DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 77 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão analisados pelo órgão municipal competente, podendo ser submetidos ao Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, que emitirá parecer técnico consultivo.
Art. 78 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 20/2023 de 17 de maio de 2023.
Paço Municipal de Pitangueiras/PR, 14 de outubro de 2026.
SAMUEL TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
| Infração | Classificação | Multa (UF) |
|---|---|---|
| Apresentar projeto, memorial ou documentação técnica com informações falsas, incompletas ou inconsistentes |
Leve | 25 a 51 UFM |
| Omitir ou prestar informações cadastrais obrigatórias ao Município |
Leve | 25 a 51 UFM |
| Executar obras de infraestrutura em desacordo com os projetos aprovados |
Média | 28 a 76 UFM |
| Comercializar, prometer, reservar ou anunciar lotes antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Desrespeitar diretrizes viárias, faixas reservadas ou áreas non aedificandi |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Iniciar loteamento ou desmembramento sem aprovação do Poder Executivo Municipal |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Alienar, edificar ou permitir ocupação em áreas destinadas a diretrizes viárias ou áreaspúblicas |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Parcelamento irregular por desmembramentos sucessivos com burla à legislação |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Descumprir embargo administrativo ou ordem de paralisação de obras |
Gravíssima | 381 a 761 UFM |
| Parcelar, anunciar ou comercializar imóvel rural em área inferior ao módulo rural mínimo |
Gravíssima | 381 a 761 UFM |
| Impedir ou dificultar a ação fiscalizatória do Município | Gravíssima | 381 a 761 UFM |
| Comercializar ou anunciar lotes em empreendimento objeto de embargo administrativo |
Gravíssima | 381 a 761 UFM |
| Reincidir em infração classificada como grave ou gravíssima, no prazo de 5 anos |
Gravíssima | Multa em dobro |
Observações:
-
As penalidades previstas neste Anexo serão aplicadas conforme o procedimento estabelecido no Código de Posturas Municipal.
-
A reincidência específica observará os critérios temporais e procedimentais definidos na legislação municipal vigente.
-
A aplicação das multas não afasta a adoção das medidas administrativas previstas nesta Lei.
-
Para os fins deste Anexo, a sigla ―UF‖ corresponde à Unidade Fiscal do Município de Pitangueiras, ou outra unidade que venha a substituí-la, conforme legislação municipal vigente à época da aplicação da penalidade.
Art. 2° – O Sistema Viário Municipal compreende o conjunto de vias públicas urbanas e rurais, logradouros públicos, passeios, ciclovias, faixas de domínio, dispositivos de circulação, sinalização e demais elementos destinados à mobilidade de pessoas e bens.
Art. 3° – O Sistema Viário observará os princípios da função social da cidade e da propriedade, da mobilidade urbana sustentável, da acessibilidade universal, da segurança viária, da eficiência administrativa, da gestão democrática e da integração entre planejamento viário, uso do solo e mobilidade urbana.
Art. 4° – Aplicam-se ao Sistema Viário, no que couber, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação urbanística, ambiental e de mobilidade urbana vigentes.
Art. 5° – Integram esta Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
I. Anexo I – Mapa das Diretrizes e Hierarquia Viária;
II. Anexo II – Passeio Ecológico;
III. Anexo III – Perfis das Vias;
IV. Anexo IV – Definições;
V. Anexo V – Tabela de Infrações e Penalidades.
§ 1° – Os Anexos integram esta Lei para todos os efeitos legais, possuindo a mesma hierarquia normativa.
– § 2° A alteração dos Anexos somente poderá ocorrer por meio de lei específica, vedada sua modificação por ato administrativo.
Seção I Dos Objetivos
Art. 6° – São objetivos do Sistema Viário do Município de Pitangueiras:
I. induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, por meio da compatibilização entre a circulação viária e o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, considerando a relação direta entre o ordenamento do sistema viário e o adequado desenvolvimento das atividades urbanas;
II. adaptar a malha viária urbana e rural existente à melhoria das condições de circulação e mobilidade;
III. hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções que promovam maior fluidez do tráfego, assegurando segurança e conforto aos usuários;
IV. eliminar ou mitigar pontos críticos de circulação, especialmente aqueles com maior incidência de acidentes;
V. adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente.
Publicado por:
Paulo Sergio Gonçalves Código Identificador: 303D7545
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 029/2026
Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Pitangueiras.
A Câmara Municipal de Pitangueiras Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Único: Os projetos que envolvam implantação de novos eixos viários, pontes, duplicações ou reestruturação relevante do sistema viário deverão ser submetidos à apreciação consultiva do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, sem prejuízo das exigências ambientais previstas na legislação competente.
Art. 7° – As disposições desta Lei deverão ser observadas na aprovação de projetos viários, de parcelamento do solo e na execução de quaisquer obras particulares, bem como em todas as iniciativas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal realizadas no território do Município de Pitangueiras.
§ 1° – A Certidão de Diretrizes Viárias terá validade de 2 anos e conterá:
I. classificação da via
II. largura obrigatória III. recuos viários
IV. restrições de acesso
Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a organização, a hierarquização, o dimensionamento, a implantação, a fiscalização e a gestão do Sistema Viário do Município de Pitangueiras, como instrumento complementar e integrado ao Plano Diretor Municipal.
V. necessidade de estudos de impacto
§ 2° – É de observância obrigatória a Certidão de Diretrizes Viárias, expedida pelo órgão municipal competente.
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