a hierarquização, o dimensionamento, a implantação, a fiscalização e a gestão do Sistema Viário do Município de Pitangueiras, como instrumento complementar e integrado ao Plano Diretor Municipal.

V. necessidade de estudos de impacto

§ 2° – É de observância obrigatória a Certidão de Diretrizes Viárias, expedida pelo órgão municipal competente.

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