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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 387

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 2° – A Notificação Preliminar deverá conter, no mínimo:

I. identificação do infrator e da área, via ou intervenção objeto da fiscalização;

II. descrição clara da infração constatada e sua fundamentação legal; III. prazo para regularização, fixado entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias; IV. advertência quanto à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em caso de descumprimento.

Seção V Do Auto de Infração e da Multa

Art. 45 – O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado independentemente de Notificação Preliminar quando: I. a infração estiver consolidada ou gerar risco efetivo ou potencial à segurança viária; II. a obra ou intervenção viária estiver sendo executada sem autorização ou diretrizes viárias; III. houver descumprimento de Notificação Preliminar;

IV. caracterizar-se reincidência;

V. houver embaraço, resistência ou impedimento à ação fiscalizatória.

Parágrafo Único: O prazo para apresentação de defesa administrativa será de no máximo 15 (quinze) dias, contados da ciência do Auto de Infração.

Art. 46 – A multa será fixada pela autoridade fiscal dentro dos intervalos previstos no ANEXO V, considerando, cumulativamente: I. a gravidade da infração;

II. o risco à segurança viária, à mobilidade ou à acessibilidade; III. a extensão do dano ao sistema viário; IV. a vantagem econômica auferida; V. a reincidência.

Art. 47 – Na hipótese de constatação de infração às disposições desta Lei não expressamente tipificada no ANEXO V, a autoridade fiscal poderá aplicar multa administrativa mediante enquadramento fundamentado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo Único: A cassação não exime o infrator da obrigação de regularizar a situação nem do pagamento das multas aplicadas.

Art. 51 – Esta Lei não cria cargos, funções ou órgãos públicos, nem altera a estrutura administrativa do Município, limitando-se a disciplinar o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Sistema Viário.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 – As disposições desta Lei não substituem nem afastam a obrigatoriedade de observância das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente aquelas destinadas a assegurar condições ambientais, sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, acessibilidade e circulação interna das edificações, independentemente da zona ou setor em que se localizem.

Art. 53 – Os loteamentos aprovados e registrados anteriormente à vigência desta Lei, ainda não implantados e cujos lotes tenham sido alienados ou compromissados, no todo ou em parte, serão analisados sob a ótica desta Lei, da legislação de parcelamento do solo e da legislação edilícia municipal, mediante parecer consultivo do Conselho Municipal competente, sem prejuízo da decisão final motivada do Poder Executivo.

Art. 54 – A presente Lei, que disciplina os aspectos físicos e funcionais do Sistema Viário Municipal, será complementada, no que couber, pelo Plano de Sinalização Urbana e pelo Plano de Arborização Urbana, observadas as disposições desta Lei e de seus Anexos.

Art. 55 – As infrações e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas no âmbito de sua competência material, observando-se o procedimento estabelecido no Código de Posturas do Município, que prevalecerá quanto às regras processuais.

Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 22/2023 de 17 de Maio de 2023.

Seção VI

Do Embargo, Da Interdição E Da Cassação

Art. 48 – O embargo administrativo será aplicado quando constatada a execução de obra ou intervenção viária:

I. sem autorização, diretrizes viárias ou anuência municipal, quando exigidas; II. em desacordo com os parâmetros desta Lei ou com projeto aprovado;

III. em descumprimento de Notificação Preliminar;

IV que ofereça risco à segurança viária, à mobilidade, à acessibilidade ou à ordem urbana;

V. em situação de reincidência.

§ 1° – O embargo implica a paralisação imediata da intervenção, vedada a continuidade de qualquer serviço, salvo aqueles estritamente necessários à eliminação de risco iminente.

§ 2° – O descumprimento do embargo constitui infração grave, nos termos do Anexo V.

Art. 49 – A interdição poderá ser aplicada quando a via, trecho, acesso ou equipamento viário:

I. apresentar risco efetivo à segurança de pessoas ou bens; II. estiver sendo utilizado em desacordo com a finalidade autorizada; III. descumprir embargo administrativo regularmente imposto.

Art. 50 – As autorizações, licenças ou anuências concedidas poderão ser cassadas quando constatado:

I. desvirtuamento da finalidade;

II. descumprimento reiterado das disposições desta Lei; III. prática de infração classificada como grave; IV. prestação de informações falsas; V. resistência à ação fiscalizatória.

Paço Municipal de Pitangueiras/PR, 14 de outubro de 2026.

SAMUEL TEIXEIRA Prefeito Municipal

ANEXO I

MAPA DAS DIRETRIZES E HIERARQUIA VIÁRIA

ANEXO II PASSEIO ECOLÓGICO

Total do passeio
Parapasseiopúbli
Área
impermeável
para
circulação (adjacente ao
alinhamentopredial)
co existente com largura de 3,
Área permeável
50 metros
Área
impermeável
para
desembarque (adjacente ao
meio fio)
3,5 metros 2,0 m 1,0 m 0,50 m
Parapasseiopúbli
co com largura de 3,0 metros
3,0 metros 1,50 m 1,0 m 0,50 m

Parapasseiopúbli

co com largura de 2,5 metros


2,5 metros 1,20 metros 1,0 m 0,30 m

Notas Explicativas

  1. Para os passeios com outras metragens, às especificações serão definidas pelo município para toda a via.

  2. Os ajustes técnicos previstos neste Anexo deverão respeitar os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei e somente poderão ocorrer mediante justificativa técnica fundamentada, vedada a redução de padrões mínimos de acessibilidade, segurança e mobilidade.

ANEXO III PERFIL DAS VIAS

ANEXO IV DEFINIÇÕES

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