DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 33 – A arborização urbana deverá observar os critérios técnicos de espaçamento, porte, espécie e localização definidos no Plano Municipal de Arborização Urbana, devendo as árvores ser implantadas, preferencialmente, no terço externo do passeio público, em conformidade com a legislação ambiental e urbanística municipal.
§ 1° – A supressão ou remoção de árvore somente poderá ocorrer mediante autorização do Poder Executivo Municipal, devendo ser realizada a compensação ambiental com o plantio de nova muda, preferencialmente no mesmo local ou, quando tecnicamente inviável, em área próxima indicada pelo Município.
§ 2° – Em nenhuma hipótese será dispensada a compensação ambiental decorrente da supressão de árvores, competindo ao Poder Executivo Municipal promover a fiscalização e exigir o replantio, nos termos da legislação municipal vigente, especialmente do Código de Obras e do Plano Municipal de Arborização Urbana.
– § 3° Os passeios públicos desprovidos de arborização deverão receber novas mudas, conforme as diretrizes, espécies e critérios estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais e da Competência
Art. 34 – Os instrumentos administrativos previstos neste Capítulo constituem meios de exercício do poder de polícia administrativa municipal no âmbito do Sistema Viário, não implicando criação, ampliação ou modificação das atribuições, competências ou do regime jurídico dos cargos públicos, observada a legislação de pessoal e o Código de Posturas do Município.
Art. 35 – O exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Sistema Viário observará os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e devido processo legal.
§ 1° – As medidas administrativas deverão ser aplicadas de forma gradual, observada a seguinte ordem, sempre que possível:
I. notificação preliminar;
II. auto de infração e multa; III. embargo; IV. interdição; V. cassação.
§ 2° – A aplicação de sanção mais gravosa sem a adoção prévia das medidas menos restritivas deverá ser expressamente justificada.
Art. 36 – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei do Sistema Viário, bem como a lavratura de notificações, autos de infração e a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei e no Anexo V, competem aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Obras e Postura, bem como aos demais agentes fiscais de carreira legalmente investidos no exercício do poder de polícia administrativa municipal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: O procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções observará integralmente o disposto no Código de Posturas do Município, aplicando-se esta Lei apenas quanto à tipificação das infrações e definição das penalidades.
Art. 37 – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo, Obras, Engenharia ou órgão equivalente responsável pelo sistema viário e pelo controle urbanístico: I. coordenar e supervisionar as ações de fiscalização; II. analisar projetos, diretrizes viárias e autorizações; III. prestar suporte administrativo e técnico às ações fiscalizatórias.
Art. 38 – Os profissionais técnicos da municipalidade, tais como engenheiros, arquitetos, geógrafos ou outros legalmente habilitados,
poderão prestar apoio técnico à fiscalização por meio de vistorias, laudos, pareceres e manifestações técnicas, vedado o exercício de atos típicos do poder de polícia administrativa.
Parágrafo Único: O apoio técnico não se confunde com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual permanece restrito aos agentes legalmente investidos dessa competência.
Art. 39 – No exercício de suas atribuições, os agentes fiscais municipais terão livre acesso às áreas públicas, vias, logradouros, obras viárias e demais intervenções integrantes do sistema viário, respeitadas as garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 40 – Quando a fiscalização envolver imóvel utilizado como residência, o ingresso do agente fiscal dependerá de autorização do morador, salvo nos casos de irregularidade visível a partir do logradouro público ou mediante ordem judicial.
Seção II
Das Infrações e Sanções
Art. 41 – O descumprimento das disposições desta Lei do Sistema Viário sujeitará o responsável às sanções administrativas nela previstas e no Anexo V, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 42 – As infrações administrativas ao Sistema Viário serão apuradas mediante procedimento administrativo próprio, observandose, conforme o caso, as seguintes medidas:
I. Notificação Preliminar;
II. Auto de Infração e Imposição de Multa;
III. Embargo administrativo;
IV. Interdição;
V. Cassação de autorizações, licenças ou anuências concedidas pelo Município.
Seção III Das Atribuições Do Agente Fiscal
Art. 43 – São atribuições do Agente Fiscal, no exercício de suas funções, garantida a fé pública de seus atos:
I. proceder a vistorias, inspeções e diligências em vias, logradouros públicos, obras viárias, loteamentos, acessos, passeios, ciclovias, estacionamentos e demais elementos integrantes do sistema viário; II. exigir e examinar diretrizes viárias, projetos aprovados, autorizações, licenças e demais documentos legalmente exigíveis; III. solicitar, sempre que necessário, apoio da equipe técnica municipal para a elaboração de laudos, pareceres e manifestações técnicas;
IV. expedir Notificação Preliminar para a correção de irregularidades passíveis de adequação;
V. lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, nos termos desta Lei e do Anexo V;
VI. determinar o embargo administrativo de obras ou intervenções viárias, quando constatada infração grave ou situação que ofereça risco à segurança viária, à mobilidade, à acessibilidade ou à ordem urbana;
VII. promover a comunicação entre o responsável pela infração e os órgãos técnicos competentes, visando à regularização das irregularidades constatadas.
Seção IV Da Notificação Preliminar
Art. 44 – A Notificação Preliminar terá caráter preventivo e corretivo, sendo aplicada quando a infração for passível de regularização e não representar risco imediato à segurança viária, à mobilidade, à acessibilidade ou à ordem urbana.
§ 1° – A Notificação Preliminar será utilizada, especialmente, nos casos de infrações classificadas como de natureza leve ou média, nos termos do Anexo V.
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