DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 14 – A instituição de faixas não edificáveis e de servidões administrativas no âmbito do Sistema Viário Municipal deverá ser precedida de motivação técnica, devidamente fundamentada em estudos de engenharia, mobilidade, segurança viária, drenagem ou infraestrutura urbana, observado o interesse público.
§ 1° – A definição da largura, extensão e localização das faixas não edificáveis deverá atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, limitando-se ao estritamente necessário à implantação, manutenção ou proteção da via e de seus equipamentos.
§ 2° – Quando a instituição da faixa não edificável ou da servidão administrativa incidir diretamente sobre imóvel determinado, restringindo de forma individualizada o uso da propriedade, deverá ser assegurado ao interessado o devido processo administrativo, com ciência prévia, possibilidade de manifestação e decisão motivada.
VI. Vias Locais: vias urbanas destinadas predominantemente à circulação no interior dos bairros, permitindo o acesso direto aos lotes e edificações, com função principal de alimentar as vias coletoras e estruturais;
VII. Vias Marginais: vias auxiliares adjacentes a vias estruturais ou arteriais, geralmente paralelas a estas, destinadas a possibilitar o acesso controlado aos lotes lindeiros e a limitar os acessos diretos à via principal;
VIII. Vias de Interesse Paisagístico e de Fundo de Vale: vias localizadas ao longo de fundos de vale ou áreas de relevante interesse paisagístico, destinadas prioritariamente à contemplação da paisagem, ao lazer e à mobilidade de baixa velocidade, devendo possuir tratamento viário e pavimentação diferenciados, respeitada a legislação ambiental aplicável.
Subseção I
Do Dimensionamento das vias
§ 3° – O disposto neste artigo não afasta a aplicação da legislação urbanística, ambiental e de mobilidade, nem exclui eventual necessidade de indenização, quando configurada nos termos da legislação vigente.
§ 4° – A instituição de faixa não edificável ou servidão administrativa que implique restrição substancial ao uso, gozo ou aproveitamento econômico do imóvel ensejará indenização ao proprietário, nos termos da legislação vigente.
§ 5° – Considera-se restrição substancial aquela que:
I. inviabilize o uso regular do imóvel conforme sua destinação urbanística;
II. impeça o aproveitamento econômico razoável da propriedade; III. resulte em redução significativa de seu valor de mercado.
§ 6° – A indenização será devida sempre que a restrição implicar esvaziamento econômico da propriedade, independentemente de declaração expressa do Poder Público.
– § 7° A instituição de restrições administrativas deverá ser precedida de estudo técnico específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO III DO SISTEMA VIÁRIO URBANO E RURAL
Art. 15 – O Sistema Viário Municipal é composto de forma hierarquizada e articulada, com vistas a viabilizar a circulação de pessoas, veículos e cargas, estruturando-se nas seguintes categorias de vias e representado graficamente nos Anexos VI e VII:
I. Rodovias de Interligação Regional: vias sob responsabilidade da União ou do Estado, destinadas à interligação do Município com municípios ou estados vizinhos, observada a legislação específica aplicável;
II. Vias de Interligação Territorial – Tipo 1: vias rurais que estruturam a circulação no interior do Município, destinadas à interligação entre as diversas regiões do território municipal, recebendo tráfego proveniente de outras estradas e exercendo função predominante de conexão territorial, escoamento da produção e acesso a serviços e equipamentos públicos;
III. Vias de Interligação Territorial – Tipo 2: vias rurais de acesso local, destinadas prioritariamente ao atendimento de glebas e propriedades rurais, caracterizadas por não receberem tráfego de interligação regional ou territorial e por exercerem função predominante de acesso às unidades produtivas e imóveis rurais;
IV. Vias Estruturais: vias urbanas, geralmente constituídas por avenidas, caracterizadas pelo elevado volume de tráfego e pela concentração de atividades comerciais e de serviços, destinadas a interligar, coletar e distribuir os principais fluxos de circulação no interior da malha urbana, articulando as vias coletoras e os principais polos de atividade da cidade;
V. Vias Coletoras: vias urbanas destinadas a coletar o tráfego originado das vias locais e distribuí-lo para as vias estruturais, bem como a receber o tráfego destas, assegurando a integração do sistema viário urbano;
Art. 16 – As Vias de Interligação Territorial – Tipo 1 deverão observar os seguintes dimensionamentos mínimos: I. leito carroçável com duas faixas de rolamento, totalizando 8,00 m (oito metros);
II. faixas multifuncionais laterais, uma em cada lado da via, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), destinadas a usos compatíveis, tais como circulação de pedestres, ciclistas, acostamentos estruturados, implantação de ciclovias, pistas de caminhada ou outras finalidades definidas em projeto;
III. faixa de domínio com largura mínima de 10,00 m (dez metros) a partir do eixo central da via, totalizando 20,00 m (vinte metros);
IV. faixa não edificável com largura mínima de 6,00 m (seis metros) ambos os lados, destinada à implantação de dispositivos de drenagem, manutenção e limpeza, quando necessária.
Parágrafo Único: A faixa multifuncional lateral deverá ser implantada de forma contínua ao longo do trecho da via, podendo ser pavimentada, estabilizada ou revestida conforme Projeto Básico e critérios técnicos definidos pelo Município.
Art. 17 – As Vias de Interligação Territorial – Tipo 2 deverão observar os seguintes dimensionamentos mínimos: I. leito carroçável com duas faixas de rolamento, totalizando 8,00 m (oito metros);
II. facultativamente, acostamentos não estruturados, quando tecnicamente recomendados;
III. faixa de domínio com largura mínima de 10,00 m (dez metros) a partir do eixo central da via, totalizando 20,00 m (vinte metros);
IV. faixa não edificável com largura mínima de 6,00 m (seis metros) ambos os lados, destinada a dispositivos de drenagem, manutenção e limpeza, quando necessária.
Art. 18 – As Vias Estruturais deverão possuir largura total mínima de 21,00 m (vinte e um metros), contendo, no mínimo:
I. duas faixas de rolamento para veículos, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II. duas faixas destinadas ao estacionamento de veículos, com largura mínima de 2,00 m (dois metros) cada;
III. (dois) passeios para pedestres, com largura mínima de 3,00 m (três metros) cada;
IV. canteiro central com largura mínima de 4,00 m (quatro metros), contendo, no mínimo, uma ciclovia unidirecional com largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 19 – As Vias Coletoras deverão possuir largura total mínima de 15,00 m (quinze metros), contendo:
I. duas faixas de rolamento para veículos, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
II. duas faixas destinadas ao estacionamento de veículos, com largura mínima de 2,00 m (dois metros) cada;
III. 2 (dois) passeios para pedestres, com largura mínima de 3,00 m (três metros) cada.
Art. 20 – As Vias Locais deverão possuir largura total mínima de 14,00 m (quatorze metros), contendo:
I. duas faixas de rolamento para veículos, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
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