DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 2° – A Notificação Preliminar deverá conter, no mínimo:
I. identificação do infrator e da área, via ou intervenção objeto da fiscalização;
II. descrição clara da infração constatada e sua fundamentação legal; III. prazo para regularização, fixado entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias; IV. advertência quanto à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em caso de descumprimento.
Seção V Do Auto de Infração e da Multa
Art. 45 – O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado independentemente de Notificação Preliminar quando: I. a infração estiver consolidada ou gerar risco efetivo ou potencial à segurança viária; II. a obra ou intervenção viária estiver sendo executada sem autorização ou diretrizes viárias; III. houver descumprimento de Notificação Preliminar;
IV. caracterizar-se reincidência;
V. houver embaraço, resistência ou impedimento à ação fiscalizatória.
Parágrafo Único: O prazo para apresentação de defesa administrativa será de no máximo 15 (quinze) dias, contados da ciência do Auto de Infração.
Art. 46 – A multa será fixada pela autoridade fiscal dentro dos intervalos previstos no ANEXO V, considerando, cumulativamente: I. a gravidade da infração;
II. o risco à segurança viária, à mobilidade ou à acessibilidade; III. a extensão do dano ao sistema viário; IV. a vantagem econômica auferida; V. a reincidência.
Art. 47 – Na hipótese de constatação de infração às disposições desta Lei não expressamente tipificada no ANEXO V, a autoridade fiscal poderá aplicar multa administrativa mediante enquadramento fundamentado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo Único: A cassação não exime o infrator da obrigação de regularizar a situação nem do pagamento das multas aplicadas.
Art. 51 – Esta Lei não cria cargos, funções ou órgãos públicos, nem altera a estrutura administrativa do Município, limitando-se a disciplinar o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Sistema Viário.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – As disposições desta Lei não substituem nem afastam a obrigatoriedade de observância das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente aquelas destinadas a assegurar condições ambientais, sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, acessibilidade e circulação interna das edificações, independentemente da zona ou setor em que se localizem.
Art. 53 – Os loteamentos aprovados e registrados anteriormente à vigência desta Lei, ainda não implantados e cujos lotes tenham sido alienados ou compromissados, no todo ou em parte, serão analisados sob a ótica desta Lei, da legislação de parcelamento do solo e da legislação edilícia municipal, mediante parecer consultivo do Conselho Municipal competente, sem prejuízo da decisão final motivada do Poder Executivo.
Art. 54 – A presente Lei, que disciplina os aspectos físicos e funcionais do Sistema Viário Municipal, será complementada, no que couber, pelo Plano de Sinalização Urbana e pelo Plano de Arborização Urbana, observadas as disposições desta Lei e de seus Anexos.
Art. 55 – As infrações e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas no âmbito de sua competência material, observando-se o procedimento estabelecido no Código de Posturas do Município, que prevalecerá quanto às regras processuais.
Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 22/2023 de 17 de Maio de 2023.
Seção VI
Do Embargo, Da Interdição E Da Cassação
Art. 48 – O embargo administrativo será aplicado quando constatada a execução de obra ou intervenção viária:
I. sem autorização, diretrizes viárias ou anuência municipal, quando exigidas; II. em desacordo com os parâmetros desta Lei ou com projeto aprovado;
III. em descumprimento de Notificação Preliminar;
IV que ofereça risco à segurança viária, à mobilidade, à acessibilidade ou à ordem urbana;
V. em situação de reincidência.
§ 1° – O embargo implica a paralisação imediata da intervenção, vedada a continuidade de qualquer serviço, salvo aqueles estritamente necessários à eliminação de risco iminente.
§ 2° – O descumprimento do embargo constitui infração grave, nos termos do Anexo V.
Art. 49 – A interdição poderá ser aplicada quando a via, trecho, acesso ou equipamento viário:
I. apresentar risco efetivo à segurança de pessoas ou bens; II. estiver sendo utilizado em desacordo com a finalidade autorizada; III. descumprir embargo administrativo regularmente imposto.
Art. 50 – As autorizações, licenças ou anuências concedidas poderão ser cassadas quando constatado:
I. desvirtuamento da finalidade;
II. descumprimento reiterado das disposições desta Lei; III. prática de infração classificada como grave; IV. prestação de informações falsas; V. resistência à ação fiscalizatória.
Paço Municipal de Pitangueiras/PR, 14 de outubro de 2026.
SAMUEL TEIXEIRA Prefeito Municipal
ANEXO I
MAPA DAS DIRETRIZES E HIERARQUIA VIÁRIA
ANEXO II PASSEIO ECOLÓGICO
| Total do passeio Parapasseiopúbli |
Área impermeável para circulação (adjacente ao alinhamentopredial) co existente com largura de 3, |
Área permeável 50 metros |
Área impermeável para desembarque (adjacente ao meio fio) |
|---|---|---|---|
| 3,5 metros | 2,0 m | 1,0 m | 0,50 m |
| Parapasseiopúbli |
co com largura de 3,0 metros |
||
| 3,0 metros | 1,50 m | 1,0 m | 0,50 m |
Parapasseiopúbli |
co com largura de 2,5 metros |
||
| 2,5 metros | 1,20 metros | 1,0 m | 0,30 m |
Notas Explicativas
-
Para os passeios com outras metragens, às especificações serão definidas pelo município para toda a via.
-
Os ajustes técnicos previstos neste Anexo deverão respeitar os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei e somente poderão ocorrer mediante justificativa técnica fundamentada, vedada a redução de padrões mínimos de acessibilidade, segurança e mobilidade.
ANEXO III PERFIL DAS VIAS
ANEXO IV DEFINIÇÕES
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