Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 383

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 3° – Os projetos de construção, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações localizadas em áreas abrangidas por esta Lei dependerão da prévia emissão de diretrizes viárias pelo órgão municipal competente.

§ 1° – As diretrizes viárias poderão sofrer ajustes pontuais de traçado, consistentes em pequenos deslocamentos, correções de alinhamento ou adaptações de geometria, desde que devidamente justificados, quando motivados por:

I. adequação à topografia local;

§ 4° – Toda e qualquer obra viária somente poderá ter início após a regularização jurídica da área por instrumento adequado, observados o devido processo legal e, quando aplicável, a indenização prevista em lei.

§ 5° – Empreendimentos que possam gerar impacto significativo no sistema viário deverão ser submetidos à análise técnica municipal e à manifestação consultiva do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, previamente à decisão administrativa final.

II. necessidade de compatibilização com elementos naturais ou ambientais;

III. existência de infraestrutura urbana consolidada;

IV. melhoria do aproveitamento urbanístico;

V. otimização da geometria da via, visando à segurança, visibilidade, rampas e curvas.

§ 2° – Os ajustes de que trata o §1º deverão respeitar, obrigatoriamente:

I. o sentido estrutural da diretriz originalmente proposta;

§ 6° – Considera-se irregular, para fins desta Lei, a execução de obra ou intervenção viária sem a prévia formalização de instrumento jurídico que assegure ao Município a posse, o uso ou a intervenção na área, tais como doação, cessão, servidão administrativa, autorização formal ou outro meio admitido em direito.

Art. 8° – A emissão da Certidão de Diretrizes Viárias e a análise de projetos viários observarão, obrigatoriamente, critérios técnicos objetivos, especialmente:

I. a hierarquia viária definida nesta Lei e em seus Anexos; II. os parâmetros mínimos de dimensionamento estabelecidos;

III. a compatibilidade com o Plano Diretor Municipal, legislação de uso e ocupação do solo e parcelamento do solo;

IV. o impacto na mobilidade urbana e rural, na segurança viária e na acessibilidade;

V. a continuidade do sistema viário e a integração com a malha existente;

VI. impacto ambiental e paisagístico; VII. a observância das normas técnicas aplicáveis.

§ 1° – O indeferimento de diretrizes viárias ou de projetos deverá ser devidamente motivado, com indicação expressa dos critérios técnicos não atendidos.

§ 2° – O prazo para análise será de até 30 dias, prorrogável mediante justificativa.

§ 3° – É vedada a adoção de critérios discricionários não previstos nesta Lei ou em normas técnicas aplicáveis.

Art. 9° – O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, constitui órgão colegiado de caráter consultivo e de acompanhamento da política urbana municipal, competindo-lhe manifestar-se nos casos previstos nesta Lei.

§ 1° – A composição, organização e funcionamento do Conselho observarão legislação específica.

§ 2° – A ausência de manifestação do Conselho no prazo regulamentar não impedirá a decisão administrativa, devendo o ato ser devidamente motivado.

§ 3° – Os pareceres do Conselho não substituem a decisão administrativa do Poder Executivo, que deverá ser fundamentada.

Art. 10 – A conservação dos logradouros públicos municipais competirá ao Poder Público Municipal, excetuados aqueles inseridos em empreendimentos implantados na modalidade de condomínio, observado o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES VIÁRIAS

Art. 11 – As diretrizes viárias representam a orientação oficial para o desenvolvimento e a integração do Sistema Viário Municipal, constituindo referência obrigatória para parcelamentos do solo, abertura de vias, prolongamentos, remembramentos e demais intervenções urbanísticas.

II. a função urbanística e a hierarquia viária da via;

III. a continuidade espacial entre seus pontos de origem e destino; IV. a coerência com a malha viária planejada.

§ 3° – Não serão admitidos ajustes que resultem em:

I. quebra de continuidade ou interrupção do eixo principal da diretriz; II. alterações significativas de ângulo que descaracterizem sua orientação predominante;

III. deslocamentos substanciais que afastem a diretriz de seu corredor viário previsto;

IV. mudança de hierarquia, rebaixamento funcional ou redução da função estrutural da via;

V. prolongamentos incompatíveis com o traçado definido no Anexo I.

§ 4° – Todo ajuste de diretriz viária deverá ser devidamente justificado em estudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo Município, demonstrando que a adaptação preserva:

I. a função estruturante da via;

II. a integração com as demais diretrizes viárias; III. a viabilidade de futuros prolongamentos; IV. a observância dos princípios e diretrizes do planejamento urbano estabelecidos no Plano Diretor Municipal.

§ 5° – A revisão das diretrizes viárias que implique alteração substancial de traçado, sentido, hierarquia ou função somente poderá ocorrer mediante lei específica, precedida de estudo técnico, participação popular e parecer consultivo da equipe técnica municipal competente.

Art. 12 – A revisão das diretrizes viárias que implique alteração substancial deverá ser precedida de participação popular, por meio de, no mínimo:

I. audiência pública;

II. divulgação prévia dos estudos técnicos; III. disponibilização de informações em meio eletrônico.

Parágrafo Único: A participação popular não possui caráter vinculante, devendo, contudo, ser considerada na motivação da decisão administrativa.

Art. 13 – As vias existentes do Município, quando prolongadas ou conectadas a novos loteamentos, empreendimentos ou à abertura oficial de novos logradouros, deverão observar, quanto à sua seção transversal, as seguintes diretrizes:

§ 1° – Quando a via existente apresentar seção transversal inferior àquela estabelecida nesta Lei para sua respectiva hierarquia viária, sua largura poderá ser mantida até a próxima interseção, devendo o novo trecho, a partir desse ponto, adotar obrigatoriamente os parâmetros fixados nesta Lei.

§ 2° – Quando a via existente apresentar seção transversal superior aos parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei, o seu prolongamento deverá manter a mesma largura da via existente, vedada qualquer redução, devendo essa condição ser observada por novos loteamentos e aberturas de vias.

www.diariomunicipal.com.br/amp 383