DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
II. duas faixas destinadas ao estacionamento de veículos, com largura mínima de 2,00 m (dois metros) cada; III. 2 (dois) passeios para pedestres, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada.
Art. 21 – As Vias Marginais deverão possuir largura total mínima de 16,50 m (dezesseis metros e cinquenta centímetros), conforme os Anexos desta Lei, contendo:
I. duas faixas de rolamento para veículos, com largura mínima de 3,00 m (três) cada;
II. duas faixas destinadas ao estacionamento de veículos, com largura mínima de 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) cada; III. uma faixa localizada entre o estacionamento e o passeio público, destinada à implantação de ciclovia direcional com largura mínima de 2,50 m (dois metros e meio).
IV. um passeio para pedestres, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único: Nos terrenos lindeiros às vias integrantes do sistema rodoviário estadual ou federal será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi de 15,00 m (quinze metros), nos termos da Lei Federal nº 6.766 de 1979, para a implantação de via marginal, podendo esta possuir dimensão superior, desde que respeitadas as diretrizes, a hierarquia e os demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 22 – As vias de interesse paisagístico deverão possuir largura total mínima de 18,50 m (dezoito metros e cinquenta centímetros), contendo:
I. duas faixas de rolamento para veículos, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II. duas faixas destinadas ao estacionamento de veículos, com largura mínima de 2,00 m (dois metros) cada;
III. passeios para pedestres, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em ambos os lados da via; IV. ciclovia bidirecional, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), implantada preferencialmente no lado confrontante com Área de Preservação Permanente – APP, de forma integrada ao passeio e ao tratamento paisagístico da via.
Parágrafo Único: A implantação da ciclovia não afasta a obrigatoriedade dos passeios para pedestres, devendo ambos ser projetados de forma contínua, acessível e integrada ao sistema viário urbano.
Art. 23 – Nas vias cujo leito carroçável não estiver no mesmo nível dos terrenos marginais, o responsável pela abertura da via deverá executar talude de proteção ou muro de arrimo, conforme solução técnica adequada, de modo a viabilizar o acesso aos lotes e garantir a estabilidade e segurança dos terrenos lindeiros.
Art. 24 – As vias sem saída não poderão ultrapassar 70,00 m (setenta metros) de extensão, devendo conter, obrigatoriamente, em seu término, bolsão de retorno com dimensões que permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 19,00 m (dezenove metros).
Art. 25 – As vias não poderão ser executadas com inclinação longitudinal superior a 15% (quinze por cento), podendo, em casos excepcionais devidamente justificados em estudo técnico, ser admitida inclinação superior, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) e mediante estudo técnico aprovado pelo Município, com parecer consultivo do Conselho Municipal competente, sem prejuízo da decisão final motivada do Poder Executivo.
Parágrafo Único: O estudo técnico referido no caput deverá conter, no mínimo, análise de segurança viária, acessibilidade, drenagem urbana, impacto na circulação e justificativa técnica da excepcionalidade, subscrito por profissional legalmente habilitado.
Seção II
Da Circulação e Sinalização Viária
Art. 26 – A definição das vias preferenciais, dos sentidos de circulação, dos fluxos viários e das eventuais limitações de tráfego deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seus
Anexos, competindo ao Poder Executivo Municipal a elaboração e a implementação do Plano ou Projeto de Sinalização Urbana, bem como dos projetos técnicos necessários à definição das diretrizes viárias e das readequações geométricas pertinentes.
Art. 27 – Os atos normativos infralegais editados pelo Poder Executivo para regulamentação desta Lei deverão limitar-se à sua fiel execução, sendo vedada a inovação, modificação ou ampliação de direitos, obrigações ou restrições não previstas nesta Lei.
Parágrafo Único: As restrições à circulação, ao uso do solo e às intervenções no sistema viário deverão observar os limites estabelecidos nesta Lei, sendo vedada sua instituição exclusivamente por ato administrativo.
Art. 28 – Compete ao Poder Público Municipal disciplinar o uso das vias de circulação, no que se refere, dentre outros aspectos: I. ao estabelecimento de locais, horários e condições adequados para carga e descarga, bem como para o estacionamento de veículos; II. à definição de rotas especiais para veículos de carga e para o transporte de produtos perigosos, observada a legislação aplicável; III. à adequação dos passeios para pedestres localizados junto a equipamentos e serviços públicos, tais como escolas, terminal rodoviário, equipamentos culturais e similares, em conformidade com as normas de acessibilidade universal, especialmente aquelas previstas na legislação federal vigente.
Parágrafo Único: A implantação das ações e atividades previstas neste artigo poderá ser realizada de forma integrada ou em cooperação com órgãos de outras esferas governamentais, quando necessário.
Art. 29 – O desenho geométrico das vias de circulação deverá observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como demais normas técnicas e regulamentares aplicáveis à segurança viária e à mobilidade urbana.
Seção III
Do Passeio Público e da Acessibilidade
Art. 30 – Os passeios públicos deverão ser executados e mantidos em conformidade com as diretrizes, critérios e especificações estabelecidas na Seção VII do Capítulo I do Título II do Código de Obras do Município, observadas as normas técnicas e a legislação vigente. Art. 31 – Além das disposições constantes do Código de Obras relativas aos passeios públicos, deverão ser observados, obrigatoriamente:
I. na interrupção das faixas permeáveis, das faixas livres de circulação ou das guias de balizamento, a instalação de sinalização tátil direcional, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; II. em todas as esquinas, a execução de rampas de acessibilidade, destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as especificações da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação federal de acessibilidade.
Art. 32 – Quando os passeios públicos se encontrarem em mau estado de conservação, o Município notificará os proprietários dos imóveis lindeiros para que promovam os reparos necessários, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1° – Será obrigatória a substituição integral do revestimento do passeio público no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando o mau estado de conservação atingir 50% (cinquenta por cento) ou mais da área total do calçamento.
§ 2° – Quando o mau estado do passeio público resultar de obras executadas por órgão ou entidade do Poder Público, os reparos e a recomposição do passeio correrão por conta do respectivo responsável.
Seção IV Da Arborização
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